REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 160 Brasília - DF, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 53 Ministério das Comunicações................................................................................................. 55 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 57 Ministério da Defesa............................................................................................................... 78 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 78 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 78 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 78 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 79 Ministério da Educação........................................................................................................... 82 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 86 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 87 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 93 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 93 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 96 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 105 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 105 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 106 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115 Ministério dos Transportes................................................................................................... 116 Ministério do Turismo........................................................................................................... 118 Ministério Público da União................................................................................................. 119 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 119 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 124 .................................. Esta edição é composta de 127 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 19/8/2024 a edição extra nº 159-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7433 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) - OAB's (261268/SP, 37922/DF) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, modulando os efeitos da decisão, para resguardar os concursos já concluídos, de modo que a decisão tenha eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão, resguardando-se os concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, em razão da segurança jurídica e do interesse social, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 4º E, POR ARRASTAMENTO, O PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.713/1998. PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO EFETIVO DE POLICIAIS MILITARES FEMININOS AO MÁXIMO DE 10%. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3°, IV, CF/1988). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT E I, CF). OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7°, XX, CF). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAME N T A DA PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, §3°, CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. I - As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição - e eventuais limites - , portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira. I - O art. 4°, caput, e, por arrastamento, o seu parágrafo único, da Lei 9.713/1998 violam os direitos à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). III - A Lei 9.713/1998 não apresentou justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. IV- A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. V - Não se pode alegar a violação do princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que os dispositivos objurgados violam direitos e princípios constitucionais. A Constituição Federal é dotada de força normativa, o que impõe à interpretação e à aplicação das leis infraconstitucionais que se estabeleça uma análise na perspectiva dos direitos fundamentais e das normas constitucionais. Esta Suprema Corte, portanto, ao analisar legislação infraconstitucional se imbui da responsabilidade que lhe é conferida pelo mencionado art. 102, caput, de guardar a Constituição Fe d e r a l . VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão. ADI 7369 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Movimento Democrático Brasileiro - Mdb ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 417250/SP, 96073/RJ) ADVOGADO(A/S): Leandro Dias Porto Batista - OAB's (36082/DF, 65141A/GO) ADVOGADO(A/S): João Paulo Cunha - OAB's (52369/DF, 447908/SP) ADVOGADO(A/S): Mariana Milanesio Monteggia - OAB's (478883/SP, 66133/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Cuiaba ADVOGADO(A/S): Thais Pereira de Sousa - OAB 52412/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), que convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitavam a preliminar suscitada e julgavam improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Leandro Dias Porto Batista; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou a preliminar suscitada e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ART. 189 DA CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DOS PRINCÍPIOS SENSÍVEIS PREVISTOS NO INC. VII DO ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruída a ação nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativas e exaustivamente previstas no inc. VII do art. 34 e no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 3. É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a– – apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar