REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 160-A Brasília - DF, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024082000001 1 Sumário Ministério da Cultura ................................................................................................................ 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 149, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, que institui o Programa Retomada Cultural RS. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA , no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com base no disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo nº 01400.017894/2024-11, resolve: Art. 1º A Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º.................................................................................... I - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da confirmação de matrícula no curso escolhido; e II - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da conclusão do curso. § 1º ....................................................................................... I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura, composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria, foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da Cultura ou da Secretaria Estadual de Cultura do RS; ............................................................................................. III - não sócios de empresa com fins lucrativos que teve movimentação financeira no segundo semestre de 2023; e IV - residentes, à época dos eventos climáticos, nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024; e V - que se inscreverem no site do Ministério da Cultura para a realização de um curso de 70 (setenta) horas, na área cultural, ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul. ........................................................................................... § 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados agentes culturais aqueles que tiverem sido inscritos, até 9 de julho de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS, organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS Pontos de Cultura, pela Associação Circo Sul, pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades. § 3 º O agente cultural cujo CPF não for localizado na base de dados do Ministério da Cultura, mas que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá apresentar recurso, no mesmo período das inscrições, através do formulário disponibilizado que deverá ser solicitado ao e-mail recurso.bolsaretomada@cultura.gov.br ............................................................................................. § 5º As inscrições ocorrerão de 20 de agosto de 2024 a 06 de setembro de 2024, no site do Ministério da Cultura, mediante acesso por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, preenchimento de dados, opção pelo curso e ateste, por meio de autodeclaração eletrônica, de que é agente cultural e que são verídicas as informações prestadas, sob pena de sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União. § 6º Em até 7 (sete) dias úteis da inscrição, o agente cultural receberá correspondência eletrônica do IFRS com confirmação da matrícula e orientações para realizar cadastro na plataforma moodle IFRS Reitoria, possibilitando o início do curso. § 7º O pagamento das bolsas será realizado mediante transferência bancária por meio de chave pix vinculada ao CPF do beneficiário. § 8º O curso deverá ser concluído até 30 de outubro de 2024, sob pena de não recebimento da bolsa prevista inciso II do caput este artigo." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.312, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria MF Nº 964, de 11 de junho de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 31, § 4º, 34 e 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º O índice de impacto consiste na razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional." (NR) "Art. 11. .................................................................................................... .................................................................................................................. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.308, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria STN/MF Nº 1.135, de 11 de julho de 2024, que regulamentou o Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único do art. 7º, § 4º do art. 9º, art. 10, caput e parágrafo único, art. 14, e art. 21, inciso I, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria STN/MF Nº 1.135, de 11 de julho de 2024, e seu Anexo II passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º................................................................................................................... ............................................................................................................................... VI - que possuam condições de cumprir as salvaguardas socioambientais definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024; VII - que declarem a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de possuírem hedge natural para as suas operações; e VIII - alternativamente ao disposto no inciso VII, que apresentem declaração do responsável pela captação externa informando a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou a desnecessidade em função de possuir hedge natural para as suas operações. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá remunerar, após o período de 24 (vinte e quatro) meses, a parcela da sublinha blended finance proporcional ao montante do capital externo não mobilizado ao projeto à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... I - para cada índice de alavancagem financeira, será efetuada a classificação das propostas com base nos maiores índices de impacto, definidos como a razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do manual operacional a ser divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional; ................................................................................................................................ § 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 10. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até 11 de outubro de 2024. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGERIO CERON DE OLIVEIRA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 269, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 3.136.564.518,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, § 1º, inciso IV; e § 2º, inciso III, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 3.136.564.518,00 (três bilhões, cento e trinta e seis milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais), para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, referente a Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET Parágrafo único. As instituições financeiras enquadradas no segmento S3 são elegíveis a participar dos leilões somente quando integrarem conglomerados internacionais ou forem classificadas como bancos de desenvolvimento." (NR) "Art. 18. .................................................................................................... .................................................................................................................. § 2º Para fins da demonstração de que trata o inciso I do caput, somente serão consideradas operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais realizadas a partir da data de publicação do respectivo ato normativo da Secretaria do Tesouro Nacional a que se refere o parágrafo único do art. 10. ..........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDADFechar