DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024082100129
129
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO
Termo de Credenciamento nº 304/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
MLP-PROFISSIONAIS DE SAÚDE INTEGRADOS LTDA. Objeto: Prestação de Serviços AUDITORIA
EXTERNA E INTERNA EM SAÚDE, PERÍCIA MÉDICA E/OU CLÍNICA, VISITAS TÉCNICAS, VISITAS
A PACIENTES INTERNADOS EM HOSPITAIS E EM HOME-CARE, ANÁLISES INTERNAS E
EXTERNAS DE FATURAS, NEGOCIAÇÕES E AVALIAÇÕES DE CONTRATOS E TABELAS, COTAÇÕ ES
DE MATERIAIS ESPECIAIS E RESPECTIVAS NEGOCIAÇÕES E ASSESSORAMENTO TÉCNICO .
Processo: 0.03.000.020313/2024-58 - Vigência: 17/08/2024 até 16/08/2029. Assinatura:
pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT
DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado AUBA ALVES FREITAS .
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 267/2024 celebrado entre o Ministério Público
da União e COOPMEDRS - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO
SUL, Objeto: prestação de serviços médicos. Processo: 0.03.000.023383/2024-68 Vigência:
19/08/2024 a 18/08/2029. Assinaturas: pelo Credenciante, Herbert Dutra da Silva e Sandra
Cristina de Araujo e pelo Credenciado, Roberto Herz Berdichevski e Daniel Souto Silveira.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-005.728/2024-0; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 52/2021, firmado em 9/8/2024,
entre o TCU e a empresa Multiservice Nacional de Serviços LTDA; c)Objeto: prorrogação até
31/10/2025; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$
1.356.011,92; f)NE: 2024NE000543; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de
Albuquerque, e, pela Contratada, Antonio Pereira Magalhães.
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EVOLUÇÃO
DIGITAL
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado
em 20/08/2024 , entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o Município de Cachoeiro de
Itapemirim, CNPJ nº 27.165.588/0001-90; c) Objeto: licenciamento de uso, no território
nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do programa de computador denominado
ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998
e 14.133/2021; Portaria-TCU nº 69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura;
f) Valor anual: não se aplica; g) NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante,
RAINÉRIO RODRIGUES LEITE, e, pelo Licenciado, VICTOR DA SILVA COELHO .
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1051/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 032.935/2023-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a AÇÃO BRASIL
PARA TODOS, CNPJ: 03.185.191/0001-00, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
16/8/2024: R$ 499.848,76, em solidariedade com José Fabiano Leal - CPF: 229.157.107-91
O débito decorre de ausência parcial de documentação de prestação de contas dos
recursos federais repassados ao Ação Brasil Para Todos, no âmbito do Convênio de registro Siafi
749543. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto
93.872/1986, Art. 30, inc. X; Art. 46, § 1º, inciso I; Art. 47; Art. 58; Art. 63, § 1º, II, alíneas "h" da
Portaria Interministerial n° 127/2008; Cláusula Terceira, item II, letras "d", "i", "l", "n", "p", "ff";
Cláusula Sétima, parágrafo primeiro, do
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 035/2010 -
A B R AT / M G .
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 16/8/2024: R$ 539.497,20; b) imputação de multa (arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1047/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 039.793/2023-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Denis
Eugênio Cantanhede de Oliveira, CPF: 380.387.222-72, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 14/8/2024: R$ 1.360.686,74.
O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto
pactuado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66
do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/8/2024: R$ 1.469.974,75;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1029/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
TC 019.375/2019-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Maxdeyne de Araújo Guimarães, CPF: 627.022.623-68, do Acórdão 701/2023-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 12/4/2023, proferido no processo TC
019.375/2019-0, por meio do qual o Tribunal conheceu os recursos interpostos
mantendo-se inalterado o Acórdão 1060/2021 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro
Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 5/5/2021, por meio do qual o Tribunal de
Contas da União julgou irregulares as contas apreciadas e condenou ao pagamento de
débito e/ou multa .
Dessa forma, fica Maxdeyne de Araújo Guimarães, CPF: 627.022.623-68,
notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros
de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 7/8/2024: R$ 5.350.463,26; em solidariedade com o(s)
responsável(eis) Pedro Alberto Telis De Sousa - CPF: 178.736.063-68, Maxplan
Incorporações e Construções Ltda. - CNPJ: 07.084.925/0001-07, Valdeni Silvino da Silva
- CPF: 027.624.803-10, Maria Jose Dinis Freitas - CPF: 151.639.678-27, Maria Gilnetes
Nascimento - CPF: 096.811.673-68, Antonia Elda Pereira Azevedo - CPF: 282.242.303-25
e Inamar
Araújo Medeiros
- CPF: 205.649.023-49.
O ressarcimento
deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
300.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Fechar