Ceará , 21 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3529 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:D507F87C SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL N° 1.284/2024 Lei Municipal N° 1.284/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 2024. DISPÕE SOBRE A SEGUNDA REVISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE - CONVALE II, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - A Cláusula Quarta do contrato do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE - CONVALE II, passa a vigorar com a nova denominação: CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JAGUARIBE. Art. 2º. - Ficam incluídos na Cláusula Sétima do Contrato de que trata o art. 1º desta Lei, os incisos XIX e XX com as seguintes redações: Inciso XIX: Estabelece a possibilidade de convênio de cooperação entre entes federados, permitindo a gestão associada de serviços públicos de natureza técnica, desde que haja aprovação unânime dos municípios consorciados e lei específica do município interessado na cooperação. Inciso XX: Institui o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, responsável pela inspeção sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal ou vegetal, conforme definições das leis 7.889/1989 e 9.712/1998, e do decreto 5.741/2006. Art. 3º. - Fica designado o foro da sede do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JAGUARIBE para resolver eventuais controvérsias relativas ao Protocolo de Intenções e ao Contrato de Consórcio Público, alterando a cláusula octogésima sexta. Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:41655364 SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL N° 1.288/2024 Lei Municipal N° 1.288/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 2024. (Projeto de Autoria do Ver. Jairo Junior) INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ΤΕΑ), PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DOADORES DE SANGUE EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO: HOSPITAIS, BANCOS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E/OU OUTROS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a pessoas com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como prever reserva de assento nas empresas públicas de transporte e nas concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Art. 2º. - As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário. §1º. Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120(cento e vinte) dias. §2º. O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. §3º. Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:BEA2952D SECRETARIA DOS ESPORTES E DA JUVENTUDE AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º CE-005/2024 - SEJUV. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUTAR A CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DE SAÚDE, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE, CONFORME CADERNO DE ENCARGOS, PLANILHAS DE ORÇAMENTO, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DE CÁLCULO, COMPOSIÇÃO DE B.D.I, COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS, COMPOSIÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS, MEMORIAL DESCRITIVO, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, RELATÓRIO FOTOGRÁFICO, PROJETOS (PEÇAS GRÁFICAS) E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART, EM ANEXO, EMFechar