DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3529 
 
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DISPÕE 
SOBRE 
A 
DENOMINAÇÃO 
DO 
GALPÃO DE TRANSPORTE DA SAÚDE, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município e demais legislações em vigor, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. - Fica denominado de "RAIMUNDO JOCIVALDO DE 
OLIVEIRA FREIRE" o Galpão de Transportes da Saúde (inserido 
na parte interna do Hospital e Maternidade Adolfo Bezerra de 
Menezes), situado à Rua Raimundo Pontes de Lima, n°. 281, Centro, 
na sede do município. 
Art. 2º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as 
providências que se fizerem necessárias para a identificação do 
referido equipamento público. 
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretária Municipal de Saúde   
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:1F0C6F2F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº492/2024 DE 15 DE AGOSTO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO NÃO 
AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE 
EXECUÇÃO 
FISCAL 
DE 
VALORES 
INFERIORES AO ESTABELECIDO NESTA LEI 
NO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, AUTORIZA O 
PROTESTO 
JUDICIAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 018/2024, em 05 de junho de 2024 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Município de Jardim/CE, por sua Procuradoria Geral do 
Município e por sua Procuradoria Fiscal, autorizado a não ajuizar 
ações executórias de créditos tributários e não tributários consolidados 
em face de determinado sujeito passivo quando o somatório dos 
débitos for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 
  
§ 1º Os valores consolidados a que se refere este artigo são os 
resultantes da atualização do respectivo débito originário, acrescido de 
eventuais encargos e dos acréscimos legais ou contratuais vencidos 
até a data da apuração. 
  
§ 2º Não será ajuizada execução fiscal para débitos consolidados 
inferiores ou iguais ao limite previsto no caput, podendo, entretanto, 
caso existam outros valores de responsabilidade do(a) mesmo 
devedor(a), serem executados em conjunto, desde que o débito total 
seja igual ou superior ao valor estabelecido no caput. 
  
Art. 2º Observadas as disposições legais já existentes, poderá o Poder 
Executivo Municipal realizar a cobrança dos valores inferiores ao 
previsto no artigo 1º desta Lei pela via extrajudicial na serventia 
cartorária competente ou outros meios administrativos alternativos 
extrajudiciais, bem como se valer da inscrição em cadastros públicos 
ou privados de inadimplentes e/ou de proteção de crédito, podendo 
realizar os convênios necessários para fins de cumprimento neste 
artigo. 
  
§ 1º Ficam fixados os honorários advocatícios administrativos em 
10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado do débito, 
sendo-os devidos quando a Procuradoria Geral do Município atuar 
para a cobrança do crédito através de protesto extrajudicial ou outros 
meios administrativos alternativos extrajudiciais. 
  
§ 2º Os honorários previstos no §1º deste artigo serão disciplinados 
também pela Lei Municipal nº 263/2018. 
  
§ 3º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata este 
artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral 
do crédito e dos honorários advocatícios administrativos. 
  
§ 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos 
cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, 
cancelamento ou qualquer outro ato que venha incidir sobre o ato de 
protesto, será custeado exclusivamente pelo devedor, sendo devidos 
no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. 
  
Art. 3° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir 
de ações judiciais em curso, desde que não tenha sido proferida 
sentença de procedência em favor do Município ou não tenham sido 
bloqueados bens e valores do executado, bem como fica autorizada a 
não interpor recursos contra eventual decisão judicial extintiva 
proferida em razão dos valores previstos no art. 1º desta Lei. 
  
Art. 4º Excluem-se das disposições do art. 3º desta Lei os débitos 
objeto de execuções fiscais embargadas, os débitos de decisões 
judiciais já transitadas em julgado, bem como execuções fiscais nas 
quais já tenha havido bloqueio de bens ou valores do executado, 
devendo, em tais casos, haver continuidade do rito da cobrança 
executiva judicial. 
  
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei. 
  
Art. 6º. Antes da realização de constrições patrimoniais realizadas 
pelo Poder Judiciário, fica a Procuradoria Municipal autorizada a 
parcelar as execuções fiscais nas quais figure como exequente, desde 
que atendidas as demais condições do art. 916 caput, §5º e §6º da Lei 
Federal nº 13.105/2016 (Código de Processo Civil). 
  
Art. 7º. Revogam-se as disposições legais em sentido contrário. 
  
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de agosto de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:DCEF44CA 
 
LICITAÇÃO 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FRACASSADA – 
DISPENSA Nº 2024.08.13.1 
 
Aviso de Dispensa de Licitação Fracassada – Dispensa nº 
2024.08.13.1. O Agente de Contratação do Município de Jardim/CE 
torna público, para conhecimento dos interessados, que o 
procedimento de Dispensa de Licitação, do tipo Eletrônica, sob o n° 
2024.08.13.1 cuja data de abertura estava marcada para o dia 19 de 
agosto de 2024 às 08:30 horas, restou FRACASSADA. Para maiores 
informações os interessados poderão obter o texto integral do Aviso 

                            

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