DOE 20/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº156  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2024
PORTARIA Nº78/2024 - O SECRETÁRIO DO TURISMO - EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR, os MEMBROS 
elencados no ANEXO ÚNICO desta portaria, para compor a Comissão Examinadora do Processo de Seleção de Estagiários de Nível Superior da Secretaria 
de Turismo - SETUR. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2024.
Jonas Dezidoro da Silva Filho
SECRETÁRIO DO TURISMO, EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Marjorie da Escóssia
300.001.0-2
Coordenadora
José Helder Gondim Martins
300.005.0-1 
Supervisor
Paulo Cesar Franco de Castro
300.163.2-7
Membro
Flavyane Valdevino Alexandre
300.004.9-8
Membro
Jefté Mesquita de Araújo
300.177.6-5
Membro
*** *** ***
PORTARIA Nº90/2024 - O SECRETÁRIO DO TURISMO - EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR, SUPLENTE 
de Fiscal do Contrato nº 18/2024 - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, elencado no ANEXO ÚNICO desta portaria, a partir de 09 de 
julho de 2024. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 16 de agosto de 2024.
Jonas Dezidoro da Silva Filho
SECRETÁRIO DO TURISMO, EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO
Suplente de Fiscal
Matheus de Jesus Ramos Bastos
nº 300.002.7-7
*** *** ***
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL
PERMITENTE: A SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ n° 00.671.077/0001-93, com sede na Av. Washington Soares, 
999 — Edifício Centro de Eventos do Ceará — Pavilhão Leste — Portão E — 2º Mezanino, Edson Queiroz, CEP 60.811-341, neste ato representada pela 
sua secretária, Sra. Yrwana Albuquerque Guerra, portadora da cédula de identidade de nº 95021012349, órgão expedidor SSPDC CE e do CPF/MF de n° 
812.315.393-72, residente e domiciliada nesta capital. PERMISSIONÁRIO: INSTITUTO W4F, entidade associativa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 
nº 37.312.578/0001-93, com sede na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Fortaleza /CE, CEP: 60.170-021, neste ato representado por seu vice-presidente Rômulo 
Alexandre Soares, português, portador da Carteira de Identidade n° 10.523 - OAB/CE e do CPF N° 416.923.143-00, residente e domiciliado em Fortaleza/
CE. OBJETO: O presente termo tem por objeto a permissão de uso, em favor da PERMISSIONÁRIA, de um trator Modelo TT4.75 NEW HOLLAND 
SERIE NN7R3402034, ANO 2021/2021, cor predominante azul (TOMBO 20593); uma saneadora Modelo MK-IV SÉRIE 08.21.0428, ANO 2021, cor 
predominante branco (TOMBO 20592); um Trator: Modelo TT4.75 NEW HOLLAND SERIE NN7R3402035, ANO 2021/2021, cor predominante azul 
(TOMBO 20594) e uma saneadora: Modelo MK-IV SÉRIE 08.21.0429, ANO 2021, cor predominante branco(TOMBO 20591) pertencente à PERMITENTE, 
que ficará na posse da PERMISSIONÁRIA exclusivamente para a realização das atividades de limpeza de praias em municípios do Estado do Ceará, até 
31 de dezembro de 2024. JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO o decurso até 2030 da Década do Oceano e o esforço global pela qualidade de ambientes 
costeiros, bem como a relevância para a SETUR da manutenção desses espaços acessíveis e limpos para uso geral de turistas e populações costeiras no Ceará; 
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo INSTITUTO W4F, e bem como o seu compromisso de fortalecimento de ações com vistas à qualidade 
desses ambientes costeiros, em especial, ações de limpeza de praias, estuários e, sobretudo, o compromisso assumido pelo referido INSTITUTO W4F de 
retirar diversas toneladas de resíduos de ambientes costeiros até dezembro de 2024; CONSIDERANDO constarem do patrimônio da Secretaria do Turismo, 
máquinas saneadoras e trator para utilização na limpeza de praias; CONSIDERANDO, por fim que a Secretaria do Turismo do Ceará possui como missão 
institucional promover e consolidar a imagem do Ceará como destino turístico, de acordo com o art. 2º, inciso VIII do Anexo Único do Decreto Estadual n° 
35.072 de 21 de dezembro de 2022; FORO: FORTALEZA - CE DATA DA ASSINATURA: 01 de agosto de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque 
Guerra (Secretária do Turismo) e Rômulo Alexandre Soares (Instituto W4F). Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
Jonas Dezidoro da Silva Filho
SECRETÁRIO DO TURISMO, EM EXERCÍCIO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº574/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2009102147, em que 
os Policiais Militares ST DOMINGOS PEREIRA NETO MF: 107.039-1-3, 3º SGT PM AQUILES NASCIMENTO ALMEIDA MF:301.746-1-5 e SD PM 
WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA MF:309.094-2-9, são acusados de lesão corporal face a E.J.R.G, durante a realização de sua prisão. Fato ocorrido 
no dia 23/08/2020 em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, 
IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º, I, II, III, IV da Lei 13.407/2003, e se amolda ao tipo previsto no art.209 do CPM 
configurando-se em transgressão disciplinar conforme o art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em 
desfavor dos POLICIAIS Militares ST DOMINGOS PEREIRA NETO MF: 107.039-1-3, 3º SGT PM AQUILES NASCIMENTO ALMEIDA MF:301.746-
1-5 e SD PM WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA MF:309.094-2-9; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN 
QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativa disciplinar dos militares acusados, 
observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº575/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2010262624, em que 
os Policiais Militares ST PM – FLÁVIO PEREIRA SILVA MF:104.800-1-9, CB PM GUILHERME AUGUSTO DE MEDEIROS GUERRA FREIRES 
MF587.338-1-4 e SD PM CAMILA ALBUQUERQUE GOMES MF:309.075-4-X, são acusados pela Senhora M.E.M.C, em termo de declarações, de supostas 
agressões físicas e abuso de autoridade contra o seu sobrinho R.G.S e outros. Fato ocorrido em Fortaleza-CE no dia 12/12/2020; CONSIDERANDO que o 
fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II,V,IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º 
I, II, IV c/c Art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS Militares ST 
PM – FLÁVIO PEREIRA SILVA MF:104.800-1-9, CB PM GUILHERME AUGUSTO DE MEDEIROS GUERRA FREIRES MF587.338-1-4 e SD PM 
CAMILA ALBUQUERQUE GOMES MF:309.075-4-X; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 
110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativa disciplinar dos militares acusados, observando 
a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em 
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº583/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2307973065, em que os 
Policiais Militares SUBTEN PM – RONALD OLIVEIRA DA SILVA MF: 110.823-1-9 e SUBTEN PM PAULO HENRIQUE PINTO DE SOUSA MF: 
109.331-1-0, são acusados de efetuarem transação de arma de fogo particular sem obediência as normas legais atinentes ao assunto. A dita arma foi encontrada 
em uma ocorrência policial, abandonada por suposto infrator; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar 
o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V, IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XLVIII da Lei 13.407/2003; e se amolda ao art.14 da Lei 10.826/03 
configurando-se em transgressão disciplinar conforme o art. 12 §1º, I do CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em 

                            

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