DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus.",
ou, "O envio encontra-se livre de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot
virus, Pelargonium zonate spot virus, Rhodococcus fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco
ringspot virus, Tomato black ring virus, Tomato ringspot virus e Tomato yellow ring virus,
de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."
Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser
previamente acordado com a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil.
Art. 4º As sementes de gerânio devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio encontra-se livre de Pelargonium zonate spot virus, Rhodococcus
fascians, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato
ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."
Art. 5 º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de
origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional
que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país
de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º e 4, ficando impossibilitado de utilizar as
declarações alternativas previstas no art. 5º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 7º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de gerânio deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10. Fica revogada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada
em vigência desta Portaria, a Portaria SDA/MAPA Nº 1.063, de 20 de março de 2024,
publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para estacas de Pelargonium hortorum da Itália e de Pelargonium
peltatum e Pelargonium zonale da Alemanha fica concedido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos
países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas
nesta Portaria.
§ 2º Para sementes de Pelargonium hortorum dos Estados Unidos da América,
da França e dos Países Baixos e de Pelargonium zonale do Reino Unido fica concedido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção
Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação
das exigências previstas nesta Portaria.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido de alteração de titularidade das
cultivares de TRIGO (Triticum aestivum L.) relacionadas, cuja propriedade foi cedida pela
empresa Biotrigo Genética do Brasil Ltda., do Brasil, para a empresa GDM Genética do
Brasil S.A., do Brasil.
.
.C U LT I V A R
.Nº PROCESSO
.Nº 
CERTIFIADO 
DE
P R OT EÇ ÃO
. .TBIO Tibagi
.21806.000023/2010
.20110044
. .TBIO Pioneiro 2010
.21806.000025/2010
.20120202
. .TBIO Iguaçu
.21806.000046/2011
.20130024
. .TBIO Sinuelo
.21806.000034/2012
.20130229
. .TBIO Sintonia
.21806.000063/2013
.20140024
. .TBIO Noble
.21806.000071/2013
.20140027
. .Celebra
.21806.000075/2013
.20140111
. .TBIO Toruk
.21806.000264/2013
.20140131
. .TBIO Mestre
.21806.000032/2012
.20140142
. .TBIO Sossego
.21806.000017/2015
.20160197
. .TBIO ENERGIA I
.21806.000272/2015
.20160210
. .FPS CERTERO
.21806.000004/2016
.20170019
. .TBIO Consistência
.21806.000021/2017
.20170267
. .TBIO Energia II
.21806.000092/2017
.20170316
. .I N OV A
.21806.000104/2016
.20180003
. .TBIO Sonic
.21806.000035/2017
.20180010
. .TBIO Audaz
.21806.000036/2017
.20180011
. .FPS Virtude
.21806.000019/2015
.20180019
. .FPS Amplitude
.21806.000012/2017
.20180051
. .TBIO Alpaca
.21806.000034/2017
.20180079
. .TBIO PONTEIRO
.21806.000269/2017
.20180149
. .TBIO Duque
.21806.000004/2018
.20180250
. .TBIO Aton
.21806.000007/2018
.20180289
. .TBIO Astro
.21806.000281/2018
.20190195
. .TBIO Capricho CL
.21806.000299/2018
.20190196
. .FPS Regente
.21806.000245/2018
.20190272
. .TBIO Referência
.21806.000057/2019
.20190310
. .TBIO Trunfo
.21806.000266/2019
.20200200
. .TBIO Ello CL
.21806.000267/2019
.20200201
. .TBIO Clarim
.21806.000268/2019
.20200217
. .TBIO Calibre
.21806.000090/2020
.20200269
. .FPS Luminus
.21806.000317/2020
.20210147
. .Suporte 01M20
.21806.000003/2021
.20210184
. .TBIO Sagaz
.21806.000031/2021
.20210197
. .FPS Xerife
.21806.000080/2021
.20210255
. .TBIO Rambo
.21806.000099/2021
.20220011
. .Roos90
.21806.000107/2021
.20220019
. .TBIO Convicto
.21806.000120/2021
.20220040
. .TBIO Conduta
.21806.000337/2020
.20220121
. .TBIO Blanc
.21806.000004/2021
.20220123
. .BAR 20
.21806.000072/2022
.20230068
. .BS Etanol
.21806.000091/2022
.20230090
. .BAR 10
.21806.000071/2022
.20240039
. .TBIO Motriz
.21806.000011/2022
.20240067
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
DECISÃO Nº 73, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
. .ES P ÉC I E
.D E N O M I N AÇ ÃO
.PROTOCOLO Nº
. .Glycine max (L.) Merr.
.BRS 1054IPRO
.21806.000242/2020
. .Glycine max (L.) Merr.
.98R30CE
.21806.000186/2021
. .Glycine max (L.) Merr.
.TMG2356IPRO
.21806.000203/2021
. .Glycine max (L.) Merr.
