127 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº156 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2024 desfavor do Policial Militar SGT PM JOSÉ EDILBERTO DOS SANTOS MF: 127.223-1-1; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CGD Nº15/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos militares estaduais CEL PM RR MARCO AURÉLIO MACEDO DE MELO – MF 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS – MF 100.353-1-7 (INTERROGANTE) E CAP BM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA – MF 900.021-9-1(RELATOR E ESCRIVÃO), designada para processar o Conselho de Disciplina sob SISPROC Nº 2200349917 (Portaria CGD nº 027/2024, publicada no DOE nº 011, de 16.01.2024), não obteve êxito para promover a citação do SD PM 27.112 FRAN- CISCO EDNARDO SOUSA DO NASCIMENTO acusado de haver passado à situação de desertor, extravio bens da Fazenda Pública e insolvência face vários empréstimos contraídos com particulares; CONSIDERANDO que os fatos se enquadram como transgressão disciplinar por violar o art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX e XI, o art. 8º, II, VIII, XV, XVIII e XXXIII, o art. 13, § 1º, VI, XVI, XVII, XXXII, XLVIII, e § 2º, III, VI, XXXVII, Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), c/c art. 187 do CPM considerado transgressão por força do art. 12, § 1º, I do mesmo códex; CONSIDERANDO que não foi possível realizar a citação pessoal do militar, pois o Comando Geral da PMCE informou que o militar se encontra na situação de desertor; CONSIDERANDO os termos do art. 277, V, “c”, “d”, do art. 278 e 286 do CPPM c/c art. 93 do CDPM/BM, promovo, através da 5ª CPRM, a CITAÇÃO, pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, o SD PM 27.112 FRANCISCO EDNARDO SOUSA DO NASCIMENTO, dando-lhe ciência da instauração do presente Conselho de Disciplina a fim de que possa integrar a relação processual. INTIMA que lhe é facultado comparecer a sede da 5a CPRM/CGD situada na Sala 216 da Controladoria Geral de Disciplina, Av. Pessoa anta, 69, bairro Centro, para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do presente edital, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas em direito. ADVERTE que, nos termos do art. 292 do CPPM c/c art. 93, §1º, alínea b), do CDPM/BM, o processo seguirá à revelia do acusado com nomeação de Defensor Dativo caso deixe de atender a esta publicação, sem motivo justificado. INFORMA que os autos do Conselho de Disciplina podem ser consultados, em horário comercial, também na sede deste órgão, conforme endereço supra. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA0SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CGD Nº17/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos militares estaduais CEL PM RR MARCO AURÉLIO MACEDO DE MELO – MF 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS – MF 100.353-1-7 (INTERROGANTE) E CAP BM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA – MF 900.021-9-1(RELATOR E ESCRIVÃO), designada para processar o Conselho de Disciplina sob SISPROC nº 2201459864 (Portaria CGD 402/2023, publicada no DOE nº 110, de 14.06.2023), não obteve êxito para promover a citação do SD PM 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, MF 117.021-1-2 acusado da prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico drogas, se utilizando de um menor de idade para a intermediação da venda de drogas e cometimento de crimes de roubo, bem como, fazia o uso de maconha com o dito menor, conforme o Relatório do Inquérito Policial (IP) nº 323-09/2022, de 04/10/2022. Em decorrência do cumprimento Mandado de Busca e Apreensão nos autos do Processo n° 0207693-40.2022.8.06.0001, no dia 11/02/2022, foram encontrados no apartamento do mencionado policial militar 340 gramas de maconha, duas balanças de precisão, aparelhos celulares, além de peças de motos desmontadas e outros objetos. O militar é acusado ainda de deserção; CONSIDERANDO que a atitude do militar, em tese, é transgressão disciplinar prevista no art. 7º, II, IV, V, IX, X e XI, no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII, XXXIII, no art. 13, § 1º, VIII, XIV, XV, XVII, XXI, XXXII; e § 2º, XXI, LIII e LVII, c/c crimes por força do art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que o militar se encontra em local incerto e não sabido, por se encontrar na condição de desertor; CONSIDERANDO os termos do art. 277, V, “c”, “d”, do art. 278 e 286 do CPPM c/c art. 93 do CDPM/BM, promovo pelo presente Edital a CITAÇÃO do SD PM 32.212 GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, MF 117.021-1-2, dando-lhe ciência da instauração do presente Conselho de Disciplina a fim de que possa integrar a relação processual. INTIMO que lhe é facultado comparecer a sede da 5ª CPRM/CGD situada na Sala 26 da Controladoria Geral de Disciplina, Av. Pessoa anta, 69, bairro Centro, para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação deste edital em Diário Oficial do Estado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas em direito. ADVERTE que, nos termos do art. 292 do CPPM c/c art. 93, §1º, alínea b), do CDPM/BM, o processo seguirá à revelia do acusado com nomeação de Defensor Dativo caso deixe de atender a esta publicação, sem motivo justificado. INFORMA que os autos do Conselho de Disciplina podem ser consultados, em horário comercial, também na sede deste órgão, conforme endereço supra. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 17460065-8, instaurada com esteio na Portaria nº 663/2019 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 218, de 18 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM JOSE PEREIRA NETO– M.F. nº 134.909-1-9, 3º SGT PM LUIS FERNANDES DE MOURA – M.F. nº 135.997-1-8, CB PM MARCELO MOREIRA MARCELINO – M.F. nº 303.829-1-9 e CB PM CRISTIANO DE CARVALHO GONDIM – M.F. nº 304.574-1-2, os quais, em tese, quando de serviço na RD 1044, teriam praticado abuso de autoridade e lesão corporal leve, durante uma abordagem policial, tendo o fato ocorrido em 04/07/2017, nesta Capital; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamen- tado por parte deste subscritor às fls. 322/323, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, acatar a sugestão da Autoridade Sindicante e arquivar a presente Sindicância Administrativa em face dos MILITARES estaduais 2º SGT PM JOSE PEREIRA NETO– M.F. nº 134.909-1-9, 3º SGT PM LUIS FERNANDES DE MOURA – M.F. nº 135.997-1-8, CB PM MARCELO MOREIRA MARCELINO – M.F. nº 303.829-1-9 e CB PM CRISTIANO DE CARVALHO GONDIM – M.F. nº 304.574-1-2, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de agosto 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 16325160-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 644/2016, publicada no DOE CE nº 122, de 30/06/2016, em face do militar estadual SD PM FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA, em razão dos fatos descritos no bojo do I.P. 303-508/2016, da Delegacia de Defesa da Mulher; CONSIDE- RANDO que a Autoridade Controladora emitiu Despacho (fls. 165/171) que deferiu a instauração do incidente de insanidade (VIPROC nº 04767047/2022), entendendo haver indícios de doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica para aferição de sua sanidade mental; CONSIDERANDO que consoante o Laudo Pericial nº 2022.0279010, proveniente da PEFOCE (fls. 178v/186), o sindicado apresentava doença mental – Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substânciasFechar