Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000005 5 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus.", ou, "O envio encontra-se livre de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Pelargonium zonate spot virus, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )." Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil. Art. 4º As sementes de gerânio devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio encontra-se livre de Pelargonium zonate spot virus, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )." Art. 5 º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º e 4, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 5º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 7º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de gerânio deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 10. Fica revogada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigência desta Portaria, a Portaria SDA/MAPA Nº 1.063, de 20 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Para estacas de Pelargonium hortorum da Itália e de Pelargonium peltatum e Pelargonium zonale da Alemanha fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 2º Para sementes de Pelargonium hortorum dos Estados Unidos da América, da França e dos Países Baixos e de Pelargonium zonale do Reino Unido fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido de alteração de titularidade das cultivares de TRIGO (Triticum aestivum L.) relacionadas, cuja propriedade foi cedida pela empresa Biotrigo Genética do Brasil Ltda., do Brasil, para a empresa GDM Genética do Brasil S.A., do Brasil. . .C U LT I V A R .Nº PROCESSO .Nº CERTIFIADO DE P R OT EÇ ÃO . .TBIO Tibagi .21806.000023/2010 .20110044 . .TBIO Pioneiro 2010 .21806.000025/2010 .20120202 . .TBIO Iguaçu .21806.000046/2011 .20130024 . .TBIO Sinuelo .21806.000034/2012 .20130229 . .TBIO Sintonia .21806.000063/2013 .20140024 . .TBIO Noble .21806.000071/2013 .20140027 . .Celebra .21806.000075/2013 .20140111 . .TBIO Toruk .21806.000264/2013 .20140131 . .TBIO Mestre .21806.000032/2012 .20140142 . .TBIO Sossego .21806.000017/2015 .20160197 . .TBIO ENERGIA I .21806.000272/2015 .20160210 . .FPS CERTERO .21806.000004/2016 .20170019 . .TBIO Consistência .21806.000021/2017 .20170267 . .TBIO Energia II .21806.000092/2017 .20170316 . .I N OV A .21806.000104/2016 .20180003 . .TBIO Sonic .21806.000035/2017 .20180010 . .TBIO Audaz .21806.000036/2017 .20180011 . .FPS Virtude .21806.000019/2015 .20180019 . .FPS Amplitude .21806.000012/2017 .20180051 . .TBIO Alpaca .21806.000034/2017 .20180079 . .TBIO PONTEIRO .21806.000269/2017 .20180149 . .TBIO Duque .21806.000004/2018 .20180250 . .TBIO Aton .21806.000007/2018 .20180289 . .TBIO Astro .21806.000281/2018 .20190195 . .TBIO Capricho CL .21806.000299/2018 .20190196 . .FPS Regente .21806.000245/2018 .20190272 . .TBIO Referência .21806.000057/2019 .20190310 . .TBIO Trunfo .21806.000266/2019 .20200200 . .TBIO Ello CL .21806.000267/2019 .20200201 . .TBIO Clarim .21806.000268/2019 .20200217 . .TBIO Calibre .21806.000090/2020 .20200269 . .FPS Luminus .21806.000317/2020 .20210147 . .Suporte 01M20 .21806.000003/2021 .20210184 . .TBIO Sagaz .21806.000031/2021 .20210197 . .FPS Xerife .21806.000080/2021 .20210255 . .TBIO Rambo .21806.000099/2021 .20220011 . .Roos90 .21806.000107/2021 .20220019 . .TBIO Convicto .21806.000120/2021 .20220040 . .TBIO Conduta .21806.000337/2020 .20220121 . .TBIO Blanc .21806.000004/2021 .20220123 . .BAR 20 .21806.000072/2022 .20230068 . .BS Etanol .21806.000091/2022 .20230090 . .BAR 10 .21806.000071/2022 .20240039 . .TBIO Motriz .21806.000011/2022 .20240067 STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora DECISÃO Nº 73, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . .ES P ÉC I E .D E N O M I N AÇ ÃO .PROTOCOLO Nº . .Glycine max (L.) Merr. .BRS 1054IPRO .21806.000242/2020 . .Glycine max (L.) Merr. .98R30CE .21806.000186/2021 . .Glycine max (L.) Merr. .TMG2356IPRO .21806.000203/2021 . .Glycine max (L.) Merr. .TMG2360IPRO .21806.000230/2021 . .Glycine max (L.) Merr. .NK7777IPRO .21806.000241/2021 . .Glycine max (L.) Merr. .NS8109IPRO .21806.000242/2021 . .Olea europaea L. .MGS MANZ215 .21806.000318/2021 . .Glycine max (L.) Merr. .BRS 546 .21806.000137/2022 . .Glycine max (L.) Merr. .BRS 2560XTD .21806.000167/2022 . .Glycine max (L.) Merr. .BRS 2562XTD .21806.000168/2022 . .Lactuca sativa L. .Maraísa .21806.000346/2022 . .Solanum lycopersicum L. .Sound .21806.000313/2023 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 345, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da aveia, em sistema de cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2024/2025. