DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3529 
 
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de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado 
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 
Art. 11. - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas 
destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da 
Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância 
sanitária. 
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar 
convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para 
estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos 
higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento 
varejista. 
Art. 12. - Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem 
animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao 
Serviço de Inspeção competente. 
Art. 13. - O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, 
órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização 
das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal 
do Município de Jaguaretama. 
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas 
relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do 
consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do 
desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 14. - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a 
presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados 
a partir da data de sua publicação. 
§ 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as 
respectivas transferências de propriedade; 
III 
- 
as 
condições 
higiênico-sanitárias 
e 
tecnológicas 
dos 
estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas 
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, 
denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos 
de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da 
inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; 
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o 
bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e 
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da 
industrialização e transporte; 
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por 
infrações a esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem 
animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades 
do Serviço de Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para 
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art. 15. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, 
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza 
civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas 
administrativas: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante; 
II - multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil 
reais); 
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de 
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou 
forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não 
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se 
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, 
a 
inexistência 
de 
condições 
higiênico-sanitárias 
adequadas. 
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na 
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da 
legislação pertinente. 
§ 2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de 
circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§ 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o 
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção 
e fiscalização de produtos de origem animal. 
§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste 
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel 
depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela 
conservação adequada do material apreendido. 
Art. 16. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da 
inutilização 
de 
produtos 
e 
subprodutos 
agropecuários 
ou 
agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 17. - As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu 
regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo 
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de 
defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator. 
Art. 18. - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os 
servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for 
designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal. 
§ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, data e hora da sua lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e 
fiscalização; 
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou 
impossibilidade, de testemunhas da autuação. 
§ 2 º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou 
omissões, sob pena de invalidade. 
Art.19. - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em 
favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em 
sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo 
humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de 
segurança alimentar e combate à fome. 
§ 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos 
de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e 
Apoio Comunitário do Município de Jaguaretama, dispor sobre a 
destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta 
Lei. 
§ 2 º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em 
articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos 
programas a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 20. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução 
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos 
através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo 
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem 
Animal. 
Art. 21. - Fica estabelecido no Anexo I desta Lei, a Tabela que dispõe 
das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal. 
Art. 22. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, 
anualmente, caso aja necessidade, os valores das multas e taxas 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 23. - Fica revogada a Lei Municipal n° 818/2012, de 17 de maio 
de 2012. 
Art. 24. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  

                            

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