Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100002 2 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 684/2021; (ii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 70, parágrafo único; 107-A; 107-B; 107-C; e 111-A da Lei Orgânica do TCE/RN, acrescentados pela Lei Complementar n. 684/2021 do Estado potiguar; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, § 1º, I e II; 107, I; e 120, § 3º, da Lei Orgânica do TCE/RN, na redação conferida pela Lei Complementar n. 684/2021, restaurando-se a validade dos textos anteriormente existentes; e (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar n. 684/2021 do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos repristinatórios ex tunc aos dispositivos pretensamente revogados - arts. 45, § 2º; 107, 3º; 121, V; e 170, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do TCE/RN, nos termos do voto reajustado do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA RESERVADA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. EMENDAS PARLAMENTARES. ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DO AUMENTO DE DESPESA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSFIGURAÇÃO DO OBJETIVO PRETENDIDO PELA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. CAMPO MATERIAL. MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS A SEREM APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CR I AÇ ÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. 1. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil tem legitimidade para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a observância, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do regramento para atribuição de iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11). 3. É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso delas resulte aumento de despesa. Precedentes. 4. Emendas parlamentares que possam resultar em embaraços aos atos de comunicação transfiguram o objetivo da proposição legislativa original, por isso incidem em vício de inconstitucionalidade. 5. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observadas sempre que do procedimento ou processo possa advir alguma consequência jurídica desfavorável à pessoa interessada. 6. Emenda parlamentar que prevê a possibilidade de extinção do processo sem sanção à pessoa que o responde revela ausência de afinidade com a proposição originária e desrespeito ao modelo fixado no art. 71 da Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. 7. A limitação do valor das multas a serem aplicadas pelo Tribunal de Contas, ao mesmo tempo que agride as cláusulas da razoabilidade e da proporcionalidade, não guarda pertinência com a proposta original, a qual trata de prazos processuais. 8. É inconstitucional emenda parlamentar mediante a qual fixado o prazo de 5 (cinco) anos para que os processos administrativos sejam examinados, na medida em que pode tornar sem efetividade o controle externo da Administração Pública. 9. Emenda parlamentar que introduz exigência de submissão ao Plenário, já na primeira sessão subsequente à formalização, do ato individual do Relator por meio do qual deferidas medidas cautelares transfigura a proposta normativa originária do Tribunal de Contas, limitada à questão dos prazos processuais e procedimentos de comunicação, e constitui ofensa à autonomia e independência do órgão de controle. 10. É inconstitucional emenda parlamentar que cria instituto recursal com efeito suspensivo, por caracterizar interferência na autonomia do Tribunal de Contas. 11. É inconstitucional a revogação, decorrente de emenda parlamentar, de dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas mediante o qual (i) determinado que os meios de comunicação dos atos processuais serão regulamentados via resolução; (ii) fixada multa com valor dobrado aos infratores reincidentes; (iii) prevista prescrição, com efeitos concretos, com potencial de beneficiar determinadas pessoas que respondem ou responderam processos no órgão. Precedente do Supremo no sentido da irretroatividade de norma que estabelece prazos prescricionais mais curtos, a beneficiar aqueles aos quais imputada a prática de atos de improbidade administrativa. 12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente. D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, DE 03.12.1999) ADPF 985 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da República INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Vicente ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Vicente INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de São Vicente ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, a fim de declarar não recepcionados, pela Constituição de 1988, os arts. 115, IV; 147; 148; 149; 150; 151; 152; 153 e 154 da Lei n. 1.780/1978 do Município de São Vicente/SP, com modulação dos efeitos da decisão, para afastar o dever de devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR– –À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-ESPOSA A SERVIDOR PÚBLICO DO SEXO MASCULINO CASADO OU UNIDO À COMPANHEIRA HÁ PELO MENOS CINCO ANOS. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL. APL I C AÇ ÃO A SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA . NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA. INEXIGIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALOR ES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento adequado para impugnar, em sede de controle concentrado, ato normativo municipal anterior à Constituição Federal. Precedentes. 2. O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Vedação aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, § 3º. 3. A fixação de vantagem pecuniária diferenciada a servidor público justifica-se apenas diante de critérios razoáveis e voltados ao alcance do interesse público. As parcelas que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários. Precedentes. 4. A instituição de vantagem remuneratória a servidores homens casados ou que mantenham união estável há pelo menos cinco anos constitui benesse ou privilégio que não se compatibiliza com os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico ou fator de discrímen razoável. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente. 6. Razões de segurança jurídica impõem a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.882/1998) para afastar-se o dever de devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. ADPF 1096 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada do Supremo, admite-se a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que impliquem medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), bem assim para assentar a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG. § 1º A Estratégia Regula Melhor tem por finalidade estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade. § 2º A Estratégia Regula Melhor estabelece diretrizes e objetivos a serem atingidos no prazo de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, com vistas a obter um ambiente regulatório mais seguro, previsível e confiável. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional observarão as diretrizes e os objetivos da Estratégia Regula Melhor em seus planejamentos e em suas ações operacionais relacionadas com o processo regulatório. Art. 3º São diretrizes da Estratégia Regula Melhor: I - governo aberto - modelo de governança que promove a colaboração entre o Governo e a sociedade, por meio da transparência, da participação social, da responsabilidade e da responsividade;Fechar