DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TABELAS DE TARIFAS
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número de
Eixos
Rodagem
Multiplicador da
Tarifa
.Valores a serem Praticados (R$)
. .
.
.
.
.
.Praça 1 .Praça 2 .Praça 3 .Praça 4 .Praça 5 .Praça 6
.
.1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.8,40
.9,10
.6,90
.5,20
.7,50
.5,30
.
.2
.Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.16,80
.18,20
.13,80
.10,40
.15,00
.10,60
.
.3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.12,60
.13,65
.10,35
.7,80
.11,25
.7,95
.
.4
.Caminhão, 
caminhão-trator, 
caminhão-trator 
com
semirreboque e Ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.25,20
.27,30
.20,70
.15,60
.22,50
.15,90
.
.5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.16,80
.18,20
.13,80
.10,40
.15,00
.10,60
.
.6
.Caminhão 
com 
reboque, 
caminhão-trator 
com
semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.33,60
.36,40
.27,60
.20,80
.30,00
.21,20
.
.7
.Caminhão 
com 
reboque, 
caminhão-trator 
com
semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.42,00
.45,50
.34,50
.26,00
.37,50
.26,50
.
.8
.Caminhão 
com 
reboque, 
caminhão-trator 
com
semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.50,40
.54,60
.41,40
.31,20
.45,00
.31,80
.
.9
.Motocicletas, motonetas e bicicletas moto
.2
.Simples
.0,5
.4,20
.4,55
.3,45
.2,60
.3,75
.2,65
.
.10
.Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 36, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre
os 
procedimentos
e
fluxos
administrativos 
para 
a 
proposição, 
análise,
publicação e divulgação de atos normativos, no
âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e nos arts. 6º e 12 do
Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos
para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do
Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de propostas de atos normativos
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a propostas de:
I - Emenda à Constituição;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Lei Delegada;
V - Medida Provisória;
VI - Decreto;
VII - Portaria;
VIII - Instrução Normativa; e
IX - Resolução.
Parágrafo único. Não se aplica as disposições desta norma às Portarias de
Pessoal, que são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, e os
atos cuja aplicação é restrita a sujeitos específicos e determinados, seja pessoa natural ou
jurídica.
Seção II
Da estrutura dos atos normativos
Art. 3º A proposta de ato normativo deve ser estruturado de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 12.002,
de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Quando o ato publicado no Diário Oficial da União contiver
incorreção ou lapso manifesto, deverá ser observado o disposto nos arts. 73 e 74 do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 .
Seção III
Da revisão e da consolidação dos atos normativos inferiores a decreto
Art. 4º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos do Ministério do
Turismo acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de
divulgação de atos normativos vigentes, conforme definido no art. 6º, inciso V, do Anexo
I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, observadas as competências da
Consultoria Jurídica.
Art. 5º Compete aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado do Turismo, bem como aos órgãos específicos singulares procederem à triagem,
ao exame, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos, conforme suas
respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. No caso de proposta de ato normativo que envolva matéria
relativa a mais de uma unidade organizacional, os trabalhos serão conduzidos em
conjunto pelas unidades envolvidas.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS
Seção I
Dos procedimentos administrativos para a proposição, análise, publicação e
divulgação de atos normativos
Art. 6º Os
processos administrativos cujo objeto seja
a proposta de
elaboração, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos serão instruídos no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelas unidades organizacionais proponentes, com,
no mínimo, os seguintes documentos:
I - minuta do ato normativo;
II - parecer de mérito, expressamente aprovado pelo dirigente máximo da
unidade organizacional proponente, de acordo com o disposto no art. 58 do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024, conforme modelo de parecer disponível no SEI;
III - pareceres, manifestações e subsídios técnicos, como estudos e pesquisas,
aos quais os documentos de que tratam os incisos I e II façam remissão; e
IV - manifestação sobre a análise de impacto regulatório, de acordo com
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º As propostas de decreto, medida provisória, emenda constitucional, lei
complementar, lei ordinária, e lei delegada devem estar acompanhadas, também, de
Exposição de Motivos, de acordo com as regras definidas no art. 52 do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024, além dos documentos relacionados nos incisos I a IV
deste artigo.
§ 2º As propostas de atos normativos inferiores a decreto que visem a criação
de colegiados deverão seguir as normas previstas nos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002,
de 22 de abril de 2024.
§ 3º Fica a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos responsável por manter
atualizada, no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, a relação de colegiados
presididos ou coordenados pela Pasta.
§ 4º A proposta de ato normativo de competência do Presidente da República
que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente,
conforme determina o art. 54 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 , e caberá
à unidade organizacional responsável do Ministério do Turismo, anexar as evidências e
documentos do trabalho conjunto nos autos.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os Ministros de Estado
titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a Exposição de Motivos no
Sistema de Geração e Tramitação de Documentos do Governo Federal (SIDOF), quando
couber, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e
dos Ministérios coautores.
