DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 160
Brasília - DF, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 53
Ministério das Comunicações................................................................................................. 55
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 57
Ministério da Defesa............................................................................................................... 78
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 78
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 78
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 78
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 79
Ministério da Educação........................................................................................................... 82
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 86
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 87
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 93
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 93
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 96
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 105
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 105
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 106
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115
Ministério dos Transportes................................................................................................... 116
Ministério do Turismo........................................................................................................... 118
Ministério Público da União................................................................................................. 119
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 119
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 120
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 124
.................................. Esta edição é composta de 127 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 19/8/2024 a
edição extra nº 159-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7433 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) - OAB's (261268/SP, 37922/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por
arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, modulando os efeitos da decisão,
para resguardar os concursos já concluídos, de modo que a decisão tenha eficácia ex nunc para
atingir apenas os certames em andamento e futuros, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do
parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão,
resguardando-se os concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc
para atingir apenas os certames em andamento e futuros, em razão da segurança jurídica e
do interesse social, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e
Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda
superveniente de seu objeto. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. ART. 4º E, POR ARRASTAMENTO, O PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
9.713/1998. PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO NOS QUADROS DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO EFETIVO DE POLICIAIS
MILITARES FEMININOS AO MÁXIMO DE 10%. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3°,
IV, CF/1988). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT E
I, CF). OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART.
7°, XX, CF). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,
I, CF). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAME N T A DA
PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO
NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, §3°, CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC.
I - As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela
Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso,
representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição - e eventuais limites -
, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de
mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira.
I - O art. 4°, caput, e, por arrastamento, o seu parágrafo único, da Lei
9.713/1998 violam os direitos à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da
CF), à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à
proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de
critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações
públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas
e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei
para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores
públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF).
III - A Lei 9.713/1998 não apresentou justificativas razoáveis aptas a fundamentar
o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do
Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato
discriminatório. Precedentes.
IV- A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio
que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis.
Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria
noção 
de
democracia 
e 
justiça. 
Nessa
linha, 
a 
Constituição
Federal 
prevê
expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que
resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações.
V - Não se pode alegar a violação do princípio da separação dos Poderes,
tendo
em vista
que os
dispositivos
objurgados violam
direitos e
princípios
constitucionais. A Constituição Federal é dotada de força normativa, o que impõe à
interpretação e à aplicação das leis infraconstitucionais que se estabeleça uma análise
na perspectiva dos direitos fundamentais e das normas constitucionais. Esta Suprema
Corte, portanto, ao analisar legislação infraconstitucional se imbui da responsabilidade
que lhe é conferida pelo mencionado art. 102, caput, de guardar a Constituição
Fe d e r a l .
VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente
para declarar inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos
da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão.
ADI 7369 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Movimento Democrático Brasileiro - Mdb
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 417250/SP, 96073/RJ)
ADVOGADO(A/S): Leandro Dias Porto Batista - OAB's (36082/DF, 65141A/GO)
ADVOGADO(A/S): João Paulo Cunha - OAB's (52369/DF, 447908/SP)
ADVOGADO(A/S): Mariana Milanesio Monteggia - OAB's (478883/SP, 66133/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Cuiaba
ADVOGADO(A/S): Thais Pereira de Sousa - OAB 52412/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli,
Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), que
convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitavam a preliminar
suscitada e julgavam improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Leandro Dias Porto
Batista; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden
Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida
cautelar em julgamento
de mérito, rejeitou a preliminar
suscitada e julgou
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ART.
189 DA CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DOS PRINCÍPIOS
SENSÍVEIS PREVISTOS NO INC. VII DO ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruída a ação nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o
julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas providências.
Precedentes.
2. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida
a supressão da autonomia municipal estão taxativas e exaustivamente previstas no inc.
VII do art. 34 e no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração
pelo constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes.
3. É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios
constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo
desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para
a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo.
4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a– – apreciação da
medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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