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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100027 27 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME RESOLUÇÃO Nº 9, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Formaliza a adesão dos Municípios de Belo Monte (AL), Colônia Leopoldina (AL), Coruripe (AL), Pariconha (AL), Teotônio Vilela (AL), Aporá (BA), Apuarema (BA), Barro Alto (BA), Bom Jesus da Lapa (BA), Brotas de Macaúbas (BA), Castro Alves (BA), Irecê (BA), Itajuípe (BA), Marcionílio Souza (BA), Matina (BA), Potiraguá (BA), Presidente Jânio Quadros (BA), Santa Maria da Vitória (BA), Senhor do Bonfim (BA), Serra do Ramalho (BA), Sítio do Mato (BA), Caririaçu (CE), Jaguaruana (CE), Jati (CE), Cariacica (ES), Altamira do Maranhão (MA), Boa Vista do Gurupi (MA), Cajapió (MA), Centro Novo do Maranhão (MA), Igarapé Grande (MA), Pedreiras (MA), Presidente Juscelino (MA), Presidente Sarney (MA), São Vicente Ferrer (MA), Bandeira (MG), Engenheiro Navarro (MG), Glaucilândia (MG), Guaxupé (MG), Igarapé (MG), Lontra (MG), Luislândia (MG), Novo Oriente de Minas (MG), Porteirinha (MG), Salinas (MG), Santa Rita de Minas (MG), São João do Oriente (MG), São João do Paraíso (MG), Senador Modestino Gonçalves (MG), Três Corações (MG), Ubá (MG), Dourados (MS), Bom Jesus do Tocantins (PA), Cachoeira do Arari (PA), Cametá (PA), Castanhal (PA), Igarapé-Açu (PA), Prainha (PA), Santa Luzia do Pará (PA), Arara (PB), Areia de Baraúnas (PB), Casserengue (PB), Caturité (PB), Condado (PB), Coremas (PB), Curral Velho (PB), Imaculada (PB), Ingá (PB), Mataraca (PB), Nazarezinho (PB), Pocinhos (PB), Queimadas (PB), São José da Lagoa Tapada (PB), São José do Bonfim (PB), Várzea (PB), Abreu e Lima (PE), Barreiros (PE), Belo Jardim (PE), Jatobá (PE), Olinda (PE), Passira (PE), Sanharó (PE), Santa Maria da Boa Vista (PE), São José da Coroa Grande (PE), Serra Talhada (PE), Serrita (PE), Timbaúba (PE), Trindade (PE), Alegrete (RS), Itaqui (RS), Ouro (SC), Angatuba (SP), Brotas (SP), Itanhaém (SP), Itaquaquecetuba (SP), Presidente Prudente (SP), Promissão (SP), Rio Claro (SP) e Santos (SP) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, na função de EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, resolve: Formalizar a adesão dos municípios de Belo Monte (AL), Colônia Leopoldina (AL), Coruripe (AL), Pariconha (AL), Teotônio Vilela (AL), Aporá (BA), Apuarema (BA), Barro Alto (BA), Bom Jesus da Lapa (BA), Brotas de Macaúbas (BA), Castro Alves (BA), Irecê (BA), Itajuípe (BA), Marcionílio Souza (BA), Matina (BA), Potiraguá (BA), Presidente Jânio Quadros (BA), Santa Maria da Vitória (BA), Senhor do Bonfim (BA), Serra do Ramalho (BA), Sítio do Mato (BA), Caririaçu (CE), Jaguaruana (CE), Jati (CE), Cariacica (ES), Altamira do Maranhão (MA), Boa Vista do Gurupi (MA), Cajapió (MA), Centro Novo do Maranhão (MA), Igarapé Grande (MA), Pedreiras (MA), Presidente Juscelino (MA), Presidente Sarney (MA), São Vicente Ferrer (MA), Bandeira (MG), Engenheiro Navarro (MG), Glaucilândia (MG), Guaxupé (MG), Igarapé (MG), Lontra (MG), Luislândia (MG), Novo Oriente de Minas (MG), Porteirinha (MG), Salinas (MG), Santa Rita de Minas (MG), São João do Oriente (MG), São João do Paraíso (MG), Senador Modestino Gonçalves (MG), Três Corações (MG), Ubá (MG), Dourados (MS), Bom Jesus do Tocantins (PA), Cachoeira do Arari (PA), Cametá (PA), Castanhal (PA), Igarapé-Açu (PA), Prainha (PA), Santa Luzia do Pará (PA), Arara (PB), Areia de Baraúnas (PB), Casserengue (PB), Caturité (PB), Condado (PB), Coremas (PB), Curral Velho (PB), Imaculada (PB), Ingá (PB), Mataraca (PB), Nazarezinho (PB), Pocinhos (PB), Queimadas (PB), São José da Lagoa Tapada (PB), São José do Bonfim (PB), Várzea (PB), Abreu e Lima (PE), Barreiros (PE), Belo Jardim (PE), Jatobá (PE), Olinda (PE), Passira (PE), Sanharó (PE), Santa Maria da Boa Vista (PE), São José da Coroa Grande (PE), Serra Talhada (PE), Serrita (PE), Timbaúba (PE), Trindade (PE), Alegrete (RS), Itaqui (RS), Ouro (SC), Angatuba (SP), Brotas (SP), Itanhaém (SP), Itaquaquecetuba (SP), Presidente Prudente (SP), Promissão (SP), Rio Claro (SP) e Santos (SP) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. VALÉRIA BURITY X - São Jose de Ribamar/MA; XI - Teresina/PI; XII - Cantá/RR; XIII - Joinville/SC; XIV - Teresópolis/RJ; XV - São Miguel do Oeste/SC; e XVI - Lindóia do Sul/SC. Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2024, em parcela única, referentes a 6 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e Estado elencados nos incisos do artigo 1º. § 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do artigo 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos. § 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho. Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco. Art. 4º Os Municípios e Estado elencados nos incisos do artigo 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS. Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União -GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos Municípios e Estado nas atividades de planejamento e implementação das ações. Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I . .UF .E N T ES .P R O C ES S O .Q U A N T I DA D E .V A LO R . .AC .Assis Brasil .71000.038574/2024-84 .400 .R$ 960.000,00 . .SP .Americanas .71000.042379/2024-59 .272 .R$ 652.800,00 . .BA .Vitória da Conquista .71000.050410/2024-25 .66 .R$ 158.400,00 . .PR .Curitiba .71000.045513/2024-73 .200 .R$ 480.000,00 . .RS .Estrela .71000.039554/2024-21 .100 .R$ 240.000,00 . .SP .Estado de São Paulo .71000.037102/2024-12 .330 .R$ 792.000,00 . .PA .Marabá .71000.050542/2024-57 .72 .R$ 172.800,00 . .RR .Pacaraima .71000.039849/2024-05 .500 .R$ 1.200.000,00 . .BA .Porto Seguro .71000.040547/2024-71 .88 .R$ 211.200,00 . .MA .São Jose do Ribamar .71000.074777/2022-72 .250 .R$ 600.000,00 . .PI .Teresina .00135.209378/2024-27 .350 .R$ 840.000,00 . .RR .Cantá .71000.049454/2024-11 .285 .R$ 684.000,00 . .SC .Joinville .71000.051008/2024-68 .181 .R$ 434.400,00 . .RJ .Teresópolis .71000.050160/2024-23 .50 .R$ 120.000,00 . .SC .São Miguel Do Oeste .71000.050862/2024-15 .400 .R$ 960.000,00 . .SC .Lindóia do Sul .71000.051002/2024-91 .100 .R$ 240.000,00 . .T OT A L .3.644 .R$ 8.745.600,00 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 37, DE 29 DE JULHO DE 2024 (*) A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial e do Parecer DECOM nº 0001, de 25 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 5 de novembro de 2024, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de janeiro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da Petição 1. Em 31 de julho de 2023, a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. ("Dow Sudeste"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo, doravante também simplesmente denominado "poliol", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 6 de setembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5679/2023/MDIC (versão confidencial) e 5685/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 21 de setembro de 2023. 3. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, constatou-se inicialmente que o volume de importações do referido produto originárias dos EUA foi significativo ao longo do período de análise de dano, tendo superado o volume importado da China até P3. Durante o período de análise de dumping, as importações de origem estadunidense ainda representavam 30,4% do total importado pelo Brasil de poliol, segundo os dados iniciais de importação de que se dispunha quando da análise da petição. Ressalte-se ainda que, segundo os mesmos dados, o preço médio CIF (US$/t) do poliol importado dos EUA haviam sido inferiores ao preço médio chinês em todos os períodos, à exceção de P5.Fechar