Ceará , 21 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3529 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 11. - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária. Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. Art. 12. - Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. Art. 13. - O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Jaguaretama. Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 14. - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. § 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: I - a classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII - as análises laboratoriais; XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 15. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II - multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. § 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 16. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 17. - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 18. - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - o nome e a qualificação do autuado; II - o local, data e hora da sua lavratura; III - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - o prazo de defesa; VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. § 2 º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art.19. - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. § 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário do Município de Jaguaretama, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. § 2 º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. Art. 20. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. Art. 21. - Fica estabelecido no Anexo I desta Lei, a Tabela que dispõe das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal. Art. 22. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso aja necessidade, os valores das multas e taxas estabelecidas nesta Lei. Art. 23. - Fica revogada a Lei Municipal n° 818/2012, de 17 de maio de 2012. Art. 24. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar