DOMCE 21/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3529 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
Referida Pensão deve ser paga a partir de 30.05.2024, conforme art. 
26, inc. I, da Lei Complementar Municipal n.º 02/2022. Tudo com 
base nos dispositivos legais retro citados. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
PROVENTO 
R$ 1.412,00 
COTA FAMILIAR: 50% - LC Nº 02/2022, ART.25 
R$ 706,00 
COTA POR DEPENDENTE: 10% - LC Nº 02/2022, ART. 25 
R$ 141,20 
PROVENTO 
R$ 847,20 
  
Este ato vigorará a partir da publicação do ato de concessão, na forma 
preconizada no art. 37 da Lei Complementar Municipal n.º 02/2022. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 
em 01 de Julho de 2024. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS 
Presidente - IPREMN 
Publicado por: 
Mara Glauciene Damasceno Borges 
Código Identificador:A0836B9F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – DISPENSA DE 
LICITAÇÃO Nº 07.08.2024.01-DL 
 
O Agente de Contratação do Município de Nova Olinda, Estado do 
Ceará, torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura, 
através da plataforma eletrônica www.bll.org.br, por intermédio da 
Bolsa de Licitações do Brasil (BLL), Dispensa de Licitação nº 
07.08.2024.01-DL, do tipo eletrônico, cujo objeto é AQUISIÇÃO 
DE 
GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS 
(CAFÉ, 
AÇÚCAR 
E 
BISCOITO) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS 
SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, conforme 
especificações apresentadas junto ao Aviso de Dispensa e seus 
anexos. 
  
Tipo de Licitação: MENOR PREÇO POR LOTE 
Local: Portal BLL Compras: www.bll.org.br 
Início de Recebimento de Propostas: Data: 21 de Agosto de 2024. 
Horário: 09:00 horas. 
Fim de Recebimento de Propostas: Data: 27 de Agosto de 2024. 
Horário: 09:00 horas. 
Período de disputa: 06 (seis) horas. 
Data e Hora Inicial dos Lances: 27 de Agosto de 2024, às 09:00 
horas. 
Data e Hora Final dos Lances: 27 de Agosto de 2024, às 15:00 
horas. 
Prazo para envio da proposta readequada e documentação: Duas 
hora contadas da solicitação do Agente de Contratação, devendo ser 
inserida na plataforma em “Documentos Complementares (pós 
disputa). 
Maiores informações e entrega de editais nos endereços eletrônicos: 
www.bll.org.br 
e 
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/. 
Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 3546-1639. 
Nova Olinda-CE, 20 de agosto de 2024.  
  
PAULO RICARDO FONTE DE OLIVEIRA 
– Agente de Contratação. 
Publicado por: 
Paulo Ricardo Fonte de Oliveira 
Código Identificador:8877EC65 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 092/2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024. 
 
Dispõe sobre as competências, composição no âmbito 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN) a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em 
vista o disposto na lei nº 976/2024, de 13 de março de 2024. 
  
DECRETA: 
  
Art.1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional -CAISAN NOVA OLINDA Estado do Ceará, no âmbito 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, 
com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, 
entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de 
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: 
  
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA NOVA 
OLINDA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem 
como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação 
de sua implementação; 
  
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA 
NOVA OLINDA e com os órgãos executores de ações e programas de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); 
  
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional- CONSEA NOVA OLINDA, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
  
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
(CAISAN 
Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
  
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA NOVA OLINDA pelos órgãos de 
governo que compõem a CAISAN NOVA OLINDA apresentando 
relatórios periódicos; 
  
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN NOVA 
OLINDA, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA NOVA OLINDA, a 
partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
deverá: 
  
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;  

                            

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