DOE 20/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº156  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2024
psicoativas – síndrome de dependência (CID 10 – F19.2) e Transtorno mental especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física 
(CID 10 – F06.8), o que implicou em prejuízo das capacidades de entendimento e de autodeterminação no período de interesse, sendo considerado ao tempo 
da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato criminoso, bem como de autodeterminar-se com adequado entendimento, inclusive com base 
no exame realizado, se encontra atualmente do ponto de vista psiquiátrico incapacitado para exercer seu direito de defesa; CONSIDERANDO que a partir do 
apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 197/209, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas 
afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 188/193), e Absolver o 
policial militar SD PM FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA – MF nº 109.924-1-9, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto 
a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, Arquivar o presente procedimento 
instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Oficiar ao Comando 
da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências 
previstas nos Arts. 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 231131762-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 312/2024, publicada no DOE CE nº 081, de 02/05/2024, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do servidor 2º TEN NAZARENO JOSÉ DE SOUZA, acusado, em tese, de efetuar disparo de arma de fogo (fuzil apreendido durante ocorrência 
policial), na calçada da entrada principal do posto fazendário Fiscal de Chaval/CE, no dia 06/05/2019, bem como de vender o líquido de 01 (um) botijão 
de gás de cozinha a um comerciante local, sendo que o produto foi doado por um cidadão para ser utilizado na cozinha dos policiais militares no sobredito 
Posto Fazendário; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que o sindicado foi punido administrativamente com 10 
(dez) dias de Permanência Disciplinar, em razão dos fatos em comento, conforme Cópia da solução de Sindicância Formal nº 03/2020 – 2ª CIPM/3º CRPM, 
publicada no Boletim Interno nº 023/2020, da 2ª CIPM/3ºCRPM, de Camocim-CE, de 24/12/2020, (fls. 63/64); CONSIDERANDO que, a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 79/80, restou plenamente demonstrado o bis in idem; CONSIDERANDO que, por 
força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhendo-se as 
argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, por todo o exposto, 
acatar o Relatório Final nº6581/2024 (fls. 73/75), e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar 2º TEN NAZARENO 
JOSÉ DE SOUZA – M.F, nº 098.670-1-5, em virtude da proibição do duplo processamento e aplicação de sanção, em observância ao princípio do non bis 
in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, 
protocolizado sob o SPU n° 17918301-0, instaurado através da Portaria CGD nº 86/2018, publicada no D.O.E. CE nº 033, de 19 de fevereiro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade funcional do policial militar SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES, o qual, em tese, encontrava-se no interior do estabelecimento 
“Boate 80”, apresentando sinais de embriaguez e provocando desordem naquele ambiente. Acrescenta-se ainda que o policial militar supracitado recusou 
identificar-se para o então comandante da composição PM responsável pelo atendimento daquela ocorrência. Em sequência, o referido soldado infrator foi 
autuado em flagrante delito por infração ao Art. 209, caput e Art. 299 do CPM, fatos ocorridos em 24/12/2017, por volta das 09h30min, na Avenida Tristão 
Gonçalves, nº 80, Centro, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor 
às fls. 488/490, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de 
ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final 
nº319/2018 (fls. 464/483), e por consequência arquivar o presente Processo Administrativo Disciplina em relação ao policial militar SD PM CAIO 
OLIVEIRA FERNANDES – M.F. nº 307.727-1-7, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da pres-
crição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de agosto 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EXTRATO DO TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EDITAL N°112/2024
PROCESSO N° 05215/2024. OBJETO: INSCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) SERVIDORES DO DSAS – DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, NO XIII CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA QUE 
OCORRERÁ NOS DIA 20 A 22 DE AGOSTO DE 2024, NA CIDADE DE BRASILIA-DF, PROGRAMAÇÃO, ANEXA AO PROCESSO. JUSTIFICATIVA: 
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará cumpre preceitos institucionais de elevar o nível de profissionalização do serviço público estadual, que lhe é 
pertinente. Ações de valorização do servidor público constituem-se em metas prioritárias desta Casa Legislativa, conferindo-lhe a capacidade de fomentar 
desenvolvimento do capital humano/intelectual que compõem os quadros de pessoal desta Casa. Nesta perspectiva, tendo em vista o aperfeiçoamento de 
servidores, em especial a DSAS, cuja servidora Laura Dolores Gondim Carneiro, odontóloga, matricula 000953, apresentará um painel sobre uma pesquisa 
realizada sob a orientação da Dra. Maria Amélia Capelo Barroso, odontóloga e orientadora da pesquisa. VALOR: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01000000.001.01.01.031.436.20838.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.39.03.2.1.0000.E0000 - Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Juridica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 15. O presente Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação tem como fundamento a Lei Federal nº 
14.133/21 alínea “f”, Inciso I e III do art. 74, in verbis: CONTRATADA: CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A escolha do CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO deve-se ao fato de ser 
esta entidade única a elaborar este tipo de evento que atinge as esferas Federal, Estadual e Municipal e publico privado levando conhecimento de gestão ao 
público interessado. Desta forma a peculiaridade do evento e os consultores (palestantes) que possuem conhecimento e são especializados para o trabalho a 
ser desenvolvido durante o evento; HOMOLOGAÇÃO:Considerando o Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação, emitido pela Ilustrada Central 
de Contratações desta Casa Legislativa, bem como, considerando o amparo legal dos fatos alegados no referido Termo e no Parecer da Procuradoria deste 
Poder Legislativo, homologo a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para a AQUISIÇÃO DE 03 (TRÊS) VAGAS DE 03 (TRÊS) SERVIDORES 
DO DSAS – DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, NO 
XIII CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA QUE OCORRERÁ NOS DIA 20 A 22 DE AGOSTO DE 2024, NA CIDADE DE BRASILIA-DF, 
PROGRAMAÇÃO, ANEXA AO PROCESSO, CONFORME E-MAILS COMPROBATÓRIOS, ANEXOS AO PROCESSO, nos termos do inciso IV do 
artigo 71 da Lei federal Nº 14.133/2021, combinado com inciso XVII do art. 7º do Ato Normativo nº 327, de 31 de março de 2023, QUE DISPÕE SOBRE 
REGRAS E DIRETRIZES ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, COM BASE NA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA ASSINATURA: 19/08/2024. 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL

                            

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