DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 161
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 58
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 64
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 83
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 83
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 85
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 86
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 86
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 98
Ministério dos Transportes................................................................................................... 102
Ministério Público da União................................................................................................. 107
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 108
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 137
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/8/2024 a
edição extra nº 160-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999)
Acórdãos
ADI 6967 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação e julgou
parcialmente 
procedente 
o 
pedido 
nela 
formulado, 
para: 
(i) 
declarar 
a
constitucionalidade dos arts. 46, §§ 2º, 3º e 4º; 47, g; e 100, parágrafo único, todos
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), na
redação
dada pela
Lei
Complementar estadual
n.
684/2021;
(ii) declarar
a
inconstitucionalidade dos arts. 70, parágrafo único; 107-A; 107-B; 107-C; e 111-A da Lei
Orgânica do TCE/RN, acrescentados pela Lei Complementar n. 684/2021 do Estado
potiguar; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, § 1º, I e II; 107, I; e 120,
§ 3º, da Lei Orgânica do TCE/RN, na redação conferida pela Lei Complementar n.
684/2021, restaurando-se a validade dos textos anteriormente existentes; e (iv) declarar
a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar n. 684/2021 do Estado do Rio
Grande do Norte, com efeitos repristinatórios ex tunc aos dispositivos pretensamente
revogados - arts. 45, § 2º; 107, 3º; 121, V; e 170, parágrafo único, todos da Lei
Orgânica do TCE/RN, nos termos do voto reajustado do Relator. Falou, pela requerente,
o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023
a 1.9.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ASSOCIAÇÃO
DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA
RESERVADA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A
DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA.
EMENDAS PARLAMENTARES. ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
E DO AUMENTO DE DESPESA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSFIGURAÇÃO DO OBJETIVO PRETENDIDO PELA
PROPOSIÇÃO ORIGINAL. CAMPO MATERIAL. MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS
CONTAS PÚBLICAS. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS A SEREM APLICADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CR I AÇ ÃO
DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
1. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil tem legitimidade
para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a
representatividade e a afinidade temática.
2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória
a observância, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do regramento para atribuição de
iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie
normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11).
3. É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo
a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo
formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso
delas resulte aumento de despesa. Precedentes.
4. Emendas parlamentares que possam resultar em embaraços aos atos de
comunicação transfiguram o objetivo da proposição legislativa original, por isso incidem
em vício de inconstitucionalidade.
5. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser
observadas sempre que do procedimento ou processo possa advir alguma consequência
jurídica desfavorável à pessoa interessada.
6. Emenda parlamentar que prevê a possibilidade de extinção do processo sem
sanção à pessoa que o responde revela ausência de afinidade com a proposição originária e
desrespeito ao modelo fixado no art. 71 da Constituição Federal, de reprodução obrigatória
pelos entes subnacionais.
7. A limitação do valor das multas a serem aplicadas pelo Tribunal de
Contas, ao mesmo tempo que agride
as cláusulas da razoabilidade e da
proporcionalidade, não guarda pertinência com a proposta original, a qual trata de
prazos processuais.
8. É inconstitucional emenda parlamentar mediante a qual fixado o prazo de
5 (cinco) anos para que os processos administrativos sejam examinados, na medida em
que pode tornar sem efetividade o controle externo da Administração Pública.
9. Emenda parlamentar que introduz exigência de submissão ao Plenário, já
na primeira sessão subsequente à formalização, do ato individual do Relator por meio
do qual deferidas medidas cautelares transfigura a proposta normativa originária do
Tribunal de Contas, limitada à questão dos prazos processuais e procedimentos de
comunicação, e constitui ofensa à autonomia e independência do órgão de controle.
10. É inconstitucional emenda parlamentar que cria instituto recursal com
efeito suspensivo, por caracterizar interferência na autonomia do Tribunal de Contas.
11. É inconstitucional a revogação, decorrente de emenda parlamentar, de
dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas mediante o qual (i) determinado que os meios
de comunicação dos atos processuais serão regulamentados via resolução; (ii) fixada multa com
valor dobrado aos infratores reincidentes; (iii) prevista prescrição, com efeitos concretos, com
potencial de beneficiar determinadas pessoas que respondem ou responderam processos no
órgão. Precedente do Supremo no sentido da irretroatividade de norma que estabelece prazos
prescricionais mais curtos, a beneficiar aqueles aos quais imputada a prática de atos de
improbidade administrativa.
12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente.
ADI 6967 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S):
Associação
dos Membros
dos
Tribunais
de
Contas do
Brasil
-
At r i c o n
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
EMBARGADO(A/S) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
e, dando-lhes parcial provimento, acrescentou à parte final do voto o item (v), nos
seguintes termos: (v) declarar a inconstitucionalidade do art. 125, inciso VI e §§ 3º e
4º, da Lei Complementar n. 464/2012 do Estado do Rio Grande do Norte, na redação
conferida pelo art. 1º, XI, da LC estadual n. 684/2021, bem assim do art. 125-A da LC
n. 464/2012, conforme a redação do art. 1º, XII, da LC n. 684/2021. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a
omissão apontada, sem efeitos modificativos.
ADI 6967 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S):
Associação
dos Membros
dos
Tribunais
de
Contas do
Brasil
-
At r i c o n
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (236002/RJ, 39513/DF)
EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
e, dando-lhes parcial provimento, acrescentou à parte final do voto o item (v), nos
seguintes termos: (v) declarar a inconstitucionalidade do art. 125, inciso VI e §§ 3º e
4º, da Lei Complementar n. 464/2012 do Estado do Rio Grande do Norte, na redação
conferida pelo art. 1º, XI, da LC estadual n. 684/2021, bem assim do art. 125-A da LC
n. 464/2012, conforme a redação do art. 1º, XII, da LC n. 684/2021. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a
omissão apontada, sem efeitos modificativos.
ADI 6967 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (236002/RJ, 39513/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação e julgou
parcialmente 
procedente 
o 
pedido 
nela 
formulado, 
para: 
(i) 
declarar 
a
constitucionalidade dos arts. 46, §§ 2º, 3º e 4º; 47, g; e 100, parágrafo único, todos

                            

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