.TMG2360IPRO
.21806.000230/2021
. .Glycine max (L.) Merr.
.NK7777IPRO
.21806.000241/2021
. .Glycine max (L.) Merr.
.NS8109IPRO
.21806.000242/2021
. .Olea europaea L.
.MGS MANZ215
.21806.000318/2021
. .Glycine max (L.) Merr.
.BRS 546
.21806.000137/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.BRS 2560XTD
.21806.000167/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.BRS 2562XTD
.21806.000168/2022
. .Lactuca sativa L.
.Maraísa
.21806.000346/2022
. .Solanum lycopersicum L.
.Sound
.21806.000313/2023
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 345, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura da aveia, em sistema de
cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do
Sul, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16,
de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018,
e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a
cultura da aveia, em sistema de cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do Sul,
ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria SPA/MAPA nº 404 de 27 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, seção 1, de 28 de dezembro de 2023, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da aveia, em sistema de
cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2023/2024.
II - a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de
janeiro de 2024, página 3, que alteraram os Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 404-
409, de 27 de dezembro de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de
dezembro de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura da cevada, em sistema de cultivo de sequeiro, nos estados de
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, respectivamente, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no
art. 1º e entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A aveia (Avena sativa L./Avena byzantina Koch/Avena strigosa Schreb/ Avena
brevis Roth) é cultivada no Brasil, no período inverno/primavera, principalmente na
região Centro-Sul. Nesta ampla região estão contempladas zonas climáticas temperadas,
subtropicais e tropicais, ocupando solos com e sem alumínio trocável, de classes
texturais e
com aptidão
para usos
agrícolas distintos,
fazendo com
que seja
fundamental o entendimento das relações entre as necessidades da cultura e a
disponibilidade de recursos do ambiente para a produção desse cereal em bases
competitivas e sustentáveis no País.
No Brasil são cultivadas quatro espécies de aveia, duas hexaploides e duas
diploides. As hexaploides são, popularmente, chamadas de aveia branca (Avena sativa
L.) e aveia amarela (Avena byzantina Koch). E as diploides são conhecidas como aveias
pretas. Esse cereal se presta tanto para produzir grãos para uso diversos (consumo
humano ou animal), produção de forragem ou para cobertura de solos.
Majoritariamente a aveia no Brasil, com a finalidade de colheita de grãos,
é produzida em sistema sequeiro, no Sul do Brasil. No centro do País, regiões Sudeste,
Centro-Oeste, pode-se produzir aveia tanto no sistema sequeiro quanto no sistema
irrigado.
Indubitavelmente, há oportunidade para a expansão do cultivo de aveia no
Brasil e o novo ZARC Aveia grãos sinaliza de forma clara, e com riscos conhecidos,
onde isso pode acontecer com a finalidade de produção de grãos (aveia branca) ou
sementes (aveias amarelas ou pretas).
O ambiente, locais e anos, influencia o desenvolvimento e a geração dos
componentes de rendimento na cultura de aveia. A temperatura afeta a taxa de
desenvolvimento do cultivo desde a emergência até a maturação fisiológica.
Temperaturas mais elevadas aceleram o desenvolvimento, com efeitos, por exemplo,
na data
de floração.
Há ainda,
a questão
das respostas
ao fotoperíodo
(tipo
quantitativa) e à vernalização (na etapa vegetativa); além de aspectos relacionados com
características de precocidade intrínseca do genótipo.
Problemas de
deficiência hídrica
em aveia no Brasil começam
a ser
importantes a partir do norte do Paraná em direção ao centro do País. Mesmo que
no norte do PR a aveia seja cultivada sob regime de sequeiro, em alguns anos a falta
de água pode dificultar a emergência e o estabelecimento da cultura, por ocasião da
semeadura. Também a falta de água, especialmente a partir do emborrachamento
pode prejudicar o rendimento final, devido à elevação da esterilidade de flores (falhas
de granação) e enchimento incompleto dos grãos. Na região tropical, nos estados de
SP, MG e MS, a aveia cultivada sob irrigação, na época seca do ano (maio a setembro),
se destaca por rendimentos elevados e pela excelente qualidade tecnológica
(classificação comercial) dos grãos.
Em resumo, no Brasil, são cultivadas comercialmente aveias de primavera
(com menor exigência em vernalização) e das espécies Avena sativa L., Avena byzantina
Koch, Avena strigosa Schreb e Avena brevis Roth. Na zona tradicional de cultivo, Região
Sul, que não possui estação seca definida, o excesso de umidade, criando ambiente
favorável à ocorrência de doenças, a par de geadas tardias (na primavera, coincidido
com a emissão das panículas) e precipitações de granizo (localizadas), são os principais
entraves de natureza climática. Vendavais,
especialmente na primavera, causam
acamamento da cultura, determinam ou menor dano (de difícil quantificação),

                            

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