DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3529
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PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:D507F87C
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.284/2024
Lei Municipal N° 1.284/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE A SEGUNDA REVISÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO DE MANEJO DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE
- CONVALE II, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislações em vigor, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - A Cláusula Quarta do contrato do CONSÓRCIO
PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE
DO JAGUARIBE - CONVALE II, passa a vigorar com a nova
denominação:
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DE
DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JAGUARIBE.
Art. 2º. - Ficam incluídos na Cláusula Sétima do Contrato de que trata
o art. 1º desta Lei, os incisos XIX e XX com as seguintes redações:
Inciso XIX: Estabelece a possibilidade de convênio de cooperação
entre entes federados, permitindo a gestão associada de serviços
públicos de natureza técnica, desde que haja aprovação unânime dos
municípios consorciados e lei específica do município interessado na
cooperação.
Inciso XX: Institui o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal,
responsável pela inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzem produtos de origem animal ou vegetal, conforme definições
das leis 7.889/1989 e 9.712/1998, e do decreto 5.741/2006.
Art. 3º. - Fica designado o foro da sede do CONSÓRCIO PÚBLICO
DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JAGUARIBE para
resolver eventuais controvérsias relativas ao Protocolo de Intenções e
ao Contrato de Consórcio Público, alterando a cláusula octogésima
sexta.
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:41655364
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.288/2024
Lei Municipal N° 1.288/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 2024.
(Projeto de Autoria do Ver. Jairo Junior)
INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À
PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (ΤΕΑ), PESSOAS COM
MOBILIDADE REDUZIDA E DOADORES DE
SANGUE EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS,
TAIS
COMO:
HOSPITAIS,
BANCOS,
REPARTIÇÕES PÚBLICAS E/OU OUTROS, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos
a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a pessoas com
mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como prever
reserva de assento nas empresas públicas de transporte e nas
concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
Art. 2º. - As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do
espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a
60(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança
de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores
de sangue terão atendimento prioritário.
§1º. Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário,
mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de
120(cento e vinte) dias.
§2º. O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante
discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes
específicos para esse fim.
§3º. Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes
específicos para realização do atendimento prioritário, as pessoas
referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente
após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de
quaisquer outras pessoas.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:BEA2952D
SECRETARIA DOS ESPORTES E DA JUVENTUDE
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARETAMA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE:
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º CE-005/2024 - SEJUV.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA EXECUTAR A CONSTRUÇÃO DE
ACADEMIAS DE SAÚDE, DE RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE, CONFORME
CADERNO DE ENCARGOS, PLANILHAS DE ORÇAMENTO,
CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DE
CÁLCULO, COMPOSIÇÃO DE B.D.I, COMPOSIÇÃO DE
PREÇOS
UNITÁRIOS,
COMPOSIÇÃO
DE
ENCARGOS
SOCIAIS, MEMORIAL DESCRITIVO, ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS,
RELATÓRIO
FOTOGRÁFICO,
PROJETOS
(PEÇAS
GRÁFICAS)
E
ANOTAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART, EM ANEXO, EM
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