DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só
será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos
tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais
atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser
aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da
informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da
comercialização, do produto a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º
do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação
em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução
de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 30, de
26 de junho de 2019.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANEXO
. .Et a p a s
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
.
.I
.Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de
19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de
janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho
de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de
2021.
.100
.
.II
.Investimento adicional em PD&I, valendo 10 ponto para cada
1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo
de 80 pontos.
.80
.
.III
.Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-
forma.
.226
.
.IV
.Puxamento da fibra.
.280
.
.V
.Pintura e/ou revestimento das fibras.
.88
.
.VI
.Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo
"loose"- polimérico, metálico), micromódulo ou revestimento
"tight", entre outros tipos de proteções.
.174
.
.VII
.Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do
cabo.
.88
.
.VIII
.Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação
de armação metálica ou elementos de tração e marcação.
.88
.
.IX
.Teste do cabo.
.50
.
.
.Total
.1.174
.
.
.Meta
.943
CONSULTA PÚBLICA Nº 19, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de FORNO MICRO-
O N DA S .
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes 
e-mails: 
cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br, 
cgtd@mcti.gov.br 
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO
PROPOSTA Nº 026/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
FORNO MICRO-ONDAS ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MIR/MICT/MC T
Nº 68, DE 2 DE MAIO DE 1994.
Alterar o PPB constante da Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 68, de
2.05.1994, conforme texto a seguir:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto FORNO MICRO-ONDAS
industrializado na Zona Franca de Manaus passa a ser composto pelas seguintes etapas:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito
impresso;
II - montagem do painel de controle;
III - estampagem, soldagem e pintura da cavidade do forno;
IV - integração das placas de circuito impresso, módulos, conjuntos e peças na
cavidade do forno; e
V - ensaios de vedação e funcionamento.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo
Produtivo Básico.
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 68, de 2 de
maio de 1994.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
D ES P AC H O
Processo nº 14022.045039/2024-98
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 10, § 4º, da Portaria nº 2.202-SEI, de
28 de dezembro de 2018, e:
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 1782/2024/MDIC, constante do processo
nº 14022.045039/2024-98 resolve:
Aprovar, com termo inicial em 6 de junho de 2024, o pleito da empresa DENSO
DO BRASIL LTDA. quanto ao enquadramento do Alternador de Alta Eficiência (HEA ) ,
especificado a seguir, como tecnologia inovadora elegível para a concessão do respectivo
crédito para a redução do consumo energético, nos termos do art. 10 da Portaria nº 2.202-
SEI, de 28 de dezembro de 2018:
. .Alternador/Modelo
.Tecnologia
.Crédito solicitado
. .SC2 SLLD LTS RP
.Alternador 
de
Alta
Eficiência (HEA) - SEG
.0,0389 MJ/km
UALLACE MOREIRA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.577, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do
Parecer de Engenharia nº 109/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
102/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 552710.005017/2024-26, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAL-COMP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ: 07.200.194/0001-18,
Inscrição SUFRAMA: 20.0119.22-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
109/2024/CAPI/CGPRI/SPR 
e
do 
Parecer
de 
Economia
nº
102/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL
LÍQUIDO, código SUFRAMA 1248, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Resolução, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.485, de 6 de agosto de 2021, com as alterações
promovidas pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 14.766, de 17 de
dezembro de 2021;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.578, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa WEG AMAZÔNIA S/A
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos
do Parecer de Engenharia nº 111/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº
112/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005116/2024-16, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa WEG
AMAZÔNIA S/A, CNPJ: 06.303.603/0001-49, Inscrição SUFRAMA: 20.0100.80-7, na Zona Franca
de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 111/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 112/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MOTOR ELÉTRICO SÍNCRONO SEM
ESCOVA COM ROTOR DE ÍMÃS PERMANENTES, COM OU SEM PLACA DE CONTROLE
ELETRÔNICO, código SUFRAMA 2318, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e
9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria,
será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 53, de 3 de abril de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.055, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29
de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29
de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.037, de 28 de novembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, pág. 72, de 1 de dezembro de
2003, que declarou anistiado político FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, com fundamento
no Parecer nº 534/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na
2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

                            

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