DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100002
2
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), na
redação
dada pela
Lei
Complementar estadual
n.
684/2021;
(ii) declarar
a
inconstitucionalidade dos arts. 70, parágrafo único; 107-A; 107-B; 107-C; e 111-A da Lei
Orgânica do TCE/RN, acrescentados pela Lei Complementar n. 684/2021 do Estado
potiguar; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, § 1º, I e II; 107, I; e 120,
§ 3º, da Lei Orgânica do TCE/RN, na redação conferida pela Lei Complementar n.
684/2021, restaurando-se a validade dos textos anteriormente existentes; e (iv) declarar
a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar n. 684/2021 do Estado do Rio
Grande do Norte, com efeitos repristinatórios ex tunc aos dispositivos pretensamente
revogados - arts. 45, § 2º; 107, 3º; 121, V; e 170, parágrafo único, todos da Lei
Orgânica do TCE/RN, nos termos do voto reajustado do Relator. Falou, pela requerente,
o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023
a 1.9.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ASSOCIAÇÃO
DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA
RESERVADA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A
DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA.
EMENDAS PARLAMENTARES. ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
E DO AUMENTO DE DESPESA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSFIGURAÇÃO DO OBJETIVO PRETENDIDO PELA
PROPOSIÇÃO ORIGINAL. CAMPO MATERIAL. MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS
CONTAS PÚBLICAS. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS A SEREM APLICADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CR I AÇ ÃO
DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
1. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil tem legitimidade
para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a
representatividade e a afinidade temática.
2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a
observância, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do regramento para atribuição de iniciativa
legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida
(CF, art. 25; e ADCT, art. 11).
3. É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo
a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo
formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso
delas resulte aumento de despesa. Precedentes.
4. Emendas parlamentares que possam resultar em embaraços aos atos de
comunicação transfiguram o objetivo da proposição legislativa original, por isso incidem
em vício de inconstitucionalidade.
5. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser
observadas sempre que do procedimento ou processo possa advir alguma consequência
jurídica desfavorável à pessoa interessada.
6. Emenda parlamentar que prevê a possibilidade de extinção do processo
sem sanção à pessoa que o responde revela ausência de afinidade com a proposição
originária e desrespeito ao modelo fixado no art. 71 da Constituição Federal, de
reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.
7. A limitação do valor das multas a serem aplicadas pelo Tribunal de
Contas, ao mesmo tempo que agride
as cláusulas da razoabilidade e da
proporcionalidade, não guarda pertinência com a proposta original, a qual trata de
prazos processuais.
8. É inconstitucional emenda parlamentar mediante a qual fixado o prazo de
5 (cinco) anos para que os processos administrativos sejam examinados, na medida em
que pode tornar sem efetividade o controle externo da Administração Pública.
9. Emenda parlamentar que introduz exigência de submissão ao Plenário, já
na primeira sessão subsequente à formalização, do ato individual do Relator por meio
do qual deferidas medidas cautelares transfigura a proposta normativa originária do
Tribunal de Contas, limitada à questão dos prazos processuais e procedimentos de
comunicação, e constitui ofensa à autonomia e independência do órgão de controle.
10. É inconstitucional emenda parlamentar que cria instituto recursal com efeito
suspensivo, por caracterizar interferência na autonomia do Tribunal de Contas.
11. É inconstitucional a revogação, decorrente de emenda parlamentar, de
dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas mediante o qual (i) determinado que os meios
de comunicação dos atos processuais serão regulamentados via resolução; (ii) fixada multa com
valor dobrado aos infratores reincidentes; (iii) prevista prescrição, com efeitos concretos, com
potencial de beneficiar determinadas pessoas que respondem ou responderam processos no
órgão. Precedente do Supremo no sentido da irretroatividade de norma que estabelece prazos
prescricionais mais curtos, a beneficiar aqueles aos quais imputada a prática de atos de
improbidade administrativa.
12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, DE 03.12.1999)
ADPF 985 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da República
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Vicente
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Vicente
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de São Vicente
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, a fim de declarar não recepcionados,
pela Constituição de 1988, os arts. 115, IV; 147; 148; 149; 150; 151; 152; 153 e 154 da Lei n.
1.780/1978 do Município de São Vicente/SP, com modulação dos efeitos da decisão, para
afastar o dever de devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR– –À CONSTITUIÇÃO
DE 1988. CABIMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-ESPOSA A SERVIDOR PÚBLICO DO
SEXO MASCULINO CASADO OU UNIDO À COMPANHEIRA HÁ PELO MENOS CINCO ANOS.
DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA
IGUALDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À
DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL. APL I C AÇ ÃO
A SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA .
NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA. INEXIGIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALOR ES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento
adequado para impugnar, em sede de controle concentrado, ato normativo municipal
anterior à Constituição Federal. Precedentes.
2. O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe a diferenciação de salários
em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Vedação aplicável aos
servidores públicos em razão do art. 39, § 3º.
3. A fixação de vantagem pecuniária diferenciada a servidor público justifica-se
apenas diante de critérios razoáveis e voltados ao alcance do interesse público. As parcelas
que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e
suas atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários. Precedentes.
4. A instituição de vantagem remuneratória a servidores homens casados ou
que mantenham união estável há pelo menos cinco anos constitui benesse ou privilégio
que não se compatibiliza com os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da
impessoalidade e da moralidade, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado,
sem fundamento jurídico ou fator de discrímen razoável. Precedentes.
5. Pedido julgado procedente.
6. Razões de segurança jurídica impõem a modulação dos efeitos da decisão (Lei n.
9.882/1998) para afastar-se o dever de devolução dos valores pagos até a publicação da ata de
julgamento.
ADPF 1096 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as
decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto,
sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado
do Rio de Janeiro (Emop), e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES
JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA
DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA, DA
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
1. Conforme ótica reiterada do Supremo, admite-se a utilização da arguição de
descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que
determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade às empresas
públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial do
regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).
3. Atos judiciais que impliquem medidas constritivas de receitas públicas com
a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de
poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos
serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.
4. Pedido julgado procedente, para cassar as decisões judiciais que promoveram
medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de
verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), bem assim
para assentar a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da
Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a
Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia
Regula Melhor, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para
Gestão em Regulação - PRO-REG.
§ 1º A Estratégia Regula Melhor tem por finalidade estabelecer e difundir boas
práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo
regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade.
§ 2º A Estratégia Regula Melhor estabelece diretrizes e objetivos a serem atingidos
no prazo de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, com vistas a obter um
ambiente regulatório mais seguro, previsível e confiável.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional observarão as diretrizes e os objetivos da Estratégia Regula Melhor em seus
planejamentos e em suas ações operacionais relacionadas com o processo regulatório.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Regula Melhor:
I - governo aberto - modelo de governança que promove a colaboração entre o
Governo e a sociedade, por meio da transparência, da participação social, da responsabilidade
e da responsividade;

                            

Fechar