DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3529
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
LYSA RODRIGUES PEREIRA.
Sec. de Cultura e Turismo.
JAGUARETAMA – CE, 20 DE AGOSTO DE 2024.
Publicado por:
Kellyton Rian Lemos de Almeida
Código Identificador:C8DE6BF5
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.283/2024
Lei Municipal nº 1.283/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de
2024.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal no
Município de ----Jaguaretama, na forma que indica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela na
Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal do município de Jaguaretama e regula a
obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal, produzidos no Município de Jaguaretama, destinados
ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o
art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em
consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá
outras providências.
§1º. - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os
aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal,
comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento,
transformação,
elaboração,
conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem
e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de
Jaguaretama.
§2º. - A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal do município de Jaguaretama, deverá ser
obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.
Art. 2º. - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal,
legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único - Entende-se por legislações específicas os atos
publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do
âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais,
contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas
com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º. - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização
previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
VI - os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente
processados;
Art. 4º. - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do Estado
do Ceará sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 5º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
§ 1º- Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a
inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam
comprometidas.
§ 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias
produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar
maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade
dos produtos de origem animal.
§ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de
garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final,
publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de
Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando
possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção,
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e
os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 6º. - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal
têm por objetivos:
I- incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
II- proteger a saúde do consumidor;
III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 7º. - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal estará vinculado a Secretaria de Agricultura, Pecuária
e Apoio Comunitário do Município de Jaguaretama, sendo a execução
do Serviço de competência desta Secretaria. Poderá estabelecer
parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União,
poderá participar de Consórcio Público de municípios para facilitar a
gestão e desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço
de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 8º. - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei
envolverá:
I - a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de
interesse à Saúde Pública;
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores
desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes
mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à
inspeção e fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade
da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 9º. - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de
animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação
ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza
para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de
abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou
industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 10. - É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço
de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do
Município de Jaguaretama, ou cedido ao município, realizar as
atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos
nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:
I - municipal;
II – intermunicipal - enquanto reconhecida a equivalência dos seus
serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção
Fechar