DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100028
28
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Ademais, consoante análise constante do item 4.2.3, determinou-se que
havia indícios de prática de dumping nas exportações de poliol dos EUA para o Brasil para
fins de início da investigação.
5. Outro aspecto digno de destaque é que a definição do produto investigado,
conforme se verá no item 2.1, comporta elementos relativos ao seu grau de pureza (igual
ou superior a 90%) e peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol), de modo que o
enquadramento de determinado item importado como abacado ou não pelo escopo do
procedimento depende do conhecimento de tais informações, as quais, na maioria das
vezes, não constam das descrições consignadas nas declarações de importação. Assim,
considerou-se que conhecimento mais aprofundado acerca do perfil das importações
originárias não apenas da China, mas também dos EUA, seria de grande serventia para o
alcance de decisão acertada ao cabo da investigação, especialmente no que tange à
determinação de nexo de causalidade entre os alegados dumping e dano.
6. Por último, considerou-se que eventual obtenção de informações de fonte
primária também se prestaria ao aprofundamento da análise de efeito das importações
sobre os preços do produto similar doméstico, sobretudo no que tange ao exame de
subcotação - uma vez que permitiria a comparação entre os preços dos produtos
importados e dos similares nacionais, levando-se em consideração sua classificação em
modelos, definidos a partir do peso molecular, conforme proposta apresentada pela
peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares.
7. Por todas essas razões e considerando a relevância dos volumes importados
a partir dos EUA ao longo da investigação, bem como o comportamento de seus preços, o
DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA, com
vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores
8. Em 28 de novembro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por meio
dos Ofícios SEI nº 7396, 7397 e 7398/2023/MDIC, da existência de petição devidamente
instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária
informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.
10. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº
6099/2023/MDIC de 20 de setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química
(ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro de poliol, bem como informações relativas à identificação de
eventuais produtores nacionais deste produto.
11. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo
DECOM, a ABIQUIM em 16 de outubro de 2023 forneceu os dados de produção de vendas
da Dow Sudeste, sem mencionar a existência de outros produtores nacionais associados.
12. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de
consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS",
disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa
de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra]
em manutenção".
13. De toda sorte, não houve manifestação contestando o fato de a Dow
Sudeste constituir a única produtora de poliol poliéter.
14. Dessa forma, considerou-se que a Dow Sudeste constitui a única produtora
nacional de poliol, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto
similar. Logo, julgou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos
definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.3.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau
de apoio à petição
15. Em 10 de abril de 2024, a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda.
e a Covestro LLC., integrando dessa forma o grupo Covestro, protocolaram manifestação a
respeito da representatividade da peticionária.
16. Inicialmente, cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será
denominado simplesmente "Covestro". Quando houver necessidade de citar alguma
empresa nomeadamente, a denominação será específica.
17. A manifestante alegou que a petição inicial e formalização da representação
da indústria doméstica foram apresentadas em nome da Dow Sudeste. No entanto, teria
sido anexada à referida petição dados de outra empresa, Dow Brasil, que, apesar de
constituir parte relacionada da Dow Sudeste, não fora formalmente arrolada como
peticionária e sequer integrou a definição da representatividade da peticionária para fins
de início da presente investigação, tendo sido a Dow Sudeste considerada a única
produtora nacional de poliol durante o período de análise de dano.
18. A Covestro destacou que a única menção à Dow Brasil na petição foi como
fornecedora de matéria-prima, não ter havido nenhuma indicação do motivo para
apresentação dos apêndices de produtor doméstico da Dow Brasil ou se eles deveriam ou
não compor a base de dados da indústria doméstica.
19. De acordo com a manifestante, esses fatores ensejariam dúvidas com
relação à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por
conseguinte, prejudicariam o contraditório e o devido processo legal.
20. Em face do exposto, a Covestro solicitou que fossem disponibilizados
esclarecimentos às partes interessadas e conferido prazo apropriado para manifestação,
em respeito ao princípio do contraditório.
1.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
21. Inicialmente cumpre esclarecer que a peticionária Dow Brasil Sudeste
Industrial Ltda. doravante será denominada Dow Sudeste, enquanto a parte relacionada
citada na manifestação da Covestro, a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos
Químicos Ltda., será denominada Dow Brasil.