Art. 7º Os processos de que trata o art. 6º serão encaminhados à Assessoria
Especial de Assuntos Técnicos , para análise quanto ao mérito, a oportunidade, a
conveniência e a compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e diretrizes
do Governo Federal.
§ 1º Após a análise e manifestação da Assessoria Especial de Assuntos
Técnicos, o processo deverá:
I - ser encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo para
elaboração de manifestação jurídica; ou
II - ser restituído à unidade organizacional proponente caso haja necessidade
de ajustes.
§
2º A
autoridade administrativa,
titular
da unidade
organizacional
proponente, poderá, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da
emanada pela Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, desde que não contrarie
orientação específica do Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º
Em relação ao mérito,
à oportunidade, à conveniência
e à
compatibilidade das propostas com as políticas e diretrizes do Governo Federal, a
Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá emitir manifestação complementar ou
discordante do posicionamento das unidades organizacionais consultadas e submeter à
deliberação do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 8º O processo, após manifestação conclusiva quanto ao mérito, elaborada
pela Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, será encaminhado à Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica analisará o processo, mediante
manifestação jurídica, na forma do art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de
2024.
Art. 9º A Consultoria Jurídica, após análise a que se refere o art. 8º, devolverá
o processo à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos.
§ 1º Caso a manifestação da Consultoria Jurídica contenha recomendações
quanto ao ato normativo proposto ou sobre a instrução processual, caberá à Assessoria
Especial de Assuntos Técnicos:
I - nas hipóteses de ajustes exclusivamente de forma, elaborar minuta
substitutiva do ato, com a incorporação das recomendações acolhidas e encaminhar o
processo para a deliberação do Ministro de Estado; e
II - nas hipóteses de recomendações de complementação na instrução
processual ou de ajustes que possam alterar o mérito do ato, restituir o processo para
a unidade organizacional proponente para análise e manifestação, antes de encaminhá-lo
para a deliberação do Ministro de Estado.
§ 2º A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá restituir os autos à
Consultoria Jurídica, caso haja necessidade de nova manifestação jurídica, com vistas a
dirimir eventuais dúvidas jurídicas ou assegurar a regularidade do processo.
Art. 10. A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos enviará o processo,
quando devidamente instruído, ao Gabinete do Ministro de Estado do Turismo,
acompanhado da versão definitiva da minuta do ato normativo e do resumo executivo
sobre a matéria.
§ 1º Caso o Ministro de Estado não aprove a proposição do ato ou solicite
ajustes, o Gabinete do Ministro deverá restituir os autos à Assessoria Especial de
Assuntos Técnicos para adoção das providências necessárias para o encerramento ou
prosseguimento do processo.
§ 2º Na hipótese do ato a ser editado for de competência das demais
unidades organizacionais do Ministério, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos enviará
ao órgão a versão definitiva da minuta do ato normativo e um resumo executivo sobre
a matéria.
§ 3º Se o titular da unidade organizacional não aprovar a proposição do ato
ou solicitar ajustes, deverá ser observado o disposto no § 1º.
Art. 11. Nas hipóteses de aprovação, pela autoridade administrativa, de
proposta de ato normativo inferior a Decreto, os órgãos deverão adotar providências
necessárias para a publicação do ato no Diário Oficial da União, observando as
orientações do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, do art. 3º da Portaria
IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021 e do art. 68 do Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024 .
§ 1º Após a publicação do ato inferior a Decreto no Diário Oficial da União,
o órgão competente restituirá os autos para a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos
divulgá-lo no portal eletrônico gov.br do Ministério do Turismo, de acordo com o disposto
no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 e no art. 6º, inciso VI, do Anexo
I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 2º O ato inferior a Decreto de aplicação exclusivamente interna que não
afete interesses de terceiros, deverá ser publicado apenas no Boletim Interno de Serviço,
nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017,
ressalvadas as hipótese previstas no caput do art. 68 do Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024 , sem prejuízo da divulgação prevista no § 1º que ocorrerá para todos os
atos normativos, salvo os de pessoal definidos no parágrafo único do art. 2º.
Art. 12. Nos casos de aprovação das propostas de decretos, de leis e medidas
provisórias, o Gabinete do Ministro deverá adotar as providências necessárias para
instrução do processo no SIDOF e encaminhá-lo para manifestações técnica e jurídica dos
coautores, quando couber, e da Presidência da República.
Parágrafo único. Ressalvadas as competências da Consultoria Jurídica, a
Assessoria Especial de Assuntos Técnicos ficará responsável pela interlocução com as
áreas da Presidência da República ou dos coautores responsáveis pela análise das
propostas de atos a que se refere o caput e, em caso de necessidade de ajustes em
relação ao mérito e à instrução processual, procederá com as consultas necessárias no
âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 13. As propostas de Decretos Legislativos que tratam de convenções e
tratados internacionais já instruídas, devem ser enviados ao Ministério das Relações
Exteriores, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.
Art. 14. As propostas de Decretos que tratam sobre estrutura regimental e
quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança já instruídas devem
ser enviados ao Ministério da Gestão e da Inovação de Serviços Públicos, por meio de
ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.

                            

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