Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100008 8 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo Administrativo nº 25351.801285/2024-25 Interessado: VIP FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 34.788.645/0001-52). Extrato da Decisão nº 189, de 15 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 823.022,77 (oitocentos e vinte e três mil, vinte e dois reais e setenta e sete centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.804704/2024-81 Interessado: F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 28.093.678/0001-85). Extrato da Decisão nº 190, de 15 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.374,40 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.801434/2024-56 Interessado: ANCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 33.618.090/0001-38). Extrato da Decisão nº 191, de 15 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.831,08 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e oito centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para oferta destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.804231/2024-11 Interessado: MMH MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME (CNPJ nº 21.484.336/0001-47). Extrato da Decisão nº 192, de 15 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 21.666,49 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), ante a venda de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.803851/2024-33 Interessado: JRG DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 04.380.569/0001-80). Extrato da Decisão nº 193, de 15 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 8.595,96 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao Preço de Fábrica (PF), em período de Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.800503/2024-12 Interessado: KIREI TECNOLAB LTDA (CNPJ nº 06.912.821/0002-61). Extrato da Decisão nº 194, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.148,33 (três mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), ante a prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.806702/2024-26 Interessado: ONCOEXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ME (CNPJ nº 22.227.973/0001-09). Extrato da Decisão nº 195, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902558/2024-58 Interessado: W&J DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 21.544.672/0001-38). Extrato da Decisão nº 196, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.946157/2019-42 Interessado: SIDINEI ZANINI & ZANINI LTDA-ME (CNPJ nº 09.201.988/0001-21). Extrato da Decisão nº 197, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a prática da infração de venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.934501/2019-51 Interessado: SIDINEI ZANINI & ZANINI LTDA-ME (CNPJ nº 09.201.988/0001-21). Extrato da Decisão nº 198, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a prática da infração de venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.803865/2024-57 Interessado: PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 81.706.251/0001-98). Extrato da Decisão nº 199, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.939279/2020-16 Interessado: SEDAR ANESTÉSICOS LTDA. (MEDIC VET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS) (CNPJ nº 20.637.873/0001-17). Extrato da Decisão nº 200, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.493,98 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido, estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.906747/2024-08 Interessado: FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA-ME (CNPJ nº 08.231.734/0001-93). Extrato da Decisão nº 201, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911592/2024-13 Interessado: DAHER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP (CNPJ nº 08.446.915/0001-37). Extrato da Decisão nº 202, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.122,99 (mil, cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), ante a prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911666/2024-11 Interessado: DAHER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP (CNPJ nº 08.446.915/0001-37). Extrato da Decisão nº 203, de 16 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.395,61 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), ante a prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 41, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação da vigência da Portaria SE/MAPA nº 3, de 23 de junho de 2022, que implementa o Programa de Gestão de Desempenho no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária - SFAs, e da Portaria SE/MAPA nº 7, de 24 de agosto de 2022, que implementa o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 8 de agosto de 2022, considerando o disposto no art. 8º da Portaria SE/MAPA Nº 3, de 23 de junho de 2022, o que consta no art. 14 da Portaria SE/MAPA nº 7, de 24 de agosto de 2022, o que consta no Processo SEI nº 21000.047174/2024-91, resolve: Art. 1º Prorrogar a vigência da Portaria SE/MAPA nº 3, de 23 de junho de 2022 e da Portaria SE/MAPA nº 7, de 24 de agosto de 2022 , até 31 de outubro de 2024. Art. 2º Ficam prorrogadas automaticamente as portarias vigentes de ingresso no PGD dos servidores das unidades desta Secretaria Executiva, até o prazo previsto no art. 1º. §1º Caso algum(a) gestor(a) das unidades subordinadas à Secretaria Executiva estejam em desacordo com a prorrogação disposta no caput deste artigo, este(a) deve encaminhar processo individual para área técnica responsável pela gestão do PGD, para informar a vigência máxima que autoriza a permanência de seus subordinados no programa, desde que inferior ao disposto nesta Portaria. §2º Cabe aos Superintendentes publicar portaria prorrogando a vigência do ingresso dos agentes públicos de suas respectivas Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária no PGD, desde que respeitado o limite previsto nesta Portaria. Art. 3º Ficam revogadas a Portaria SE/MAPA nº 38, de 28 de junho de 2024 e a Portaria SE/MAPA nº 40, de 16 de agosto de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA GTA Nº 956, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.007370/2024-15, resolve: Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) ADRIEL AZEVEDO DA SILVA TAVARES, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 26.187, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA PORTARIA GTA Nº 957, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº º 21028.007367/2024-00, resolve: Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) MARIA CECÍLIA SOARES, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 27.935, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRAFechar