Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100005 5 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Termo de Adesão: Instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente federado participante do SINA JUVE; V - Órgão Gestor de Políticas de Juventude: unidade orgânica pertencente à estrutura administrativa da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal responsável pela coordenação e articulação das políticas de juventude em âmbito local; VI - Conselho de Juventude: órgão de natureza consultiva ou deliberativa, vinculado ao órgão executivo local, com formação paritária entre representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil; VII - Unidade de Juventude: organização de pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou qualquer iniciativa coletiva sem fins lucrativos, independentemente de constituição formal, com atuação no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, cuja finalidade, prevista em seu ato de criação ou comprovada mediante declarações de duas organizações privadas formalmente constituídas ou um órgão ou entidade pública, consiste no desenvolvimento de ações em benefício ou em defesa das políticas públicas para jovens; VIII - Cadastro Nacional das Unidades de Juventude: instrumento do Sistema Nacional de Juventude para registro e reconhecimento das unidades de juventude. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVE E PARA O CADASTRAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES DA JUVENTUDE Art. 3º Ficam definidos os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SINAJUVE: I - comprovação da instituição de Conselho de Juventude; e II - comprovação da instituição de Órgão Gestor de Políticas de Juventude; III - deve estar cadastrado no Gov.br. § 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II, o Ente Federado Solicitante deverá apresentar cópia da documentação atualizada constante do art. 5º desta Portaria. § 2º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os entes federativos municipais poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II deste artigo por meio de consórcios, ou por qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. § 3º O Órgão Gestor de Políticas de Juventude de que trata o inciso II terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a aprovação do respectivo plano estadual, distrital ou municipal de juventude. § 4º Para fins de comprovação do cumprimento do inciso III, o Ente Federado Solicitante deverá estar cadastrado e realizar acesso na conta gov.br. Art. 4º As entidades interessadas em integrar o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude deverão cumprir os seguintes requisitos: I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância. § 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II deste artigo, as entidades interessadas deverão apresentar documentos atualizados, conforme art. 5º. § 2º Os órgãos gestores de políticas de juventude e os conselhos de juventude vinculados aos entes federados com adesão aprovada ao SINAJUVE comporão, automaticamente, o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVE E DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO E APROVAÇÃO AO CADASTRO NACIONAL DAS UNIDADES DE JUVENTUDE Art. 5º Para solicitar adesão ao SINAJUVE e integrar o Cadastro Nacional da Juventude, o Ente Federado Solicitante, a entidade ou órgão interessado deverá acessar o site (https://sinajuve.juventude.gov.br/Adesao) e anexar os seguintes documentos: I - Órgão Gestor de Políticas de Juventude integrante da administração pública estadual, distrital ou municipal: a) Ofício de Manifestação de Interesse, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria; b) Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado; c) Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; d) Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; e e) - Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude. II - Conselho de Juventude nos âmbitos estadual, distrital ou municipal: a) ato de instituição; e b) ato de nomeação dos atuais conselheiros; III - Entidades da sociedade civil: a) ata de fundação; b) cópia do estatuto; e c) cópia do registro em cartório, quando houver; d) declarações de duas organizações privadas formalmente constituídas ou um órgão ou entidade pública, conforme inciso VII do art. 2º. IV - Empresas e Órgãos Públicos: a) Lei de criação da empresa; b) cópia do estatuto e/ou regimento; e c) proposta de Acordo de Cooperação Técnica com a Secretária Nacional de Juventude. Parágrafo único. No caso da manifestação de interesse ser realizada por consórcio entre municípios, a documentação será a mesma relacionada no caput deste artigo, acrescida de cópia do instrumento jurídico de constituição da sociedade. Art. 6º Compete à Secretaria Nacional da Juventude a instrução e gestão dos procedimentos relativos à aprovação dos Termos de Adesão e demais ações correlatas, nos termos de suas competências institucionais. Art. 7º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, a Secretaria Nacional da Juventude emitirá parecer sobre o processo de adesão ao SINAJUVE e ao Cadastro Nacional da Juventude, podendo: I - diligenciar ao Ente Federado ou Organização Solicitante para o recebimento de informações complementares; II - indeferir a solicitação de adesão do Ente Federado ou Organização Solicitante, fundamentando sua decisão; e III - aprovar a adesão do Ente Federado ou Organização Solicitante ao SINAJUVE. § 1º Em caso de diligências, o Ente Federado Solicitante ou Organização Solicitante terá prazo de até 30 (trinta) dias para o envio das informações complementares solicitadas. § 2º No caso de indeferimento da solicitação, caberá recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo o Secretário Nacional de Juventude a autoridade competente para decidir sobre a sua procedência. § 3º No caso de deferimento da solicitação, o Termo de Adesão deverá ser disponibilizado, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, para assinatura com certificação digital pelos representantes legais dos partícipes. § 4º Os procedimentos necessários à formalização do Termo de Adesão serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no qual será aberto respectivo processo. § 5º A Secretaria Nacional da Juventude, após análise de conformidade da manifestação de interesse e da documentação comprobatória, dará ao Ente Federado Solicitante acesso externo ao processo de adesão formalizado no SEI. Art. 8º O Ente Federado ou Organização Solicitante passará à condição de Ente Federado Participante do SINAJUVE a partir da publicação do