128 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº156 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2024 psicoativas – síndrome de dependência (CID 10 – F19.2) e Transtorno mental especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10 – F06.8), o que implicou em prejuízo das capacidades de entendimento e de autodeterminação no período de interesse, sendo considerado ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato criminoso, bem como de autodeterminar-se com adequado entendimento, inclusive com base no exame realizado, se encontra atualmente do ponto de vista psiquiátrico incapacitado para exercer seu direito de defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 197/209, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso- ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 188/193), e Absolver o policial militar SD PM FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA – MF nº 109.924-1-9, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, Arquivar o presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos Arts. 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 231131762-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 312/2024, publicada no DOE CE nº 081, de 02/05/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor 2º TEN NAZARENO JOSÉ DE SOUZA, acusado, em tese, de efetuar disparo de arma de fogo (fuzil apreendido durante ocorrência policial), na calçada da entrada principal do posto fazendário Fiscal de Chaval/CE, no dia 06/05/2019, bem como de vender o líquido de 01 (um) botijão de gás de cozinha a um comerciante local, sendo que o produto foi doado por um cidadão para ser utilizado na cozinha dos policiais militares no sobredito Posto Fazendário; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que o sindicado foi punido administrativamente com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, em razão dos fatos em comento, conforme Cópia da solução de Sindicância Formal nº 03/2020 – 2ª CIPM/3º CRPM, publicada no Boletim Interno nº 023/2020, da 2ª CIPM/3ºCRPM, de Camocim-CE, de 24/12/2020, (fls. 63/64); CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 79/80, restou plenamente demonstrado o bis in idem; CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhendo-se as argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o Relatório Final nº6581/2024 (fls. 73/75), e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar 2º TEN NAZARENO JOSÉ DE SOUZA – M.F, nº 098.670-1-5, em virtude da proibição do duplo processamento e aplicação de sanção, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 17918301-0, instaurado através da Portaria CGD nº 86/2018, publicada no D.O.E. CE nº 033, de 19 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade funcional do policial militar SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES, o qual, em tese, encontrava-se no interior do estabelecimento “Boate 80”, apresentando sinais de embriaguez e provocando desordem naquele ambiente. Acrescenta-se ainda que o policial militar supracitado recusou identificar-se para o então comandante da composição PM responsável pelo atendimento daquela ocorrência. Em sequência, o referido soldado infrator foi autuado em flagrante delito por infração ao Art. 209, caput e Art. 299 do CPM, fatos ocorridos em 24/12/2017, por volta das 09h30min, na Avenida Tristão Gonçalves, nº 80, Centro, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 488/490, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº319/2018 (fls. 464/483), e por consequência arquivar o presente Processo Administrativo Disciplina em relação ao policial militar SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES – M.F. nº 307.727-1-7, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da pres- crição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de agosto 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EXTRATO DO TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EDITAL N°112/2024 PROCESSO N° 05215/2024. OBJETO: INSCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) SERVIDORES DO DSAS – DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, NO XIII CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA QUE OCORRERÁ NOS DIA 20 A 22 DE AGOSTO DE 2024, NA CIDADE DE BRASILIA-DF, PROGRAMAÇÃO, ANEXA AO PROCESSO. JUSTIFICATIVA: A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará cumpre preceitos institucionais de elevar o nível de profissionalização do serviço público estadual, que lhe é pertinente. Ações de valorização do servidor público constituem-se em metas prioritárias desta Casa Legislativa, conferindo-lhe a capacidade de fomentar desenvolvimento do capital humano/intelectual que compõem os quadros de pessoal desta Casa. Nesta perspectiva, tendo em vista o aperfeiçoamento de servidores, em especial a DSAS, cuja servidora Laura Dolores Gondim Carneiro, odontóloga, matricula 000953, apresentará um painel sobre uma pesquisa realizada sob a orientação da Dra. Maria Amélia Capelo Barroso, odontóloga e orientadora da pesquisa. VALOR: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01000000.001.01.01.031.436.20838.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.39.03.2.1.0000.E0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 15. O presente Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação tem como fundamento a Lei Federal nº 14.133/21 alínea “f”, Inciso I e III do art. 74, in verbis: CONTRATADA: CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A escolha do CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO deve-se ao fato de ser esta entidade única a elaborar este tipo de evento que atinge as esferas Federal, Estadual e Municipal e publico privado levando conhecimento de gestão ao público interessado. Desta forma a peculiaridade do evento e os consultores (palestantes) que possuem conhecimento e são especializados para o trabalho a ser desenvolvido durante o evento; HOMOLOGAÇÃO:Considerando o Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação, emitido pela Ilustrada Central de Contratações desta Casa Legislativa, bem como, considerando o amparo legal dos fatos alegados no referido Termo e no Parecer da Procuradoria deste Poder Legislativo, homologo a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para a AQUISIÇÃO DE 03 (TRÊS) VAGAS DE 03 (TRÊS) SERVIDORES DO DSAS – DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, NO XIII CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA QUE OCORRERÁ NOS DIA 20 A 22 DE AGOSTO DE 2024, NA CIDADE DE BRASILIA-DF, PROGRAMAÇÃO, ANEXA AO PROCESSO, CONFORME E-MAILS COMPROBATÓRIOS, ANEXOS AO PROCESSO, nos termos do inciso IV do artigo 71 da Lei federal Nº 14.133/2021, combinado com inciso XVII do art. 7º do Ato Normativo nº 327, de 31 de março de 2023, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, COM BASE NA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA ASSINATURA: 19/08/2024. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERALFechar