DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.142, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Remaneja,
em 
caráter
temporário, 
cargos
em
comissão e funções de confiança para a Assessoria
Especial do Presidente da República e para o Gabinete
Pessoal do Presidente da República, e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
para:
I - a Assessoria Especial do Presidente da República:
a) um CCE 1.15; e
b) um CCE 1.13; e
II - o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) um CCE 2.10; e
b) duas FCE 2.10.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:
I - destinam-se ao assessoramento da atuação do Presidente da República
em atividades relacionadas à Cúpula do Grupo dos 20 - G20 e da presidência da
República Federativa do Brasil no Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul -
BRICS e na 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas - COP30, no âmbito da Assessoria Especial do Presidente da República;
II - destinam-se às atividades de apoio e assessoramento relacionadas ao
registro e ao monitoramento da atuação e da participação do Presidente da República
na Cúpula do G20 e na presidência da República Federativa do Brasil no BRICS e na
COP30, no âmbito da Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório do Gabinete
Pessoal do Presidente da República; e
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 31 de dezembro de 2025, quando seus
ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste
remanejamento não integrarão as Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do
Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e os atos
de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade
expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-15
.5,04
.-
.-
.1
.5,04
.1
.5,04
.
.CCE-7
.1,39
.4
.5,56
.-
.-
.-4
.-5,56
.
.FC E - 1
.0,12
.-
.-
.4
.0,48
.4
.0,48
.
.T OT A L
.4
.5,56
.5
.5,52
.1
.-0,04
DECRETO Nº 12.143, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de
2008, para dispor sobre a abertura de novas contas
bancárias destinadas à movimentação de suprimento
de fundos pela Polícia Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º
da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e art. 40, caput, inciso I, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Além dos órgãos a que se refere o § 1º, a Polícia Federal poderá abrir
novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos, desde
que estas estejam restritas ao atendimento das especificidades decorrentes da
instalação, da manutenção, do funcionamento e do suporte financeiro de qualquer
necessidade de serviço relacionada ao cumprimento da missão nas adidâncias
localizadas no exterior." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
DECRETO Nº 12.144, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023,
que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre
Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que
promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXI - Ministério dos Transportes;
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024,
na parte em que altera os incisos XXI e XXII do caput do art. 3º do Decreto nº 11.550, de
5 de junho de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.145, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Fixa os quantitativos de vagas para promoções
obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica,
no ano-base de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV
a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2024, os quantitativos de vagas para
promoções obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como
referência o Anexo ao Decreto nº 11.885, de 18 de janeiro de 2024.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.649, de 16 de agosto de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
.
QUADROS
.POSTOS
. .
.CO R O N E L
.TENENTE-
CO R O N E L
.MA JOR
.C A P I T ÃO
.PRIMEIRO-
TENENTE
. .Quadro de Oficiais Aviadores
.40
.27
.22
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Engenheiros
.4
.4
.7
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Intendentes
.19
.8
.7
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Médicos
.20
.12
.17
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Dentistas
.7
.4
.6
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Fa r m a c ê u t i c o s
.3
.2
.2
.-
.-
. .Quadro de Oficiais de
Infantaria da Aeronáutica
.6
.4
.3
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Especialistas em Aviões
.0
.2
.0
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Especialistas em
Comunicações
.0
.2
.2
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Especialistas em Armamento
.0
.1
.0
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Especialistas em Fotografia
.0
.1
.0
.-
.-
. .Quadro de Oficiais
Especialistas em Meteorologia
.0
.1
.1
.-
.-

                            

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