DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- SISEJUFE-RJ (Interessado), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no
Estado de Minas Gerais - SITRAEMG (Interessado), Rudi Meira Cassel (Advogado),
Raimundo Cesar Britto (Advogado), Federação Nacional das Associações de Oficiais de
Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF (Interessada), Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul - SINDJUFE/MS (Interessado), Sindicato
dos
Trabalhadores do
Judiciário
Federal no
Estado de
São
Paulo -
SINTRAJUD
(Interessado) e Pedro Maurício Pitta Machado (Advogado).
Descrição: Uniformização de entendimento quanto ao termo inicial de
eficácia das partes vetadas da Lei n. 14.687/2023, cujo veto foi derrubado pelo
Congresso Nacional, de forma que o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006,
passou a vedar a absorção dos quintos/décimos incorporadas entre abril de 1998 e
setembro 2001, pelo reajuste das parcelas remuneratórias previstas nos anexos da Lei
n. 11.416/2006.
Prosseguindo 
no
julgamento, 
após
apresentação 
do
voto-vista 
do
Desembargador Federal Guilherme Calmon, no sentido de acompanhar a divergência
parcial inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, o Conselho, por maioria, DECIDIU que:
I - a vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos/décimos
incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não será absorvida pelas 1ª, 2ª e 3ª parcelas
do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, bem como por eventuais reajustes
futuros aos anexos da Lei n. 11.416/2006; e II - a absorção ocorrida em fevereiro de
2023, a partir da 1ª parcela do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, é afastada
pelo art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, com redação dada pela Lei n.
14.687/2023, e será restituída a partir de fevereiro de 2023, com base na Resolução CJF
n. 224/2012, com incidência atualização monetária ou juros a partir de 22/12/2023,
data da publicação da parte vetada da Lei n. 14.687/2023, nos termos do voto da
divergência parcial inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, no que foi acompanhado
pelos Conselheiros Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca, Gurgel de Faria,
Messod Azulay Neto (na condição de suplente do Ministro Moura Ribeiro), João Batista
Gomes Moreira, Guilherme Calmon, Fernando Quadros, Fernando Braga e Conselheira
Mônica Sifuentes. Vencidas, parcialmente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e a
Desembargadora Federal Marisa dos Santos. Não votaram os Conselheiros Carlos Muta
e Moura Ribeiro, em razão do voto proferido, respectivamente, pela antecessora e pelo
suplente. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 24
de junho de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA
FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e
MÔNICA SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI.
00015 - Processo: 0001894-88.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Vistor: Desembargador Federal Guilherme Calmon
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo.
Partes: Conselho da Justiça Federal
(Interessado) e Justiça Federal
(Interessada).
Descrição: Proposta de resolução que
dispõe sobre a realização de
teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado(a) federal em localidade
diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse
próprio ou no interesse de cônjuge, companheiro(a) ou dependentes, e revoga a
Resolução CJF n. 570/2019.
Processo retirado de pauta por indicação do vistor.
00016 - Processo: 0001577-14.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Vistora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo.
Partes: Justiça Federal (Interessada).
Descrição: Proposta de resolução que dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados em relação à tramitação de pedidos de transferência ativa de pessoa
condenada no âmbito da Justiça Federal.
Prosseguindo no julgamento, após apresentação de questão de ordem pela
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, no sentido de converter o julgamento em
diligência para criação de grupo de trabalho para análise da matéria, pediu vista o
Ministro Og Fernandes. Aguardam os demais. Presentes à sessão as Conselheiras e os
Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO,
GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO
BATISTA MOREIRA, GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
CARLOS MUTA,
FERNANDO
QUADROS, 
FERNANDO
BRAGA
e
MÔNICA 
SIFUENTES.
Ausente,
justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI.
00017 - Processo: 0007794-13.2022.4.04.8000 - Consulta
Vistora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes
Relator: Desembargador Federal Fernando Braga
Tipo da Matéria: Férias de Magistrado.
Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Consulente) e Justiça Federal
(Interessada).
Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da
aplicação da Resolução CJF n. 764/2022, que dispõe sobre a concessão de férias a
magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
tendo em vista o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça dos Pedidos de
Providências - PP n. 0002209-34.2021.2.00.0000 e PP n. 0005692-38.2022.2.00.0000.
Prosseguindo
no 
julgamento,
após
apresentação
do 
voto-vista
da
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, no sentido de acompanhar o relator, o
Conselho, por maioria, DECIDIU CONHECER E RESPONDER a consulta, no sentido de que:
a) não é necessário que o período mínimo de férias remanescente, após a indenização,
seja composto tão somente por férias acumuladas a bem do serviço público, podendo
também ser considerados os períodos passíveis de fruição no período aquisitivo em
curso; b) deixou de ser obrigatório que remanesça saldo de, ao menos, 60 (sessenta)
dias, passando a ser exigido apenas 30 (trinta) dias; c) para fins de verificação da
acumulação, devem ser consideradas as férias do ano civil em curso; d) o saldo mínimo
de férias remanescentes não precisa decorrer da necessidade de serviço; sequer se
exige que configurem férias acumuladas em sentido estrito, já que podem ser
consideradas para tal fim aquelas adquiridas no ano civil em curso; e) somente quanto
ao primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo
exercício das funções de magistrado. Na sequência, não se exige o interstício de mais
de 12 (doze) meses para a concessão de férias do ano civil respectivo. Assim, quando
o magistrado já conta com mais de 12 (doze) meses de trabalho, o período aquisitivo
e o período de fruição passam a ser concomitantes; f) O fato de não haver a imediata
marcação de ofício das férias pela administração no caso de omissão por parte do
magistrado não enseja o reconhecimento tácito da necessidade de serviço; nos termos
do voto do relator. Vencida a Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, que
apresentou voto divergente, no sentido de não conhecer da consulta. Presidiu o
julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 24 de junho de 2024.
Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,
OG FERNANDES, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS
(Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES.
Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI.
Concluídos os trabalhos previstos para a sessão, a Ministra Presidente
informou que a próxima sessão ordinária do Conselho seria realizada de forma
integralmente virtual, no período de 5 a 7 de agosto. Ainda no mês de agosto, informou
a realização de uma sessão presencial no dia 19, na sede do CJF, em Brasília/DF,
conforme calendário publicado.
A sessão foi encerrada definitivamente às 16h20 de 24 de junho de 2024,
tendo sido aprovada, na sessão de 19 de agosto de 2024, a presente ata contendo os
aspectos mais importantes da sessão, que foi gravada em áudio e vídeo disponíveis para
consulta.
Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Secretário-Geral
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente do Conselho
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 5, 6 E 7 DE AGOSTO DE 2024
(VIRTUAL)
Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Início da sessão: 5 de agosto de 2024, às 9h.
Aberta a sessão virtual, as Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e os
Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Ministro
OG FERNANDES, Ministro MOURA RIBEIRO, Ministro ROGERIO SCHIETTI, Ministro GURGEL DE
FARIA, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Desembargador Federal JOÃO BATISTA
MOREIRA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargador Federal C A R LO S
MUTA, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS, Desembargador Federal FERNANDO
BRAGA, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, no período de 5 a 7 de agosto de
2024, registraram suas manifestações em ambiente eletrônico, com utilização do módulo SEI
julgar, na forma do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, cujos resultados estão
registrados abaixo:
00001 - Processo: 0002724-66.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Relator: Ministro Moura Ribeiro
Vistora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Auxílio Pré-Escolar.
Partes: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério
Público da União - FENAJUFE (Requerente).
Descrição: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008,
para suprimir a exigência de comprovante de matrícula aos servidores que possuem
dependentes com deficiência e alterar a periodicidade fixada para apresentação dos laudos,
em alinhamento com o tratamento da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, no sentido de divergir parcialmente do relator, o Conselho, por unanimidade,
DECIDIU RECONHECER que a Resolução CJF n. 4/2008 não exige o comprovante de matrícula
em estabelecimento escolar a servidoras e servidores com dependentes em faixa etária até
seis anos, sejam ou não pessoas com deficiência, sendo necessária, para a concessão do
auxílio pré-escolar, apenas a apresentação dos documentos elencados em seu art. 80; e, por
maioria, APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 4/2008, nos termos do voto
do relator. Vencidos, parcialmente, as Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura e Mônica
Sifuentes, bem como o Conselheiro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as
Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA
RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO
BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO
QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES.
00002 - Processo: 0001937-70.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal.
Partes: Conselho da Justiça Federal (Interessado) e Justiça Federal (Interessada).
Descrição: Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus,
exercício 2025.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR o Plano de Obras Consolidado
da Justiça Federal para o exercício de 2025, autorizando a inclusão deste no PLOA 2025,
observados os limites orçamentários, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento
a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024.
Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG
FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA
FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS
MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES.
00003 - Processo: 0001327-11.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Indicação de Magistrado para Compor a Turma Nacional de
Uniformização.
Partes: Turma Nacional de Uniformização (Interessada) e Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (Interessado).
Descrição: Dispõe sobre a designação de Juiz Federal e Juíza Federal do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para compor a Turma Nacional de Uniformização, no biênio
2024/2026, como membros efetivo e suplente, respectivamente.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR as indicações da Presidência do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região de juíza e juiz federal da 3ª Região para a composição
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como membro efetivo
e suplente, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os
Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO
SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA,
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS,
FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES.
00004 - Processo: 0001281-02.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Auditoria.
Partes: Conselho da Justiça Federal (Interessado) e Justiça Federal (Interessada).
Descrição: Prestações de contas dos Tribunais Regionais Federais das 6 (seis)
Regiões e respectivas Seções Judiciárias, referentes ao exercício de 2023.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR as Prestações de Contas dos
Tribunais Regionais Federais das 6 (seis) Regiões e das respectivas Seções Judiciárias,
apresentadas conforme a Instrução Normativa TCU n. 84/2020, nos termos do voto da
relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual,
05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA,
REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA
GAMA,
CARLOS
MUTA,
FERNANDO QUADROS,
FERNANDO
BRAGA
e
MÔNICA
S I F U E N T ES .
00005 - Processo: 0001431-43.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Licença.
Partes: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério
Público da União - FENAJUFE (Requerente), Raimundo Cezar Britto Aragão (Advogado) e
Justiça Federal (Interessada).
Descrição: Proposta de regulamentação acerca da possibilidade de opção do
servidor-dirigente sindical em permanecer vinculado à folha de pagamento do seu órgão de
lotação, mediante reembolso pela entidade sindical à Administração, no montante
equivalente à remuneração devida ao servidor licenciado.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que
altera a Resolução CJF n. 5/2008, a fim de regulamentar, no âmbito da Justiça Federal, a
licença para desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei n. 8.112/1990,
nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os
Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO
SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA,
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS,
FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES.
00006 - Processo: 0000001-31.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Tipo da Matéria: Solicitações de Créditos Adicionais.
Partes: Justiça Federal (Interessada).
Descrição: Propostas de abertura de créditos adicionais suplementares em favor
da Justiça Federal.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR as alterações orçamentárias,
bem como as minutas de resolução de abertura de crédito por ato próprio do Conselho da
Justiça Federal, registradas nos documentos SEI n. 0608683, 0608687, 0608691, 0608692 e
0608694, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA

                            

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