98 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº156 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2024 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 255/2024 PROCESSO Nº: 24001.025083/2023-01 / SUITE /SESA OBJETO: Visando a contratação de serviços especializados em horas/ano de MÉDICO CLÍNICO ESPECIALISTA, para atender as necessidades do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no termo de referência (fls. 073-102), por um período de 01 (um)ano; JUSTIFICATIVA: A necessidade da contratação tem como justificativa garantir o atendimento integral aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede estadual de saúde, garantindo a cobertura de serviços de assistência, fortalecendo a atenção terciária de saúde do Estado do Ceará, trazendo mais qualidade aos serviços prestados e ampliando a capacidade de resposta às necessidades de saúde da população cearense. [...] A engrenagem é complexa e de grande porte e, o seu pleno funcionamento depende da pluralidade de serviços, especialmente de profissionais médicos clínicos. Ou seja, a aplicação das políticas públicas de saúde com eficiência demanda a disponibilização de profissionais especia- listas para realização das atividades com diversos graus de especialidade. Os médicos clínicos atuam na avaliação e tratamento de todas as doenças não cirúrgicas em um adulto. Além disso, o médico internista é o responsável também por investigar as possíveis causas dos sintomas de doenças, e após os resultados, esse profissional encaminha o paciente para um médico especialista do assunto. Nesse sentido, justifica-se a contratação para PROMOVER A SAÚDE, considerando a importância da Assistência Complementar em Saúde como um serviço a ser oferecido a toda a população cearense, com objetivo de proporcionar a segurança e garantia do atendimento aos usuários do SUS. [...] Por oportuno, deve-se considerar que os serviços especializados prestados por MÉDICOS CLÍNICOS ESPECIALISTA, são de natureza contínua e indispensáveis ao atendimento dos usuários do SUS, uma vez que não podem sofrer paralisação, tendo em vista que se interrompido poderá comprometer a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde. Razão disso, a imprescindibilidade de uma contratualização imediata para suprir as necessidades dos hospitais do Estado. [...] Portanto, considerando a essencialidade dos serviços prestados, não podem, assim, serem descontinuados, tendo em vista o grande risco a que ficará exposta a população de Fortaleza e de todo o Estado do Ceará que necessita dos atendimentos ofertados pela referida unidade de saúde da rede SESA. [...] Nestes termos, é legal é plenamente possível a contratação direta por dispensa de licitação emergencial de empresa que preste os serviços especializados de horas/ano de MÉDICO CLÍNICO ESPECIALISTA, visto que se trata de meio adequado, eficiente e efetivo para afastar prejuízo aos usuários do SUS que necessitarem de atendimento, tendo em vista que são unidades de referência no Estado do Ceará. Salientamos que caso a licitação pelo rito do pregão já iniciada seja concluído após efetivada a contratação oriunda desta dispensa de licitação, esta será rescindida a fim de evitar duplicidade de ajustes contratuais, devendo, em todo caso, ser observado o que for mais vantajoso para a Administração Pública. VALOR GLOBAL: R$24.061.099,20 ( vinte e quatro milhões, sessenta e um mil, noventa e nove reais e vinte centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200184.10.302.171.20578.03.339034.1.500.9100000.0.30-7860 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS EMERGENCISTAS DO CEARÁ LTDA - CEMERGE DISPENSA: 08/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 08/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Cicero Douglas Silva Rufino SUPERINTENDENTE *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 264/2024 PROCESSO Nº: 24001.055397/2024-19 / SUITE /SESA OBJETO: Contratação dos serviços especializados em horas/ano e sobreavisos de MÉDICO CARDIOLOGISTA, para atender as necessidades do Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes - HCASG, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no termo