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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100007 7 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV [DOS ENTES FEDERADOS PARTICIPANTES DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE] A UNIÃO, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria- Geral da Presidência da República, inscrita no CNPJ sob o nº 7.490.910/0001-49, com sede na Praça dos Três Poderes, Anexo I do Palácio do Planalto - Ala B - Sala 202, Brasília/DF, reconhece os seguintes entes federados, havendo necessidade apenas de atualização cadastral dos participantes do Sistema Nacional de Juventude - SINA JUVE: . .UF .ENTE FEDERADO .SEI . .AL .Boca da Mata .00135.224456/2020-90 . .AL .São Sebastião .00135.224461/2020-01 . .AL .União dos Palmares .00135.224464/2020-36 . .AP .Macapá .00135.224468/2020-14 . .AP .Porto Grande .00135.227255/2021-25 . .BA .Salvador .00135.224471/2020-38 . .BA .Vitória da Conquista .00135.224473/2020-27 . .CE .Fo r t a l e z a .00135.224480/2020-29 . .DF .Brasília .00135.224482/2020-18 . .ES .Vitória .00135.224484/2020-15 . .GO .Goiânia .00135.224491/2020-17 . .MS .Campo Grande .00135.224495/2020-97 . .MS .Corumbá .00135.224501/2020-14 . .MS .Ribas do Rio Pardo .00135.224504/2020-40 . .MS .Terenos .00135.224508/2020-28 . .MG .Belo Horizonte .00135.224509/2020-72 . .PR .Curitiba .00135.224514/2020-85 . .PI .Teresina .00135.224517/2020-19 . .RJ .Rio de Janeiro .00135.224519/2020-16 . .RS .Novo Hamburgo .00135.224525/2020-65 . .RS .Porto Alegre .00135.224526/2020-18 . .RO .Porto Velho .00135.224547/2020-25 . .SC .Florianópolis .00135.224549/2020-14 . .SP .Caieras .00135.224551/2020-93 . .SP .Campinas .00135.224553/2020-82 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 15 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.804724/2024-51 Interessado: DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA. (CNPJ nº 76.386.283/0001-13). Extrato da Decisão nº 173, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 207.409,43 (duzentos e sete mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e três centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.906812/2024-97 Interessado: LOGER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 27.600.270/0001-90). Extrato da Decisão nº 174, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.904562/2024-51 Interessado: FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.271.474/0001-82). Extrato da Decisão nº 175, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 7.841,65 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.906532/2024-89 Interessado: TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 08.077.211/0001-34). Extrato da Decisão nº 176, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido - PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908731/2024-21 Interessado: GENÉSIO A. MENDES & CIA LTDA. (CNPJ nº 82.873.068/0007-35). Extrato da Decisão nº 177, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.760,44 (um mil, setecentos e sessenta e quarenta e quatro centavos), em decorrência da oferta e venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.928831/2021-21 Interessado: BC PHARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 30.572.915/0001-32). Extrato da Decisão nº 178, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 19.732,86 (dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), ante a oferta e a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.939278/2020-71 Interessado: MERCANTIL BARRETO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E SUPRIMENTOS LTDA-ME (CNPJ nº 15.031.173/0001-44). Extrato da Decisão nº 179, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.502,87 (seis mil, quinhentos e dois reais e oitenta e sete centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.935696/2020-90 Interessado: HDL LOGÍSTICA HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 11.872.656/0001-10). Extrato da Decisão nº 180, de 12 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PF, em período de Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.912929/2022-48 Interessado: AVANTE BRASIL COMÉRCIO LTDA-ME (CNPJ nº 22.706.161/0001-38). Extrato da Decisão nº 181, de 13 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 32.257,48 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902054/2023-57 Interessado: NOBILE MEDICAL LTDA - EPP (CNPJ nº 17.462.476/0001-47). Extrato da Decisão nº 182, de 13 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 60.197,41 (sessenta mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento à Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, em desalinhamento com as Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, e, mais recentemente, com o previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902824/2024-42 Interessado: AGILLE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (CNPJ nº 11.697.594/0003-10). Extrato da Decisão nº 183, de 13 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PF, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902561/2024-71 Interessado: AGILLE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (CNPJ nº 11.697.594/0003-10). Extrato da Decisão nº 184, de 13 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.689,74 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908483/2023-38 Interessado: DROGARIA AMARAL LTDA (CNPJ nº 51.336.832/0001-14). Extrato da Decisão nº 185, de 13 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a venda de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.946182/2019-26 Interessado: DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA OLIMPIA LTDA (CNPJ nº 49.683.246/0001-02). Extrato da Decisão nº 186, de 14 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 385,39 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.804863/2024-85 Interessado: DIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (CNPJ nº 10.566.711/0001-81). Extrato da Decisão nº 187, de 14 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 21.307,24 (vinte e um mil, trezentos e sete reais e vinte e quatro centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PMVG, equivalente ao Preço Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. DECISÕES DE 20 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.801184/2024-54 Interessado: MDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LT DA (MUNDIFARMA) (CNPJ nº 07.768.887/0001-01). Extrato da Decisão nº 188, de 15 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (Oitocentos e oitenta reais e vinte e dois reais), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.Fechar