Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100006 6 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual; j) atuar com transparência e dar ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude; k) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações previstas no Termo de Adesão, mediante custeio próprio; l) promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas de juventude; m) respeitar a diversidade regional e territorial; n) atuar em rede e promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; o) fomentar o Programa Identidade Jovem - ID Jovem, documento validador de direitos instituídos no Estatuto da Juventude aos jovens de baixa renda; p) divulgar sistemas de promoção de direitos humanos, programas, capacitações, ações e projetos desenvolvidos no âmbito do Secretaria-Geral da Presidência da República que alcancem a população jovem; q) auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate às violações de direitos dos jovens; r) divulgar os canais de atendimento à população jovem, para receber, examinar e encaminhar aos setores competentes, sugestões, reclamações e denúncias de violação de direitos da juventude, contribuindo para o cumprimento do dever do Estado nas garantias individuais e o pleno exercício de sua cidadania; s) acompanhar, avaliar, monitorar a execução e os resultados deste instrumento, garantir o cumprimento dos compromissos previstos e promover, quando se fizer necessário, o redirecionamento de ações; t) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao instrumento, assim como aos elementos de sua execução; e u) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº 12.527/2011) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e v) apoiar e articular políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude. 4.2. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltar recursos humanos, materiais e instalações. 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 5.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão, além das responsabilidades comuns dispostas na cláusula quarta, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAJUVE: a) estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINA JUVE; b) coordenar e manter o Sistema Nacional de Juventude em âmbito federal; c) incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 2013); d) elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial as juventudes; e) fomentar a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no SINAJUVE, contribuindo para sua institucionalização em todo país e fortalecer o diálogo entre gestores públicos na promoção de políticas de juventude; f) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sistema Nacional de Juventude e executados sob a coordenação dos Órgãos Gestores de Políticas de Juventude integrantes do sistema; g) contribuir para a qualificação e ação em rede para a promoção de políticas de juventude nos entes da Federação; h) convocar e realizar as Conferências Nacionais de Juventude e apoiar os entes federados na realização das etapas estaduais e municipais da Conferência; i) operacionalizar o SINAJUVE, tornando-o um instrumento eficaz de interação e troca de experiências e informações com os entes federados partícipes para a promoção de políticas públicas de juventude; j) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho Nacional de Juventude; k) fomentar e manter o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; l) estabelecer formas de colaboração com os entes federados para viabilizar a execução das políticas públicas de juventude; m) promover a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude; n) fortalecer e financiar, com os demais entes federados, a implementação e execução das políticas públicas de juventude, observado o limite orçamentário disponível; e o) promover a produção e divulgação de conhecimento e dados sobre juventude como subsídio à formulação, avaliação de políticas públicas, produção acadêmica e científica de pesquisas e aos estudos sociais. 6. CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERADO PARTICIPANTE 6.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão, além das responsabilidades comuns dispostas na cláusula quarta, o [NOME DO ENTE FEDERADO] assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAJUVE: a) coordenar o SINAJUVE, em âmbito [estadual/distrital/municipal]; b) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho de Juventude e o Órgão Gestor de Políticas de Juventude em seu âmbito territorial, assegurando adequadas condições administrativas e financeiras; c) elaborar e implementar o plano [estadual/distrital/municipal] de juventude com a participação da sociedade civil, em especial dos jovens, em consonância com os princípios e diretrizes que regem o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de Juventude; d) estabelecer mecanismos de cooperação com os entes federados para a execução das políticas públicas de juventude; e) editar normas complementares para a organização e funcionamento do SINAJUVE, em seu âmbito territorial; f) convocar e realizar as Conferências de Juventude em âmbito [estadual/distrital/municipal]; g) cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; h) fornecer, no que couber, informações, estudos, dados estatísticos, e indicadores acerca da juventude local e nacional como subsídio à formulação e à avaliação de políticas públicas; i) promover e estimular a formação, capacitação e qualificação dos dirigentes do Órgão Gestor de Políticas de Juventude e dos conselheiros do Conselho de Juventude para a formulação e aprimoramento das políticas de juventude e, em especial, os cursos oferecidos no âmbito do Secretaria-Geral da Presidência da República; e j) manter atualizado os dados do Órgão Gestor de Políticas de Juventude no Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, assim como do Conselho de Juventude. 6.2. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. 6.3. O ente federado e suas unidades de juventude estarão automaticamente registradas no Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, após a adesão ao Sistema Nacional de Juventude, pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo aos entes federados participantes a atualização de dados. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO E AFERIÇÃO DE RESULTADOS 7.1. O cumprimento deste Termo de Adesão será objeto de monitoramento e avaliação. 7.2. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório periódico de execução de atividades, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados. 7.3. Na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste Termo de Adesão, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, para a correção do ato. 7.4. O prazo de que trata o item 7.3 poderá ser renovado uma vez, a pedido do ente interessado. 7.5. Não havendo regularização no prazo estabelecido nos itens 7.3 e 7.4 desta cláusula, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido. 7.6. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União a rescisão de que trata o item 7.5. 7.7. Para dar cumprimento ao objeto deste Termo de Adesão, os partícipes poderão pactuar em instrumento futuro as ações e atividades, em sintonia com as diretrizes elencadas na Cláusula Primeira deste Termo, observando as disposições legais aplicáveis às espécies. 7.8. As ações que venham a se desenvolver em decorrência desta pactuação federativa que requeiram formalização jurídica para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, responsabilidades financeiras, prazos de execução e demais condições definidas em instrumentos específicos, observada a legislação respectiva. 8. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 8.1. O presente Termo de Adesão não obriga a transferência de recursos financeiros da União, por meio da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, ao ente participante do Sistema Nacional de Juventude. 8.2. As despesas necessárias à plena consecução do objeto correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. 8.3. Os entes participantes do SINAJUVE poderão ter prioridade nos instrumentos de chamamento público para repasse de bens ou recursos, a serem realizados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. 8.4. Os serviços dos recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades decorrentes do presente instrumento, serão prestados em regime de cooperação mútua e não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos mesmos. 9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA 9.1. O presente Termo de Adesão terá vigência de 5 (cinco) anos a partir da sua publicação, observado o que dispõe a cláusula sétima e décima, podendo ser prorrogado por igual período mediante a celebração de aditivo. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO 10.1. O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido justificadamente, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas seguintes situações: a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabiliza o alcance do resultado; e b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. 10.2. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União extrato da rescisão de que trata o item 10.1. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES 11.1. As condições pactuadas podem ser revistas periodicamente, de modo a contribuir com a eficiência administrativa para a consecução do objeto. 11.2. O presente Termo de Adesão poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante ao seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO 12.1. O presente Termo de Adesão deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, às expensas da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria- Geral da Presidência da República. 12.2. Será emitido pelo Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República ao ente federado participante o certificado de adesão ao Sistema Nacional de Juventude. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1. As situações não previstas no presente Termo de Adesão serão solucionadas administrativamente entre os partícipes, em comum acordo, cujo direcionamento deve visar a execução integral do objeto. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO 14.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Adesão que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. 14.2. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do [Estado do ente federado participante], nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento assinado (eletronicamente) pelas partes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele. (assinado eletronicamente) [NOME DA AUTORIDADE] Secretário(a) Nacional da Juventude (assinado eletronicamente) [NOME DA AUTORIDADE] Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude (assinado eletronicamente) [NOME DA AUTORIDADE] Prefeito(a)/Governador(a) do [Ente Federado Participante] (assinado eletronicamente) [NOME DA AUTORIDADE] [Cargo do(a) gestor(a) de juventude] do [Ente Federado Participante] ANEXO III [MODELO DO CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE] CERTIFICADO DE ADESÃO AO SINAJUVE A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, confere a(o) [ENTE FEDERADO PARTICIPANTE] Certificado de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, em observância ao Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, regulamentado pela Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, conforme processo SEI nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX. Enaltecemos o engajamento e o compromisso na consecução das políticas públicas de juventude. Brasília, XX de XXXX de XXXX. [ASSINATURA DO(A) SECRETÁRIO(A) NACIONAL DE JUVENTUDE] [ASSINATURA DO(A) DIRETOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDE]Fechar