DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 160-A
Brasília - DF, terça-feira, 20 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024082000001
1
Sumário
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 149, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de
2024, que institui o Programa Retomada Cultural RS.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA , no uso das atribuições previstas no
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com base no disposto no Decreto
Legislativo nº 36, de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo nº
01400.017894/2024-11, resolve:
Art. 1º A Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º....................................................................................
I - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta
reais) em razão da confirmação de matrícula no curso escolhido; e
II - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta
reais) em razão da conclusão do curso.
§ 1º .......................................................................................
I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura,
composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria,
foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da
Cultura ou da Secretaria Estadual de Cultura do RS;
.............................................................................................
III - não sócios de empresa com fins lucrativos que teve movimentação
financeira no segundo semestre de 2023; e
IV - residentes, à época dos eventos climáticos, nos municípios do Rio
Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR
nº 1.802, de 31 de maio de 2024; e
V - que se inscreverem no site do Ministério da Cultura para a realização
de um curso de 70 (setenta) horas, na área cultural, ministrado pelo Instituto Federal
do Rio Grande do Sul.
...........................................................................................
§ 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo,
serão considerados agentes culturais aqueles que tiverem sido inscritos, até 9 de julho
de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS,
organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do
Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS
Pontos de
Cultura, pela Associação Circo
Sul, pelo Sindicato das
Empresas de
Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do
Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação
das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento
Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades.
§ 3 º O agente cultural cujo CPF não for localizado na base de dados do
Ministério da Cultura, mas que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, poderá apresentar recurso, no mesmo período das inscrições, através do
formulário 
disponibilizado 
que 
deverá
ser 
solicitado 
ao 
e-mail
recurso.bolsaretomada@cultura.gov.br
.............................................................................................
§ 5º As inscrições ocorrerão de 20 de agosto de 2024 a 06 de setembro de
2024, no site do Ministério da Cultura, mediante acesso por meio do portal único
gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, preenchimento de dados, opção pelo
curso e ateste, por meio de autodeclaração eletrônica, de que é agente cultural e que
são verídicas as informações prestadas, sob pena de sanções cíveis e penais, sem
prejuízo do ressarcimento à União.
§ 6º Em até 7 (sete) dias úteis da inscrição, o agente cultural receberá
correspondência eletrônica do IFRS com confirmação da matrícula e orientações para
realizar cadastro na plataforma moodle IFRS Reitoria, possibilitando o início do
curso.
§ 7º O pagamento das bolsas será realizado mediante transferência bancária
por meio de chave pix vinculada ao CPF do beneficiário.
§ 8º O curso deverá ser concluído até 30 de outubro de 2024, sob pena de
não recebimento da bolsa prevista inciso II do caput este artigo." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.312, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria MF Nº 964, de 11 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos artigos 31, § 4º, 34 e 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de
2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º O índice de impacto consiste na razão quantitativa entre o capital externo
mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da linha de capital catalítico público
alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................
..................................................................................................................
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.308, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria STN/MF Nº 1.135, de 11 de julho de
2024, que regulamentou o Leilão Eco Invest Brasil nº
1/2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo parágrafo único do art. 7º, § 4º do art. 9º, art. 10, caput e parágrafo único, art.
14, e art. 21, inciso I, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria STN/MF Nº 1.135, de 11 de julho de 2024, e seu Anexo II passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - que possuam condições de cumprir as salvaguardas socioambientais definidas
no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024;
VII - que declarem a execução de operações de hedge cambial para minimizar o
risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do
projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de possuírem hedge natural para
as suas operações; e
VIII - alternativamente ao disposto no inciso VII, que apresentem declaração do
responsável pela captação externa informando a execução de operações de hedge cambial
para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em
moeda estrangeira do projeto financiado ou a desnecessidade em função de possuir hedge
natural para as suas operações.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá
remunerar, após o período de 24 (vinte e quatro) meses, a parcela da sublinha blended finance
proporcional ao montante do capital externo não mobilizado ao projeto à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até a efetiva mobilização da totalidade dos
recursos externos ao projeto." (NR)
"Art. 5º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - para cada índice de alavancagem financeira, será efetuada a classificação das
propostas com base nos maiores índices de impacto, definidos como a razão quantitativa entre
o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da linha de capital
catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do manual operacional a ser
divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional;
................................................................................................................................
§ 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por
proponente por índice de alavancagem.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até
11 de outubro de 2024.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO CERON DE OLIVEIRA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 269, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de
Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar
no valor de R$ 3.136.564.518,00, para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de
janeiro de 2024, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, § 1º, inciso IV; e § 2º,
inciso III, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de
2024), em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$
3.136.564.518,00 (três bilhões, cento e trinta e seis milhões, quinhentos e sessenta e quatro
mil, quinhentos e dezoito reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º
decorrem da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2023, referente a Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de
Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
Parágrafo único. As instituições financeiras enquadradas no segmento S3 são
elegíveis a participar dos leilões somente quando integrarem conglomerados internacionais
ou forem classificadas como bancos de desenvolvimento." (NR)
"Art. 18. ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Para fins da demonstração de que trata o inciso I do caput, somente serão
consideradas operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais
realizadas a partir da data de publicação do respectivo ato normativo da Secretaria do
Tesouro Nacional a que se refere o parágrafo único do art. 10.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

                            

Fechar