Termo de Adesão, em extrato, no Diário Oficial da União. § 1º A permanência como Ente Federado ou Organização Solicitante do SINAJUVE está condicionada à observância do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, no Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, e nesta Portaria. § 2º O Órgão Gestor de Políticas de Juventude e o Conselho de Juventude vinculados ao Ente Federado Participante serão automaticamente reconhecidos como Unidades de Juventude e seus dados e documentação comporão o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude do SINAJUVE. Art. 9º A Secretaria Nacional da Juventude emitirá, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, Certificado de Adesão ao Ente Federado ou Organização Participante do SINAJUVE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 No caso de alteração de dados cadastrais, o Ente Federado Participante do sistema deverá providenciar a imediata atualização dos mesmos no site do SINAJUVE (https://sinajuve.juventude.gov.br/). Art. 11. A publicação desta Portaria não impede a eficácia das adesões dos Entes Federados ao SINAJUVE firmadas por Acordos de Colaboração Técnica anteriores. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 2.050, de 11 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2022. Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 10, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2022. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO ANEXO I [OFÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DA JUVENTUDE] À Secretaria Nacional da Juventude Secretaria-Geral da Presidência da República O [NOME DO ENTE FEDERADO SOLICITANTE], neste ato representado pelo Senhor(a) [cargo] [NOME DA AUTORIDADE], com sede [endereço], manifesta interesse em aderir ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, declarando ciência e concordância com as normas que o regem. Em cumprimento aos requisitos legais para deferimento desta solicitação, além do formulário eletrônico de adesão devidamente preenchido na página eletrônica do Sistema Nacional de Juventude, submeto a seguinte documentação atualizada: - Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado; - Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; - Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente titular do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; e - Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude. Local, data Nome, Cargo e Assinatura da autoridade máxima do Poder Executivo local Nome, Cargo e Assinatura do dirigente titular do Órgão Gestor de Políticas de Juventude ANEXO II [TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE] Termo de Adesão que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República, e o [Estado - Distrito Federal - Município] ao Sistema Nacional de Juventude. A UNIÃO, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria- Geral da Presidência da República, inscrita no CNPJ sob o n° 7.490.910/0001-49, com sede na Praça dos Três Poderes, Anexo I do Palácio do Planalto - Ala B - Sala 202, Brasília/DF neste ato representado pela Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Juventude, [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo [órgão expedidor], portador(a) do CPF [número], e pelo(a) Senhor(a) Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude, da Secretaria Nacional da Juventude, [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo [órgão expedidor], portador(a) do CPF [número], e o [NOME DO ENTE FEDERADO], inscrito no CNPJ [número], representado(a) pelo Senhor(a) [cargo] [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pela [órgão expedidor], CPF [número], e pel(o) Senhor(a) [cargo do gestor de juventude], [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo [órgão expedidor], CPF [número], nos termos da Lei nº 12.582 de 5 de agosto de 2013 e Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO para integrar o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, mediante as cláusulas e condições a seguir: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente termo tem por objeto a adesão do [NOME DO ENTE FEDERADO] ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE para o fortalecimento do pacto interfederativo e a definição de obrigações e responsabilidades com a finalidade de organizar, consolidar, integrar, aprimorar e promover políticas públicas de juventude em todo país e de produzir e compartilhar pesquisas, conhecimentos, dados e informações afetas às temáticas relacionadas à juventude brasileira. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO DOS REQUISITOS E REGULAMENTOS ES T A B E L EC I D O S 2.1. O [NOME DO ENTE FEDERADO], ao aderir ao Sistema Nacional de Juventude, concorda e compromete-se a cumprir as diretrizes, requisitos e condições de participação no sistema, estabelecidos em seus atos normativos regulamentares. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS COM NORMATIVOS FEDERAIS DE JUVENTUDE 3.1. O [NOME DO ENTE FEDERADO] executará suas ações no âmbito do Sistema Nacional de Juventude orientado pelo disposto na Lei nº 12.852, de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, e pelo Plano Nacional de Políticas de Juventude. 4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS 4.1 Para consecução do objeto deste Termo de Adesão, são responsabilidades comuns dos entes federados participantes: a) atuar em cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o fortalecimento do pacto interfederativo e com a sociedade civil; b) promover a participação dos jovens como parceiros na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas de juventude; c) propor ações, planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sistema Nacional de Juventude e executados sob a coordenação dos Órgãos Gestores de Políticas de Juventude; d) promover e participar de capacitações, estudos e pesquisas nas diversas temáticas relacionadas à juventude brasileira, compartilhando o conhecimento produzido; e) divulgar e disseminar programas, projetos e ações que representam inovações e boas práticas de políticas públicas de juventude; f) disseminar conhecimento acerca do SINAJUVE, elaborando orientações gerais para sua coordenação, organização e funcionamento, contribuindo para a sua institucionalização no país; g) apoiar a criação, o fortalecimento e a articulação de órgãos gestores, conselhos e organizações da sociedade civil que promovam as políticas públicas de juventude; h) executar o Plano Nacional de Políticas de Juventude e apoiar a implementação dos planos de juventude dos entes federados pactuados;Fechar