REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 161 Brasília - DF, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 17 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22 Ministério da Defesa............................................................................................................... 25 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 58 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 64 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 83 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 83 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 85 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 86 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 86 Ministério da Saúde................................................................................................................ 87 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 98 Ministério dos Transportes................................................................................................... 102 Ministério Público da União................................................................................................. 107 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 108 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 137 .................................. Esta edição é composta de 142 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 20/8/2024 a edição extra nº 160-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999) Acórdãos ADI 6967 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (39513/DF, 236002/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para: (i) declarar a constitucionalidade dos arts. 46, §§ 2º, 3º e 4º; 47, g; e 100, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 684/2021; (ii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 70, parágrafo único; 107-A; 107-B; 107-C; e 111-A da Lei Orgânica do TCE/RN, acrescentados pela Lei Complementar n. 684/2021 do Estado potiguar; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, § 1º, I e II; 107, I; e 120, § 3º, da Lei Orgânica do TCE/RN, na redação conferida pela Lei Complementar n. 684/2021, restaurando-se a validade dos textos anteriormente existentes; e (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar n. 684/2021 do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos repristinatórios ex tunc aos dispositivos pretensamente revogados - arts. 45, § 2º; 107, 3º; 121, V; e 170, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do TCE/RN, nos termos do voto reajustado do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA RESERVADA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. EMENDAS PARLAMENTARES. ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DO AUMENTO DE DESPESA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSFIGURAÇÃO DO OBJETIVO PRETENDIDO PELA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. CAMPO MATERIAL. MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS A SEREM APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CR I AÇ ÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. 1. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil tem legitimidade para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a observância, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do regramento para atribuição de iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11). 3. É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso delas resulte aumento de despesa. Precedentes. 4. Emendas parlamentares que possam resultar em embaraços aos atos de comunicação transfiguram o objetivo da proposição legislativa original, por isso incidem em vício de inconstitucionalidade. 5. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observadas sempre que do procedimento ou processo possa advir alguma consequência jurídica desfavorável à pessoa interessada. 6. Emenda parlamentar que prevê a possibilidade de extinção do processo sem sanção à pessoa que o responde revela ausência de afinidade com a proposição originária e desrespeito ao modelo fixado no art. 71 da Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. 7. A limitação do valor das multas a serem aplicadas pelo Tribunal de Contas, ao mesmo tempo que agride as cláusulas da razoabilidade e da proporcionalidade, não guarda pertinência com a proposta original, a qual trata de prazos processuais. 8. É inconstitucional emenda parlamentar mediante a qual fixado o prazo de 5 (cinco) anos para que os processos administrativos sejam examinados, na medida em que pode tornar sem efetividade o controle externo da Administração Pública. 9. Emenda parlamentar que introduz exigência de submissão ao Plenário, já na primeira sessão subsequente à formalização, do ato individual do Relator por meio do qual deferidas medidas cautelares transfigura a proposta normativa originária do Tribunal de Contas, limitada à questão dos prazos processuais e procedimentos de comunicação, e constitui ofensa à autonomia e independência do órgão de controle. 10. É inconstitucional emenda parlamentar que cria instituto recursal com efeito suspensivo, por caracterizar interferência na autonomia do Tribunal de Contas. 11. É inconstitucional a revogação, decorrente de emenda parlamentar, de dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas mediante o qual (i) determinado que os meios de comunicação dos atos processuais serão regulamentados via resolução; (ii) fixada multa com valor dobrado aos infratores reincidentes; (iii) prevista prescrição, com efeitos concretos, com potencial de beneficiar determinadas pessoas que respondem ou responderam processos no órgão. Precedente do Supremo no sentido da irretroatividade de norma que estabelece prazos prescricionais mais curtos, a beneficiar aqueles aos quais imputada a prática de atos de improbidade administrativa. 12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente. ADI 6967 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - At r i c o n ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (39513/DF, 236002/RJ) EMBARGADO(A/S) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, dando-lhes parcial provimento, acrescentou à parte final do voto o item (v), nos seguintes termos: (v) declarar a inconstitucionalidade do art. 125, inciso VI e §§ 3º e 4º, da Lei Complementar n. 464/2012 do Estado do Rio Grande do Norte, na redação conferida pelo art. 1º, XI, da LC estadual n. 684/2021, bem assim do art. 125-A da LC n. 464/2012, conforme a redação do art. 1º, XII, da LC n. 684/2021. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. ADI 6967 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - At r i c o n ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (236002/RJ, 39513/DF) EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, dando-lhes parcial provimento, acrescentou à parte final do voto o item (v), nos seguintes termos: (v) declarar a inconstitucionalidade do art. 125, inciso VI e §§ 3º e 4º, da Lei Complementar n. 464/2012 do Estado do Rio Grande do Norte, na redação conferida pelo art. 1º, XI, da LC estadual n. 684/2021, bem assim do art. 125-A da LC n. 464/2012, conforme a redação do art. 1º, XII, da LC n. 684/2021. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. ADI 6967 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (236002/RJ, 39513/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para: (i) declarar a constitucionalidade dos arts. 46, §§ 2º, 3º e 4º; 47, g; e 100, parágrafo único, todosFechar