Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000003 3 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo .0 .1 .1 .- .- . .Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico .0 .1 .0 .- .- . .Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica .- .- .- .16 .31 . .Quadro de Oficiais Capelães .0 .0 .0 .- .- DECRETO Nº 12.146, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, no ano-base de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2024, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 11.886, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.658, de 23 de agosto de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho ANEXO . CORPOS E QUADROS .POSTOS . . .C A P I T ÃO DE MAR E GUERRA .C A P I T ÃO DE FRAGATA .C A P I T ÃO DE CORVETA . .CORPO DA ARMADA (Quadro de Oficiais da Armada - CA) .37 .25 .31 . .CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN) .10 .7 .7 . .CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM) .10 .8 .13 . .CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA .7 .3 .16 . .CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Médicos - Md) .10 .6 .9 . .CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD) .8 .7 .6 . .CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Apoio à Saúde - S) .6 .5 .8 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Técnico - T) .12 .16 .15 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro de Capelães Navais - CN) .0 .0 .0 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar da Armada - AA) .0 .0 .4 . .CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN) .0 .0 .2 DECRETO Nº 12.147, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, no ano-base de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2024, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 11.884, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.711, de 20 de setembro de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho ANEXO . ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS .POSTOS . . .CO R O N E L .TENENTE- CO R O N E L .MA JOR .C A P I T ÃO .PRIMEIRO- TENENTE . .Armas e Quadro de Material Bélico .159 .74 .106 .- .- . .Serviço de Intendência .22 .10 .8 .- .- . .Quadro de Engenheiros Militares .14 .8 .10 .- .- . .Serviço de Saúde (Quadro de Médicos) .13 .12 .15 .- .- . .Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas) .1 .4 .6 .- .- . .Serviço de Saúde (Quadro de Farmacêuticos) .2 .4 .4 .- .- . .Quadro Complementar de Oficiais .11 .22 .23 .- .- . .Quadro de Capelães Militares .0 .0 .0 .- .- . .Quadro Auxiliar de Oficiais .- .- .- .113 .82 DECRETO Nº 12.148, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a exclusão da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp do Programa Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 302, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp e revogada a sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.045, de 4 de outubro de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.149, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a exclusão da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas do Programa Nacional de Desestatização e a qualificação de seus imóveis não operacionais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 301, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas. Art. 2º Ficam qualificados os imóveis não operacionais da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.654, de 7 de novembro de 2000. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 869, de 19 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CARLOS RICARDO MARTINS CEGLIA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Geórgia. Nº 870, de 19 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do Senhor FELIPE COSTI SANTAROSA, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Suriname. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Decisão nº 172, de 09 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 156, de 14 de agosto de 2024, Seção 1, pág. 5 Onde se lê: Processo Administrativo nº 25351.908437/2023-10 Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA (CNPJ nº 05.494.194/0001-42) Extrato da Decisão nº 172, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 20.765,04 (vinte mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Leia-se: Processo Administrativo nº 25351.908437/2024-10 Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA (CNPJ nº 05.494.194/0001-42) Extrato da Decisão nº 172, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 20.765,04 (vinte mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1 SERS/PR, de 13 de agosto de 2024, publicada no DOU de 19 de agosto de 2024, Edição nº 159, Seção 1, página 1, que Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, com a finalidade de realizar interlocução com a comunidade técnico- científica para subsidiar o processo de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul, onde se lê: PORTARIA Nº 1 SERS/PR, DE 13 DE AGOSTO DE 2024, leia-se: PORTARIA Nº 2 SERS/PR, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.Fechar