Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000055 55 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Anexo I PROCEDIMENTO METODOLÓGICO Diretrizes para a Elaboração de Laudo Técnico para o enquadramento técnico normativo do Adicional de Radiação Ionizante - ARI 1 - OBJETIVO O presente documento, elaborado por Comissão Interna de Servidores da CNEN, constituída pela Portaria PR/CNEN n° 34/2024 (SEI n° 2474641), constante no processo SEI n° 01341.003435/2024-93, trata das premissas e critérios para a elaboração de laudo técnico para enquadramento técnico normativo do Adicional de Radiação Ionizante - ARI. 2 - CAMPO DE APLICAÇÃO A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro, tem as seguintes finalidades e princípios, de acordo com as atribuições constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974: I - Colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - Executar ações de pesquisa, desenvolvimento, promoção e prestação de serviços na área de tecnologia nuclear e suas aplicações para fins pacíficos; III - regular, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização de que trata o inciso Este documento se aplica à elaboração de Laudo Técnico destinado à avaliação do enquadramento técnico normativo do Adicional de Radiação Ionizante (ARI) dos servidores da CNEN. 3. PREMISSAS BÁSICAS Para a elaboração de Laudo Técnico adotam-se as seguintes premissas básicas, necessárias ao seu entendimento: 1. A exposição às radiações de que trata o parágrafo 1º do Art. 12 da Lei 2.270/91, corroborada pelo Decreto 877/93, refere-se à exposição ocupacional resultante de atividades envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica, ou exposições ocupacionais resultantes de eventos acidentais, que poderão envolver todos os servidores que atuam em áreas sujeitas a essas exposições potenciais. 2. As exposições às radiações ionizantes ocorrem regularmente em áreas controladas e supervisionadas, em condições normais de operação. No entanto, estão sujeitas aos requisitos de radioproteção e segurança que exercem um rígido controle radiológico com os princípios de radioproteção, a saber: justificativa, otimização e limitação de dose. Esses princípios combinados, mantém o risco com um grau de segurança aceitável para os trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente equivalente as indústrias convencionais. 3. As exposições às radiações ionizantes ocorrem em áreas controladas e supervisionadas, sendo que as fronteiras físicas estabelecidas não são barreiras que impedem que essas exposições ultrapassem a demarcação dessas áreas, em particular em caso de acidentes. 4. Os Laudos Técnicos têm o objetivo identificar as áreas das Unidades da CNEN onde os seus servidores estão sujeitos ao risco potencial de exposição à radiação ionizante 5. O enquadramento dos servidores visando à concessão do Adicional de Radiação Ionizante levará em consideração os Laudos Técnicos de suas correspondentes Unidades de lotação e será tratado administrativamente pela direção da CNEN, observando a legislação e a regulamentação aplicáveis. 4. ESTRUTURA DO LAUDO TÉCNICO DAS UNIDADES DA CNEN Cada uma das Unidades da CNEN, deve elaborar um Laudo Técnico específico, seguindo uma mesma estruturação sistêmica, respeitadas as peculiaridades específicas de cada Unidade. A estrutura básica do Laudo Técnico é composta dos seguintes tópicos: 1. Descrição da Unidade e da sua Estrutura 2. Localização da Unidade e Aspectos Geográficos 3. Descrição das Principais Instalações Nucleares e Radiativas e/ou atividades da Unidade 4. Descrição e Análise dos Acidentes Postulados da Unidade (incluindo subitem caracterização do Termo Fonte para cada tipo de situação) 5. Consequências Radiológicas (incluindo subitem - medidas de respostas às emergências nucleares ou radiológicas) 6.T abela de Enquadramento (ver definições do Anexo A): . Local de Exercício ou Tipo de Trabalho Realizado Agente nocivo à Saúde ou Identificação do risco .Exposição Potencial Adicional de Radiação Ionizante a ser concedido (20 %,10% ou 5%)1 Medidas Corretivas . . . .Dose Ef e t i v a .Tempo de permanência na área de trabalho¹ . . . . . . . . . . . . . . ¹Conforme anexo do Decreto n° 877/1993 5 - REFERÊNCIAS 3.1. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - Normas da CNEN, em especial a Norma CNEN-NN-3.23/2024 (abril/2024) 3.2. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. Glossário de Segurança Nuclear setembro de 2015. 3.3. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (arts. 61, 68 a 70, 72, 104 a 115) 3.4. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências. (art. 12, §1º) 3.5. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993. Regulamenta a concessão do Adicional de Radiação Ionizante de que trata o §1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 3.6. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3.7. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL. Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022. Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências. 3.8. PORTARIA PR/CNEN Nº 35/2023-Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Riscos Ocupacionais no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear. 3.9. Concessão do Adicional de Radiação Ionizante no Âmbito Da CNEN. OI DGI 003-revisão: 02-jun 2024. ANEXO A Definições da Tabela de Enquadramento . .Nome .Definição . .Local de Exercício ou Tipo de Trabalho Realizado .O local de exercício deve descrever as instalações/prédios/edificações (por linhas) considerando o laudo. O tipo de trabalho ou atividade realizado deve ser referenciado no laudo, considerando o rol do § 1, do Art. 1º do Decreto nº 877/1993, de acordo com o laudo. . .Agente nocivo à Saúde ou Identificação do risco .Radiação Ionizante. . .Exposição Potencial . .Dose Efetiva .Valor Calculado para o local de exercício ou atividade, considerando o respectivo laudo. . .Tempo de permanência na área de trabalho. .Tempo que o indivíduo está sujeito a esse risco, tipicamente 40 ou 20 horas. . . . .Adicional de Radiação Ionizante a ser concedido (20%, 10% ou 5%) .Percentual de Adicional de Radiação Ionizante a ser concedido conforme anexo do Decreto n° 877/1993. . .Medidas Corretivas .Ações previstas para caso de Acidentes, definidas no PEL ou no PPR. Ministério das Comunicações CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ACÓRDÃO CG-FUST Nº 35, DE 28 DE MAIO DE 2024 Proposição de resolução que disciplina o benefício fiscal do FUST. Artigo 6º-A, da Lei 9998/2000. Primeira edição do FUST novo PAC. APROVAÇÃO. Conselheiro Relator: Juliano Stanzani 1. Proposta de Resolução que dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022. 2. Aprovação por unanimidade. ACÓ R DÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por unanimidade, nos termos do Voto nº 38/2024/SEI-MCOM (SEI nº 11536966), integrante deste acórdão, aprovar a proposta de Resolução que dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, em conformidade com o documento SEI nº 11567849. Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização das Telecomunicações, exceto: 1. Zarak de Oliveira Ferreira, representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, e seu suplente, com ausência justificada; 2. Cleber Oliveira Soares, representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, e seu suplente, com ausência justificada; ACÓRDÃO CG-FUST Nº 36, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Respostas aos questionamentos do BNDES quanto ao edital nº 1/2024 - Escolas Conectadas. Conselheiro Relator: Juliano Stanzani 1. Respostas aos questionamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento - BND ES quanto ao Edital nº 1/2024 - Escolas Conectadas, lançado pelo BNDES em 8 de maio de 2024. 2. Aprovação por unanimidade. ACÓ R DÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por unanimidade, nos termos do Voto nº 39/2024/SEI-MCOM (SEI nº 11567589), integrante deste acórdão, aprovar a proposta as Resposta aos questionamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES quanto ao Edital nº 1/2024 - Escolas Conectadas, lançado pelo BNDES em 8 de maio de 2024, na forma do documento SEI nº 11567693 (acesso restrito) ou na forma do documento SEI nº 11640459 (acesso público). Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização das Telecomunicações, exceto: 1. Representante das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações ainda não designado pelo Ministério das Comunicações; e 2. Representante da Sociedade Civil ainda não designado pelo Ministério das Comunicações. Brasília, na data de assinatura. HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho Gestor 3. Representante das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações ainda não designado pelo Ministério das Comunicações; e 4. Representante da Sociedade Civil ainda não designado pelo Ministério das Comunicações. Brasília, na data de assinatura. HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho GestorFechar