Ceará , 21 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3529 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO GALPÃO DE TRANSPORTE DA SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica denominado de "RAIMUNDO JOCIVALDO DE OLIVEIRA FREIRE" o Galpão de Transportes da Saúde (inserido na parte interna do Hospital e Maternidade Adolfo Bezerra de Menezes), situado à Rua Raimundo Pontes de Lima, n°. 281, Centro, na sede do município. Art. 2º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as providências que se fizerem necessárias para a identificação do referido equipamento público. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:1F0C6F2F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM GABINETE LEI MUNICIPAL Nº492/2024 DE 15 DE AGOSTO DE 2024. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALORES INFERIORES AO ESTABELECIDO NESTA LEI NO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, AUTORIZA O PROTESTO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 018/2024, em 05 de junho de 2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Jardim/CE, por sua Procuradoria Geral do Município e por sua Procuradoria Fiscal, autorizado a não ajuizar ações executórias de créditos tributários e não tributários consolidados em face de determinado sujeito passivo quando o somatório dos débitos for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º Os valores consolidados a que se refere este artigo são os resultantes da atualização do respectivo débito originário, acrescido de eventuais encargos e dos acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º Não será ajuizada execução fiscal para débitos consolidados inferiores ou iguais ao limite previsto no caput, podendo, entretanto, caso existam outros valores de responsabilidade do(a) mesmo devedor(a), serem executados em conjunto, desde que o débito total seja igual ou superior ao valor estabelecido no caput. Art. 2º Observadas as disposições legais já existentes, poderá o Poder Executivo Municipal realizar a cobrança dos valores inferiores ao previsto no artigo 1º desta Lei pela via extrajudicial na serventia cartorária competente ou outros meios administrativos alternativos extrajudiciais, bem como se valer da inscrição em cadastros públicos ou privados de inadimplentes e/ou de proteção de crédito, podendo realizar os convênios necessários para fins de cumprimento neste artigo. § 1º Ficam fixados os honorários advocatícios administrativos em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado do débito, sendo-os devidos quando a Procuradoria Geral do Município atuar para a cobrança do crédito através de protesto extrajudicial ou outros meios administrativos alternativos extrajudiciais. § 2º Os honorários previstos no §1º deste artigo serão disciplinados também pela Lei Municipal nº 263/2018. § 3º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata este artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito e dos honorários advocatícios administrativos. § 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro ato que venha incidir sobre o ato de protesto, será custeado exclusivamente pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 3° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir de ações judiciais em curso, desde que não tenha sido proferida sentença de procedência em favor do Município ou não tenham sido bloqueados bens e valores do executado, bem como fica autorizada a não interpor recursos contra eventual decisão judicial extintiva proferida em razão dos valores previstos no art. 1º desta Lei. Art. 4º Excluem-se das disposições do art. 3º desta Lei os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, os débitos de decisões judiciais já transitadas em julgado, bem como execuções fiscais nas quais já tenha havido bloqueio de bens ou valores do executado, devendo, em tais casos, haver continuidade do rito da cobrança executiva judicial. Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei. Art. 6º. Antes da realização de constrições patrimoniais realizadas pelo Poder Judiciário, fica a Procuradoria Municipal autorizada a parcelar as execuções fiscais nas quais figure como exequente, desde que atendidas as demais condições do art. 916 caput, §5º e §6º da Lei Federal nº 13.105/2016 (Código de Processo Civil). Art. 7º. Revogam-se as disposições legais em sentido contrário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de agosto de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:DCEF44CA LICITAÇÃO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FRACASSADA – DISPENSA Nº 2024.08.13.1 Aviso de Dispensa de Licitação Fracassada – Dispensa nº 2024.08.13.1. O Agente de Contratação do Município de Jardim/CE torna público, para conhecimento dos interessados, que o procedimento de Dispensa de Licitação, do tipo Eletrônica, sob o n° 2024.08.13.1 cuja data de abertura estava marcada para o dia 19 de agosto de 2024 às 08:30 horas, restou FRACASSADA. Para maiores informações os interessados poderão obter o texto integral do AvisoFechar