Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100028 28 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Ademais, consoante análise constante do item 4.2.3, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações de poliol dos EUA para o Brasil para fins de início da investigação. 5. Outro aspecto digno de destaque é que a definição do produto investigado, conforme se verá no item 2.1, comporta elementos relativos ao seu grau de pureza (igual ou superior a 90%) e peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol), de modo que o enquadramento de determinado item importado como abacado ou não pelo escopo do procedimento depende do conhecimento de tais informações, as quais, na maioria das vezes, não constam das descrições consignadas nas declarações de importação. Assim, considerou-se que conhecimento mais aprofundado acerca do perfil das importações originárias não apenas da China, mas também dos EUA, seria de grande serventia para o alcance de decisão acertada ao cabo da investigação, especialmente no que tange à determinação de nexo de causalidade entre os alegados dumping e dano. 6. Por último, considerou-se que eventual obtenção de informações de fonte primária também se prestaria ao aprofundamento da análise de efeito das importações sobre os preços do produto similar doméstico, sobretudo no que tange ao exame de subcotação - uma vez que permitiria a comparação entre os preços dos produtos importados e dos similares nacionais, levando-se em consideração sua classificação em modelos, definidos a partir do peso molecular, conforme proposta apresentada pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares. 7. Por todas essas razões e considerando a relevância dos volumes importados a partir dos EUA ao longo da investigação, bem como o comportamento de seus preços, o DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica. 1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores 8. Em 28 de novembro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 7396, 7397 e 7398/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado. 10. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 6099/2023/MDIC de 20 de setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de poliol, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 11. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM, a ABIQUIM em 16 de outubro de 2023 forneceu os dados de produção de vendas da Dow Sudeste, sem mencionar a existência de outros produtores nacionais associados. 12. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção". 13. De toda sorte, não houve manifestação contestando o fato de a Dow Sudeste constituir a única produtora de poliol poliéter. 14. Dessa forma, considerou-se que a Dow Sudeste constitui a única produtora nacional de poliol, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, julgou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.3.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 15. Em 10 de abril de 2024, a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. e a Covestro LLC., integrando dessa forma o grupo Covestro, protocolaram manifestação a respeito da representatividade da peticionária. 16. Inicialmente, cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será denominado simplesmente "Covestro". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica. 17. A manifestante alegou que a petição inicial e formalização da representação da indústria doméstica foram apresentadas em nome da Dow Sudeste. No entanto, teria sido anexada à referida petição dados de outra empresa, Dow Brasil, que, apesar de constituir parte relacionada da Dow Sudeste, não fora formalmente arrolada como peticionária e sequer integrou a definição da representatividade da peticionária para fins de início da presente investigação, tendo sido a Dow Sudeste considerada a única produtora nacional de poliol durante o período de análise de dano. 18. A Covestro destacou que a única menção à Dow Brasil na petição foi como fornecedora de matéria-prima, não ter havido nenhuma indicação do motivo para apresentação dos apêndices de produtor doméstico da Dow Brasil ou se eles deveriam ou não compor a base de dados da indústria doméstica. 19. De acordo com a manifestante, esses fatores ensejariam dúvidas com relação à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicariam o contraditório e o devido processo legal. 20. Em face do exposto, a Covestro solicitou que fossem disponibilizados esclarecimentos às partes interessadas e conferido prazo apropriado para manifestação, em respeito ao princípio do contraditório. 1.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 21. Inicialmente cumpre esclarecer que a peticionária Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. doravante será denominada Dow Sudeste, enquanto a parte relacionada citada na manifestação da Covestro, a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., será denominada Dow Brasil. 22. No que se refere à alegação da Covestro de que a haveria dúvida se a Dow Brasil deveria ou não compor a indústria doméstica, ressalte-se que o Parecer SEI nº 1/2024/MDIC, que ensejou início da investigação, explicitou que a única produtora do poliol similar seria a Dow Sudeste. A própria Covestro reconhece este fato. Portanto, não procede a argumentação de que haveria dúvidas quanto à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicaria o contraditório e o devido processo legal. 23. Ademais, a própria manifestante admite que houve menção à Dow Brasil na petição meramente como fornecedora de matéria-prima, o que já afastaria qualquer outra atribuição à referida empresa. 24. Sublinhe-se, outrossim, que, na resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste esclareceu adquirir óxido de propileno da parte relacionada, Dow Brasil. 25. Adicionalmente, em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil acerca dos dados trazidos na petição de início da investigação a respeito das vendas de óxido de propileno. 26. De toda forma, a Dow Sudeste forneceu as informações relativas ao produto óxido de propileno da relacionada Dow Brasil com o intuito de prover elementos à autoridade investigadora para avaliar eventual efeito de aquisição de matéria-prima de parte relacionada que, por sua vez, será tratado no item 7.2.11. deste documento. 27. Destarte, eventuais suposições de que a Dow Brasil poderia compor a indústria doméstica, desprovidas de qualquer indicação da autoridade investigadora nesse sentido, demais de não procederem, constituem conjecturas, não se depreendendo, a partir daí, qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. 28. No que tange aos prazos para manifestações, observar-se-ão as disposições dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisando-se, para fins das determinações a serem emitidas no âmbito da presente investigação, todas aquelas protocoladas tempestivamente e de forma adequada. 1.4. Do início da investigação 29. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 1, de 3 de janeiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 30. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 5 de janeiro de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024. 1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 31. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China e dos EUA, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando- se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e os governos da China e dos EUA, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 1, de 15 de março de 2023. 32. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e estadunidenses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 34. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: a) para a China: Hebei Yadong Chemical Group Co. (Yadong), Ltd., Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. (Hongbaoli), Shandong Longhua New Material Co., Ltd. (Longhua) e Wanhua Chemical Group Co., Ltd. ("Wanhua Chemical"), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5; e b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e The Dow Chemical Company (TDCC), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pelos EUA em P5. 35. Os demais produtores/exportadores chinesas e estadunidenses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 36. Ressalte-se que para os governos da China e dos EUA, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 37. Cabe ressaltar que, por equívoco, não constou menção à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) do Anexo I (Partes Interessadas) do Parecer SEI nº 01/2024, no qual se baseou a decisão exarada na Circular SECEX nº 1, de 2023. No entanto, a referida Associação foi devidamente notificada do início da investigação. 38. Foram protocolados quatro pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, nos termos do inciso II, §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado a seguir. 39. Em 25 de janeiro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) requereu habilitação argumentando congregar empresas produtoras de refrigeradores de uso doméstico, que por sua vez, são usuárias industriais de polióis poliéteres, adquiridos nos mercados interno e externo. 40. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 628/2024/MDIC, foi solicitado que a ELETROS apresentasse lista de associados considerados importadores e usuários do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos elementos probatórios. 41. A ELETROS atendeu à solicitação e, em 29 de fevereiro de 2024, foi habilitada no processo de investigação em tela.Fechar