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da aveia, em sistema de cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2024/2025, conforme anexo. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria SPA/MAPA nº 404 de 27 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 28 de dezembro de 2023, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da aveia, em sistema de cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2023/2024. II - a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de janeiro de 2024, página 3, que alteraram os Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 404- 409, de 27 de dezembro de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da cevada, em sistema de cultivo de sequeiro, nos estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra 2023/2024. Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data da sua publicação. GUILHERME CAMPOS JÚNIOR ANEXO 1. NOTA TÉCNICA A aveia (Avena sativa L./Avena byzantina Koch/Avena strigosa Schreb/ Avena brevis Roth) é cultivada no Brasil, no período inverno/primavera, principalmente na região Centro-Sul. Nesta ampla região estão contempladas zonas climáticas temperadas, subtropicais e tropicais, ocupando solos com e sem alumínio trocável, de classes texturais e com aptidão para usos agrícolas distintos, fazendo com que seja fundamental o entendimento das relações entre as necessidades da cultura e a disponibilidade de recursos do ambiente para a produção desse cereal em bases competitivas e sustentáveis no País. No Brasil são cultivadas quatro espécies de aveia, duas hexaploides e duas diploides. As hexaploides são, popularmente, chamadas de aveia branca (Avena sativa L.) e aveia amarela (Avena byzantina Koch). E as diploides são conhecidas como aveias pretas. Esse cereal se presta tanto para produzir grãos para uso diversos (consumo humano ou animal), produção de forragem ou para cobertura de solos. Majoritariamente a aveia no Brasil, com a finalidade de colheita de grãos, é produzida em sistema sequeiro, no Sul do Brasil. No centro do País, regiões Sudeste, Centro-Oeste, pode-se produzir aveia tanto no sistema sequeiro quanto no sistema irrigado. Indubitavelmente, há oportunidade para a expansão do cultivo de aveia no Brasil e o novo ZARC Aveia grãos sinaliza de forma clara, e com riscos conhecidos, onde isso pode acontecer com a finalidade de produção de grãos (aveia branca) ou sementes (aveias amarelas ou pretas). O ambiente, locais e anos, influencia o desenvolvimento e a geração dos componentes de rendimento na cultura de aveia. A temperatura afeta a taxa de desenvolvimento do cultivo desde a emergência até a maturação fisiológica. Temperaturas mais elevadas aceleram o desenvolvimento, com efeitos, por exemplo, na data de floração. Há ainda, a questão das respostas ao fotoperíodo (tipo quantitativa) e à vernalização (na etapa vegetativa); além de aspectos relacionados com características de precocidade intrínseca do genótipo. Problemas de deficiência hídrica em aveia no Brasil começam a ser importantes a partir do norte do Paraná em direção ao centro do País. Mesmo que no norte do PR a aveia seja cultivada sob regime de sequeiro, em alguns anos a falta de água pode dificultar a emergência e o estabelecimento da cultura, por ocasião da semeadura. Também a falta de água, especialmente a partir do emborrachamento pode prejudicar o rendimento final, devido à elevação da esterilidade de flores (falhas de granação) e enchimento incompleto dos grãos. Na região tropical, nos estados de SP, MG e MS, a aveia cultivada sob irrigação, na época seca do ano (maio a setembro), se destaca por rendimentos elevados e pela excelente qualidade tecnológica (classificação comercial) dos grãos. Em resumo, no Brasil, são cultivadas comercialmente aveias de primavera (com menor exigência em vernalização) e das espécies Avena sativa L., Avena byzantina Koch, Avena strigosa Schreb e Avena brevis Roth. Na zona tradicional de cultivo, Região Sul, que não possui estação seca definida, o excesso de umidade, criando ambiente favorável à ocorrência de doenças, a par de geadas tardias (na primavera, coincidido com a emissão das panículas) e precipitações de granizo (localizadas), são os principais entraves de natureza climática. Vendavais, especialmente na primavera, causam acamamento da cultura, determinam ou menor dano (de difícil quantificação),Fechar