DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3529
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
DISPÕE
SOBRE
A
DENOMINAÇÃO
DO
GALPÃO DE TRANSPORTE DA SAÚDE, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislações em vigor, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica denominado de "RAIMUNDO JOCIVALDO DE
OLIVEIRA FREIRE" o Galpão de Transportes da Saúde (inserido
na parte interna do Hospital e Maternidade Adolfo Bezerra de
Menezes), situado à Rua Raimundo Pontes de Lima, n°. 281, Centro,
na sede do município.
Art. 2º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as
providências que se fizerem necessárias para a identificação do
referido equipamento público.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:1F0C6F2F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº492/2024 DE 15 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO NÃO
AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE
EXECUÇÃO
FISCAL
DE
VALORES
INFERIORES AO ESTABELECIDO NESTA LEI
NO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, AUTORIZA O
PROTESTO
JUDICIAL
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 018/2024, em 05 de junho de 2024 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Jardim/CE, por sua Procuradoria Geral do
Município e por sua Procuradoria Fiscal, autorizado a não ajuizar
ações executórias de créditos tributários e não tributários consolidados
em face de determinado sujeito passivo quando o somatório dos
débitos for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Os valores consolidados a que se refere este artigo são os
resultantes da atualização do respectivo débito originário, acrescido de
eventuais encargos e dos acréscimos legais ou contratuais vencidos
até a data da apuração.
§ 2º Não será ajuizada execução fiscal para débitos consolidados
inferiores ou iguais ao limite previsto no caput, podendo, entretanto,
caso existam outros valores de responsabilidade do(a) mesmo
devedor(a), serem executados em conjunto, desde que o débito total
seja igual ou superior ao valor estabelecido no caput.
Art. 2º Observadas as disposições legais já existentes, poderá o Poder
Executivo Municipal realizar a cobrança dos valores inferiores ao
previsto no artigo 1º desta Lei pela via extrajudicial na serventia
cartorária competente ou outros meios administrativos alternativos
extrajudiciais, bem como se valer da inscrição em cadastros públicos
ou privados de inadimplentes e/ou de proteção de crédito, podendo
realizar os convênios necessários para fins de cumprimento neste
artigo.
§ 1º Ficam fixados os honorários advocatícios administrativos em
10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado do débito,
sendo-os devidos quando a Procuradoria Geral do Município atuar
para a cobrança do crédito através de protesto extrajudicial ou outros
meios administrativos alternativos extrajudiciais.
§ 2º Os honorários previstos no §1º deste artigo serão disciplinados
também pela Lei Municipal nº 263/2018.
§ 3º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata este
artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral
do crédito e dos honorários advocatícios administrativos.
§ 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos
cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa,
cancelamento ou qualquer outro ato que venha incidir sobre o ato de
protesto, será custeado exclusivamente pelo devedor, sendo devidos
no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 3° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir
de ações judiciais em curso, desde que não tenha sido proferida
sentença de procedência em favor do Município ou não tenham sido
bloqueados bens e valores do executado, bem como fica autorizada a
não interpor recursos contra eventual decisão judicial extintiva
proferida em razão dos valores previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Excluem-se das disposições do art. 3º desta Lei os débitos
objeto de execuções fiscais embargadas, os débitos de decisões
judiciais já transitadas em julgado, bem como execuções fiscais nas
quais já tenha havido bloqueio de bens ou valores do executado,
devendo, em tais casos, haver continuidade do rito da cobrança
executiva judicial.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 6º. Antes da realização de constrições patrimoniais realizadas
pelo Poder Judiciário, fica a Procuradoria Municipal autorizada a
parcelar as execuções fiscais nas quais figure como exequente, desde
que atendidas as demais condições do art. 916 caput, §5º e §6º da Lei
Federal nº 13.105/2016 (Código de Processo Civil).
Art. 7º. Revogam-se as disposições legais em sentido contrário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de agosto de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:DCEF44CA
LICITAÇÃO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FRACASSADA –
DISPENSA Nº 2024.08.13.1
Aviso de Dispensa de Licitação Fracassada – Dispensa nº
2024.08.13.1. O Agente de Contratação do Município de Jardim/CE
torna público, para conhecimento dos interessados, que o
procedimento de Dispensa de Licitação, do tipo Eletrônica, sob o n°
2024.08.13.1 cuja data de abertura estava marcada para o dia 19 de
agosto de 2024 às 08:30 horas, restou FRACASSADA. Para maiores
informações os interessados poderão obter o texto integral do Aviso
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