DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3529
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 11. - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas
destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da
Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância
sanitária.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar
convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para
estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos
higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento
varejista.
Art. 12. - Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem
animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao
Serviço de Inspeção competente.
Art. 13. - O SIM poderá também celebrar convênios com municípios,
órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização
das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
do Município de Jaguaretama.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas
relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do
consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do
desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 14. - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a
presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da data de sua publicação.
§ 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
III
-
as
condições
higiênico-sanitárias
e
tecnológicas
dos
estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte,
denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos
de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o
bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos
produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por
infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem
animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades
do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza
civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
II - multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente,
a
inexistência
de
condições
higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de
circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção
e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel
depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
Art. 16. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização
de
produtos
e
subprodutos
agropecuários
ou
agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17. - As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de
defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 18. - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for
designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e
fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou
impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2 º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
Art.19. - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em
favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em
sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Apoio Comunitário do Município de Jaguaretama, dispor sobre a
destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta
Lei.
§ 2 º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em
articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos
programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 20. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal.
Art. 21. - Fica estabelecido no Anexo I desta Lei, a Tabela que dispõe
das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.
Art. 22. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar,
anualmente, caso aja necessidade, os valores das multas e taxas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 23. - Fica revogada a Lei Municipal n° 818/2012, de 17 de maio
de 2012.
Art. 24. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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