DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3529 
 
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LYSA RODRIGUES PEREIRA. 
Sec. de Cultura e Turismo. 
  
JAGUARETAMA – CE, 20 DE AGOSTO DE 2024.  
 
Publicado por: 
Kellyton Rian Lemos de Almeida 
Código Identificador:C8DE6BF5 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.283/2024 
 
Lei Municipal nº 1.283/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 
2024. 
  
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e 
Industrial de Produtos de Origem Animal no 
Município de ----Jaguaretama, na forma que indica e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela na 
Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos 
de Origem Animal do município de Jaguaretama e regula a 
obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de 
origem animal, produzidos no Município de Jaguaretama, destinados 
ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o 
art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em 
consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de 
dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá 
outras providências. 
§1º. - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os 
aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, 
comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos 
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, 
fracionamento, 
transformação, 
elaboração, 
conservação, 
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem 
e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de 
Jaguaretama. 
§2º. - A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de 
Produtos de Origem Animal do município de Jaguaretama, deverá ser 
obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário. 
Art. 2º. - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, 
legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, 
Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
Parágrafo Único - Entende-se por legislações específicas os atos 
publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do 
âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, 
contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas 
com o conteúdo dessa Lei. 
Art. 3º. - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização 
previstas nesta Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e 
matérias-primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - os ovos e seus derivados; 
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados; 
VI - os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente 
processados; 
Art. 4º. - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção 
Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do Estado 
do Ceará sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas 
sanitárias. 
Art. 5º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a 
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança 
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos 
consumidores. 
§ 1º- Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros 
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a 
inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam 
comprometidas. 
§ 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias 
produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar 
maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade 
dos produtos de origem animal. 
§ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de 
garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, 
publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da 
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de 
Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando 
possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, 
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e 
os valores culturais agregados aos produtos. 
Art. 6º. - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal 
têm por objetivos: 
I- incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; 
II- proteger a saúde do consumidor; 
III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 7º. - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de 
Origem Animal estará vinculado a Secretaria de Agricultura, Pecuária 
e Apoio Comunitário do Município de Jaguaretama, sendo a execução 
do Serviço de competência desta Secretaria. Poderá estabelecer 
parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, 
poderá participar de Consórcio Público de municípios para facilitar a 
gestão e desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço 
de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de 
Origem Animal, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. 
Art. 8º. - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei 
envolverá: 
I - a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de 
interesse à Saúde Pública; 
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores 
desses produtos; 
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes 
mecanismos: 
a) divulgação da legislação específica; 
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à 
inspeção e fiscalização de alimentos; 
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; 
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de 
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade 
da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. 
Art. 9º. - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas 
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de 
animais para abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação 
ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza 
para expedição ou para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de 
abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou 
industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de 
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados ou relacionados; 
Art. 10. - É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço 
de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do 
Município de Jaguaretama, ou cedido ao município, realizar as 
atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos 
nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio: 
I - municipal; 
II – intermunicipal - enquanto reconhecida a equivalência dos seus 
serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção 

                            

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