de referência, por um período de 01 (um) ano; JUSTIFICATIVA: A necessidade da contratação tem como justificativa garantir o atendi- mento integral aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede estadual de saúde, garantindo a cobertura de serviços de assistência, fortalecendo a atenção terciária de saúde do Estado do Ceará, trazendo mais qualidade aos serviços prestados e ampliando a capacidade de resposta às necessidades de saúde da população cearense. O Hospital de Messejana justifica: “A assistência à saúde é garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e para isto, toda a linha de cuidado deve ser efetiva e eficaz, desde a atenção básica até os procedimentos de alta complexidade, de forma organizada e hierarquizada, com foco na qualidade dos ambulatorial (após a condução ao nível hospitalar), bem como os atendimentos ambulatoriais advindos da Rede SESA (demanda da atenção primária para ambulatórios especializados), além da execução e laudo de alguns exames complementares do escopo do cardiologista – Monitorização Ambu- latorial da Pressão Arterial (M.A.P.A.), Holter de 24hs, Teste Ergométrico, Teste de avaliação Cardio-Pulmonar, dentre outros. A presente necessidade da prestação de serviço do profissional especialista em Cardiologia deve ser elaborada tendo em vista o déficit no quadro de profissionais servidor identificado pelo gestor estadual e a possibilidade da contratação de serviço de terceiro para complementação do quadro de forma eventual de acordo com a necessidade existente de cada unidade. Aliado a isto, suprirá parte da carência do Estado em relação ao serviço Especializado em Cardiologia, na tentativa de dar a devida resposta a Rede Assistencial e sua grande demanda.” Inicialmente, justifica-se a contratação para PROMOVER A SAÚDE, considerando a importância da Assistência Complementar em Saúde como um serviço a ser oferecido a toda a população cearense, com objetivo de proporcionar a segurança e garantia do atendimento aos usuários do SUS, serviços prestados, segundo o grau de complexidade de assistência requerida. A atenção à saúde deve centrar as diretrizes na qualidade dos serviços prestados aos usuários, com atenção acolhedora, resolutiva e humanizada, com seus recursos humanos e técnicos; oferecendo, segundo o grau de complexidade de assistência requerida e sua capacidade operacional, os serviços de saúde adequados. De acordo com o último artigo sobre estatísticas cardiovasculares no Brasil, publicada pela maior revista nacional em Cardiologia, a ABC cardiol (gerenciada pela Sociedade Brasileira de Cardio- logia), de acordo com o Estudo Global Burden Disease 2019 e a base de dados do SUS, as Doenças Cardiovasculares (DVC) são a causa número 1 de morte no Brasil. Entre as DVC, a Doença Arterial Coronariana (uma das principais patologias referenciadas para o Hospital do Coração de Messejana) foi a principal causa de morte no país, em 1990 e 2019. Observou-se neste mesmo período uma redução na taxa de mortalidade por DVC em todos os estados brasileiros, embora menos significativa no Norte e Nordeste em comparação às outras regiões, fato que ressalta a importância de políticas públicas preventivas e assis- tenciais de qualidade e de impacto na Região do Nordeste, onde o Estado do Ceará encontra-se inserido ( ref. Oliveira GMM, Brant LCC, Polanczyk CA, Malta DC, Biolo A, Nascimento BR, Souza MFM, et al. Estatística Cardiovascular – Brasil 2021. Arq. Bras. Cardiol. 2022;118(1):115-373.). De acordo com o último artigo sobre estatísticas cardiovasculares no Brasil, publicada pela maior revista nacional em Cardiologia, a ABC cardiol (gerenciada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia), de acordo com o Estudo Global Burden Disease 2019 e a base de dados do SUS, as Doenças Cardiovasculares (DVC) são a causa número 1 de morte no Brasil. Entre as DVC, a Doença Arterial Coronariana (uma das principais patologias referenciadas para o Hospital do Coração de Messejana) foi a principal causa de morte no país, em 1990 e 2019. Observou-se neste mesmo período uma redução na taxa de mortalidade por DVC em todos os estados brasileiros, embora menos significativa no Norte e Nordeste em comparação às outras regiões, fato que ressalta a importância de políticas públicas preventivas e assistenciais de qualidade e de impacto na Região do Nordeste, onde o Estado do Ceará encontra-se inserido ( ref. Oliveira GMM, Brant LCC, Polanczyk CA, Malta DC, Biolo A, Nascimento BR, Souza MFM, et al. Estatística Cardiovascular – Brasil 2021. Arq. Bras. Cardiol. 