22. No que se refere à alegação da Covestro de que a haveria dúvida se a Dow
Brasil deveria ou não compor a indústria doméstica, ressalte-se que o Parecer SEI nº
1/2024/MDIC, que ensejou início da investigação, explicitou que a única produtora do
poliol similar seria a Dow Sudeste. A própria Covestro reconhece este fato. Portanto, não
procede a argumentação de que haveria dúvidas quanto à definição de indústria doméstica
e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicaria o contraditório e o devido
processo legal.
23. Ademais, a própria manifestante admite que houve menção à Dow Brasil na
petição meramente como fornecedora de matéria-prima, o que já afastaria qualquer outra
atribuição à referida empresa.
24. Sublinhe-se, outrossim, que, na resposta ao pedido de informações
complementares à petição, a Dow Sudeste esclareceu adquirir óxido de propileno da parte
relacionada, Dow Brasil.
25. Adicionalmente, em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº
1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil acerca dos dados
trazidos na petição de início da investigação a respeito das vendas de óxido de propileno.
26. De toda forma, a Dow Sudeste forneceu as informações relativas ao
produto óxido de propileno da relacionada Dow Brasil com o intuito de prover elementos
à autoridade investigadora para avaliar eventual efeito de aquisição de matéria-prima de
parte relacionada que, por sua vez, será tratado no item 7.2.11. deste documento.
27. Destarte, eventuais suposições de que a Dow Brasil poderia compor a
indústria doméstica, desprovidas de qualquer indicação da autoridade investigadora nesse
sentido, demais de não procederem, constituem conjecturas, não se depreendendo, a
partir daí, qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes
interessadas.
28. No que tange aos prazos para manifestações, observar-se-ão as disposições
dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisando-se, para fins das determinações
a serem emitidas no âmbito da presente investigação, todas aquelas protocoladas
tempestivamente e de forma adequada.
1.4. Do início da investigação
29. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 1, de 3 de janeiro de 2024,
tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
30. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 5 de janeiro de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
31. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da
investigação, além da peticionária, os
produtores/exportadores identificados da China e dos EUA, os importadores brasileiros -
identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-
se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e os governos da China e dos
EUA, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a
Circular SECEX nº 1, de 15 de março de 2023.
32. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses e estadunidenses o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que
tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos
do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
34. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas
produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente
investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido,
os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram
selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação
considerados para fins de início da investigação:
a) para a China: Hebei Yadong Chemical Group Co. (Yadong), Ltd., Nanjing
Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. (Hongbaoli), Shandong Longhua New Material Co., Ltd.
(Longhua) e Wanhua Chemical Group Co., Ltd. ("Wanhua Chemical"), que juntos foram
responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5; e
b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e The Dow
Chemical Company (TDCC), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total
exportado pelos EUA em P5.
35. Os demais produtores/exportadores chinesas e estadunidenses, não
selecionados,
foram
informados
acerca
da existência
de
seleção,
bem
como
da
possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com
o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18
de junho de 2014.
36. Ressalte-se que para os governos da China e dos EUA, para os importadores
e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se
manifestar a respeito da referida seleção.
37. Cabe ressaltar que, por equívoco, não constou menção à Associação
Brasileira da Indústria Química (Abiquim) do Anexo I (Partes Interessadas) do Parecer SEI
nº 01/2024, no qual se baseou a decisão exarada na Circular SECEX nº 1, de 2023. No
entanto, a referida Associação foi devidamente notificada do início da investigação.
38. Foram protocolados quatro pedidos de habilitação como parte interessada
na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto
objeto da investigação, nos termos do inciso II, §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, conforme detalhado a seguir.
39. Em 25 de janeiro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de
Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) requereu habilitação argumentando congregar
empresas produtoras de refrigeradores de uso doméstico, que por sua vez, são usuárias
industriais de polióis poliéteres, adquiridos nos mercados interno e externo.
40. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 628/2024/MDIC, foi
solicitado que a ELETROS apresentasse lista de associados considerados importadores e
usuários do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos
elementos probatórios.
41. A ELETROS atendeu à solicitação e, em 29 de fevereiro de 2024, foi
habilitada no processo de investigação em tela.

                            

Fechar