Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100029 29 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 42. Em 26 de janeiro de 2024, a Associação das Indústrias de Espuma e Colchões (ASINEC) solicitou ser considerada como parte interessada, declarando representar parcela significativa da indústria brasileira de espuma e colchões que importa e utiliza o produto objeto da investigação como matéria-prima. 43. Requereu-se, por meio do Ofício SEI nº 591/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024, que a ASINEC apresentasse os atos constitutivos da Associação e lista de associados considerados importadores do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos elementos probatórios. 44. A ASINEC, tendo protocolado os documentos solicitados, foi habilitada no processo da presente investigação em 22 de março de 2024. 45. Ainda em 26 de janeiro de 2024, a Associação da Indústria de Colchões (ABICOL) argumentou reunir as principais indústrias de colchões e diversos importadores do produto objeto da investigação. Também foi solicitado à ABICOL que apresentasse os elementos probatórios do alegado, além dos atos constitutivos da Associação, em 31 de janeiro de 2024 por meio do Ofício SEI nº 635/2024/MDIC. A ABICOL apresentou documentos comprovando as alegações e passou a ser considerada parte interessada na investigação em tela, tendo sido habilitada por meio do Ofício SEI nº 2085/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024. 46. Em 29 de janeiro de 2024, a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) arguiu representar empresas que importam o produto objeto da investigação e empresas que consomem o produto similar doméstico. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 636/2024/MDIC, a Assintecal foi instada fornecer evidências do alegado. 47. No entanto, até a data estipulada para consideração de informações para fins de determinação preliminar, a Assintecal não apresentou documentos comprobatórios, tendo sido notificada a respeito por meio do Ofício Circular SEI nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024. 48. [RESTRITO]. 1.6. Do recebimento das informações solicitadas 1.6.1. Da peticionária 49. A Dow Sudeste apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 6055/2023/MDIC e prorrogado para o dia 21 de setembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias. 50. No âmbito da petição, a Dow Sudeste apresentou os dados da Dow Brasil referentes a óxido de propileno. Conforme apontado na petição, no grupo Dow, a Dow Brasil é a única produtora de óxido de propileno e responsável pelo [CONFIDENCIAL]. 51. Em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil que, por sua vez, respondeu tempestivamente dentro do prazo prorrogado. 1.6.2. Dos outros produtores nacionais 52. Tendo em vista que a Dow Sudeste havia informado em sede de petição ser a única produtora nacional e que, consultada, a ABIQUIM não mencionou a existência de outro produtor nacional, não foram enviados questionários de outros produtores nacionais. 53. Não houve pedido de habilitação de outros produtores nacionais até a data limite para apresentação de informações consideradas neste documento. 1.6.3. Dos importadores 54. As empresas Metalúrgica Schioppa Ltda. (Schioppa), Coim Brasil Ltda. (Coim), Ecoflex Fábrica de Espumas e Colchões Ltda. (Ecoflex), Intercroma S.A. (Intercroma), Munhoz Acessórios para Estofados Ltda. (Munhoz), Umaflex Indústria de Móveis Colchões e Espumas Ltda. (Umaflex), Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. (Orthocrin), Tecmar Indústria Química Ltda. (Tecmar), Probon Indústria de Colchões (Probon), Viapol Ltda. (Viapol), OCQ Osvaldo Cruz Química (OCQ), Gazin Indústria de Colchões Ltda. (Gazin), Assunção Distribuidora (Assunção), Flexível Indústria e Comércio Ltda. (Flexível), Indústria Química Anastácio (Anastácio), PPG Industrial do Brasil (PPG), UG Indústria de Colchões da Amazônia Ltda. (UG), Protec Indústria de Resina (Protec), Clariant Brasil Ltda. (Clariant Brasil) e Ternec Lubrificantes Ltda. (Ternec) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. 55. As empresas Ecoflex, Gazin, Schioppa, Munhoz, Ternec e Umaflex não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 1, de 2024. 56. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.6.4. Dos produtores/exportadores 57. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento. 58. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: a) para a China: Yadong, Hongbaoli, Longhua e Wanhua Chemical; e b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e TDCC. 59. Dos produtores/exportadores referidos acima, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da produtora/exportadora chinesa Longhua. 60. Em 18 de março de 2024, dia do vencimento do prazo prorrogado, a Carpenter Co. informou que não iria apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador alegando que a política da empresa impediria o compartilhamento de informações sensíveis de suas operações. De toda forma, a empresa manifestou a intenção de contribuir para a investigação no que tange ao dano, ao nexo de causalidade e à exclusão de produtos do escopo da investigação, bem como para eventual procedimento de avaliação de interesse público. 61. As empresas Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente. 62. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação preliminar foi anterior à data do recebimento das respostas das informações complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 63. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III - forem empregador e empregado; IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII - forem membros da mesma família; ou IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 64. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China e dos EUA, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. 65. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e pediram tratamento de grupo para fins de análise de eventual cálculo de dumping. 66. Em 23 de janeiro de 2024, o produtor/exportador chinês Wanhua Chemical Group Co., Ltd. informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto investigado ao Brasil: Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. (trader relacionado) e Wanhua Chemical (Singapore) Pte. Ltd. (trader relacionado). Dessa forma, as referidas empresas apresentaram a resposta ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta. 67. Ressalte-se que na resposta ao questionário do importador, a empresa Wanhua Borsodchem Latin-America Comércio de Produtos Químicos Ltda. ("Wanhua Borsodchem") informou ser relacionada ao produtor/exportador Wanhua Chemical Group Co., Ltd., integrando dessa forma o grupo Wanhua. Cumpre esclarecer que o grupo Wanhua doravante será denominado simplesmente "Wanhua". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica. 68. Em 14 de março de 2024, a importadora Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador no qual afirmou fazer parte do mesmo grupo econômico da produtora/exportadora Covestro LLC., identificada como parte interessada e selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador. Cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será denominado simplesmente "Covestro". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica. 69. Na mesma data, as empresas BASF Corporation, BASF S.A. e BASF Poliuretanos esclareceram compor o mesmo grupo econômico e solicitaram tratamento conjunto para fins de eventual apuração de margem de dumping. Cumpre esclarecer que o grupo BASF doravante será denominado simplesmente "BASF". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica. 70. Em 18 de março de 2024, a produtora/exportadora Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário conjuntamente com suas partes relacionadas, a saber: Shijiazhuang Yadong Chemical Trading Co., Ltd.; Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd. e Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. Assim, doravante o conjunto dessas empresas será denominado "Yadong". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica. 71. Ainda em 18 de março de 2024, a Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador declarando realizar as exportações para o Brasil por meio da trading relacionada Nanjing HongBaoLi PU Sales Co., Ltd. que, por sua vez, também forneceu resposta ao questionário. Dessa forma, o conjunto dessas empresas será denominado "Hongbaoli". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica. 72. A partir dos elementos de prova apresentados, as solicitações de reconhecimento do relacionamento entre as empresas supracitadas foram acatadas, para fins de determinação preliminar. 73. Outros possíveis relacionamentos podem ser avaliados pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação. 74. Registre-se, por fim, que, em 21 de setembro de 2023, por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste registrou a existência de relacionamento com a Dow Brasil, sendo ambas controladas pela produtora/exportadora TDCC. 1.8. Das verificações in loco 1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 75. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Dow Sudeste, no período de 19 a 23 de fevereiro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 76. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 21 de março de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 77. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.8.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica 78. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, além da definição do escopo da presente investigação, que deveriam ser elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Dow Sudeste. 1.8.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 79. Como a manifestação apresentada não versou sobre a verificação in loco em si, cada tema constante da manifestação foi tratado em tópico específico. 1.8.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e importadores relacionados 80. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) BASF Corporation: Ofício SEI nº 2103/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024; b) TDCC: Ofício SEI nº 2105/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024; c) Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Lt d . : Ofício SEI nº 2179/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024; d) Covestro LLC.: Ofício SEI nº 2180/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024; Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2181/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024; e f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2182/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024. 81. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo: a) BASF Corporation: 6 a 10 de maio de 2024; b) TDCC: 13 a 17 de maio de 2024; Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Ltd.: 5 a 7 de junho de 2024; c) Covestro LLC.: 10 a 14 de junho de 2024; e) Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: 24 a 28 de junho de 2024; e f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: 1º a 5 de julho de 2024. 82. Essas verificações in loco ocorreram após a data de corte para confecção deste documento, assim como as notificações do DECOM da intenção de realizar o procedimento de verificação nas importadoras relacionadas Dow Sudeste, BASF S.A. e Wanhua Borsodchem. 83. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11. 1.8.3. Da solicitação de audiênciaFechar