2022;118(1):115- 373.). Além dos leitos eletivos supracitados, o hospital possui serviço de Emergência, especializada em cuidados cardiopulmonares, que sofre com a alta procura por parte da população e dos Serviços de Assistência Pré-Hospitalar (SAMU Ceará e Fortaleza). Com média de 4.461 atendimentos mensais no serviço de Emergência, 1.176 internamentos/mês (dados de 2022) e sua capacidade instalada sempre acima dos 100%, faz-se necessário fluxos e tomadas de decisões ágeis e assertivas dentro do contexto dos pacientes cardiológicos para uma melhor efetividade do uso dos leitos. Um corpo clínico especializado, sem dúvida, é componente essencial pela complexidade das patologias e suas terapêuticas. Dentre as patologias e condutas contempladas pela assistência cardiológica especializada encontram-se : Síndromes em Emergências Cardiológicas (Síndrome Coronariana Aguda, Síndromes Aórticas Agudas, Diagnós- ticos e Manejo de Insuficiência Cardíaca Descompensada, Diagnóstico e Manejo em Arritmias Cardíacas), Manejo de Valvulopatias, Indicações em Cirurgias Cardíacas e Vasculares, Indicações de procedimentos em Hemodinâmica e em Eletrofisiologia, Cuidados pré e pós- operatórios em Cirurgia Cardíaca e Vasculares, Indicações e Seguimento em Transplante Cardíaco e cuidados relacionados a suporte circulatório (“Coração artificial” e ECMO), Indicações e Manejo pós Implante de Marca-passo (provisório e definitivo), dentre outros. Outras áreas de atuação do cardiologista no hospital, de igual importância e dimensionamento, seriam no acompanhamento dos pacientes a nível. (...) Por oportuno, deve-se considerar que os serviços especializados prestados por MÉDICO CARDIOLOGISTA, são de natureza contínua e indispensáveis ao atendimento dos usuários do SUS, uma vez que não podem sofrer paralisação, tendo em vista que se interrompido poderá comprometer a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde. Razão disso, a imprescindibilidade de uma contratualização imediata para suprir as necessidades dos hospitais do Estado. Tendo em vista a essencialidade dos serviços públicos de saúde, que não podem sofrer descontinuidade, é de suma importância a realização de Dispensa de Licitação. Deste modo, os serviços decorrentes do objeto da presente dispensa deverão ser iniciados de forma imediata. Com o intuito de solucionar a presente situação, bem como impedir que o serviço prestado fique descoberto, instau- rou-se o Processo Administrativo nº 02044889/2022, para a realização de pregão eletrônico, com a finalidade de contratar os serviços de MÉDICO CARDIO- LOGISTA para suprir as necessidades das unidades, tendo em vista a essencialidade do serviço público de saúde, que não pode sofrer descontinuidade. Sabe-se que os Hospitais, não podem negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um processo licitatório para a contratação de tais serviços sem tomar nenhuma providência, de imediato, para não comprometer as condições de saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde. Portanto, considerando a essencialidade dos serviços prestados, não podem, assim, serem descontinuados, tendo em vista o grande risco a que ficará exposta a população de Forta- leza e de todo o Estado do Ceará que necessita dos atendimentos ofertados pela referida unidade de saúde da rede SESA. VALOR GLOBAL: R$ 9.358.811,28 ( nove milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e onze reais, vinte e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200214.10.302.171.20 578.03.339034.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRA- TADA: COOPCLINIC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE CLINICA MEDICA DO CEARA LTDA DISPENSA: 14/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 14/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** ***Fechar