DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
84. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para
solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55
do Decreto nº 8.058, de 2013.
85.
Nesse
sentido,
houve quatro
pedidos
de
audiência
protocolados
tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 31 de maio de 2024 pela Wanhua que
solicitou a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas relativos à
delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz
respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos. A Eletros protocolou pedido de
audiência para tratar dos mesmos temas em 3 de junho de 2024.
86. A ABICOL solicitou que fossem tratadas em audiência a avaliação do
impacto econômico das importações de poliol sobre as indústrias nacionais de colchões e,
consequentemente no preço do colchão e a apresentação de dados e evidências coletadas
pelas empresas associadas à ABICOL, que demonstram os efeitos negativos de uma
eventual aplicação de medida antidumping.
87. Já a BASF protocolou pedido de audiência para versar sobre a ausência de
dano material e nexo causal.
88. Assim, será realizada no dia 13 de setembro de 2024, às 9h, audiência por
videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
89. Por economia processual, todas as partes interessadas serão comunicadas
da audiência juntamente com as notificações da publicação da determinação preliminar de
que trata este documento.
90. As partes serão informadas que disporão dos prazos regulamentares para
envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a
indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento
Brasileiro.
1.9. Da prorrogação da investigação
91. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito
desta investigação, especialmente decorrente da existência de grandes grupos econômicos
compostos por diversas empresas presentes nas origens investigadas, recomenda-se a
prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses,
conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.10. Dos prazos da investigação
92. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante
da presente investigação:
.
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento 
da
fase
probatória da investigação
.25 de setembro de 2024
. .art. 60
.Encerramento 
da
fase 
de
manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos
autos
.15 de outubro de 2024
. .art. 61
.Divulgação 
da
nota 
técnica
contendo os
fatos essenciais
que se encontram em análise e
que 
serão
considerados 
na
determinação final
.14 
de
novembro 
de
2024
. .art. 62
.Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas
e encerramento
da fase
de
instrução do processo
.9 de dezembro de 2024
. .art. 63
.Expedição, pelo
DECOM, do
parecer de determinação final
.30 
de
dezembro 
de
2014
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
93. O produto objeto da petição de investigação são os polióis poliéteres com
peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%,
incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis
poliéteres incluídos no escopo.
94. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres são compostos de cadeia longa
com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos hidroxila. São
obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de propileno e/ou
óxido de etileno. O processo de obtenção dos produtos em questão ocorre em processo no
qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até a temperatura ideal para
reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções
predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento, que
varia de acordo com a aplicação específica do produto.
95. Os polióis com peso molecular nominal compreendido entre 300 e 4.500
g/mol são utilizados na fabricação de poliuretanos. Esses poliuretanos, dependendo das
especificações do poliol utilizado, são primordialmente destinados à produção de espumas
rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações
relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros.
96. A peticionária esclareceu que a aplicação do poliol em coatings se refere a
poliol a ser utilizado em superfícies, geralmente por meio de spray, com o intuito de
impermeabilizá-las.
97. Já o poliol a ser aplicado em elastômeros possui duas principais finalidades.
A primeira é a aplicação na fabricação de poliuretanos empregados em filtros de ar
automotivo, no qual o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, além de
proporcionar flexibilidade, alta resistência à temperatura e excelente vedação. A segunda
é a aplicação na confecção de poliuretanos utilizados na produção de calçados, sobretudo,
de solas.
98. Ainda de acordo com a peticionária, os polióis podem ser produzidos em
diferentes grades, cuja definição é determinada tanto para fins de produção quanto pelos
próprios consumidores, especialmente com base em seu peso molecular. Este parâmetro,
por sua vez, orienta as aplicações mais apropriadas para cada produto. De maneira geral,
o óxido de propileno figura como a principal matéria-prima na fabricação dos polióis,
representando de 70% a 95% do volume total de matérias-primas. Conforme informações
confidenciais apresentadas pela peticionária, ele constitui mais de [CONFIDENCIAL] % do
custo total de produção.
99. Os polióis objeto desta investigação se apresentam no estado líquido à
temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente
amarelada. São não inflamáveis e apresentam um odor característico.
100. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação de
poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do poliol
em questão.
101. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular - rígidos - (~300g/mol £ x
£ ~1.000g/mol) são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos,
aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento
térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas,
refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso,
são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico,
além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.
102. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio - Diol ou
Case - (~1.000g/mol < x £ ~3.000g/mol), são comumente empregados na fabricação de
adesivos, selantes, elastômeros e coatings. Esses polióis com peso molecular intermediário
oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir
recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para
construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em
filtros automotivos.
103. Os polióis poliéteres de alto peso molecular - Flexível - (~3.000g/mol < x
£ 4.500g/mol) são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis, aplicados
em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou
automotivo.
104. No que diz respeito à utilização dos polióis poliéteres em elastômeros,
existem dois usos mais comuns. O primeiro está relacionado à fabricação de poliuretanos
utilizados em filtros de ar automotivos, nos quais o poliuretano confere estrutura ao
elemento filtrante, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade, alta resistência a
temperaturas e excelente vedação. Além disso, esses polióis podem ser empregados na
produção de solas de calçados.
105. No que se refere às fórmulas moleculares mínimas do produto investigado,
existem duas fórmulas moleculares básicas, que dependem do iniciador utilizado:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
106. Os iniciadores são fundamentais para a estrutura das moléculas de poliol
poliéter, determinando o grau de funcionalidade necessário para obter as propriedades
físicas específicas desejadas na aplicação. Diversos tipos de iniciadores podem ser
utilizados, e eles também afetam o peso molecular, dependendo da quantidade de pontos
reativos presentes. Quanto mais pontos reativos, mais rápida é a reação, o que pode
aumentar a eficiência da produção. A escolha do iniciador, com base em seu número de
pontos reativos, deve ser feita com consideração das características desejadas para o poliol
a ser produzido.
107. Todos os polióis poliéteres são fabricados utilizando um iniciador, e a
decisão sobre qual deles usar depende das propriedades desejadas no produto final. Além
disso, a quantidade de iniciadores introduzidos no reator afeta diretamente o peso
molecular do poliol, ou seja, quanto mais iniciadores forem introduzidos, maior será o peso
molecular.
108. O iniciador a ser utilizado no processo de produção influencia na
característica do poliol, assim como a quantidade de óxido de etileno (EO) e/oude óxido de
propileno (PO): maior quantidade de EO torna a molécula mais solúvel em água, o que
confere maior dureza ao poliol. Já maior quantidade de PO torna a molécula mais solúvel
em óleo e poliol mais líquido.
109. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que existem diferentes tipos de
polióis poliéteres que, dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão
abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira:
a) Polióis abridores de células: são polióis poliéteres com peso molecular
superior a 5.000 g/mol, caracterizados por uma elevada concentração de óxido de etileno
(EO) em sua composição. Normalmente utilizados na fabricação de espumas mais macias,
de alta resiliência e hypersofit, esses polióis também têm a propriedade de amolecer a
espuma convencional.
b) Polióis copoliméricos: são polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos,
incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são
principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração
geralmente branca e alta viscosidade.
c) Polióis moldados: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500
g/mol e inferior a 6.500 g/mol, conhecidos por sua alta reatividade. São amplamente
utilizados na produção de espumas moldadas flexíveis de alta resiliência, frequentemente
empregadas em assentos automotivos, móveis de escritório e domésticos.
110. Ademais, os sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo
da presente investigação, tendo em vista que, segundo a conceituação adotada pela
peticionária, os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais
componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são
compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte
da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%.
111. Os sistemas de poliuretano se diferenciam das blendas de polióis que
estão incluídas no escopo da investigação, haja vista que constituem mera mistura de dois
ou mais polióis que podem ser segregados.
112. Pontue-se que, conforme se consignou por meio do Ofício SEI nº
1.368/2024/MDIC, de 18 de março de 2024, adota-se, até o presente momento processual,
o entendimento de que o escopo da investigação se delimita, no universo de polióis
poliéteres, pelo seu peso molecular e grau de pureza, prestando-se a lista de exclusões
apresentada acima tão somente a exemplificar materiais que, por não atenderem aos
parâmetros de peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior
a 90%, não compõem o objeto das análises desenvolvidas.
113. Neste sentido, polióis poliéteres que possuam peso molecular entre 300 e
4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90% estão incluídos no escopo da
investigação independentemente da nomenclatura que se lhes atribua, vale dizer, ainda
que sejam considerados por sua fabricante como, exemplificativamente, um "sistema de
poliuretano".
114. Da mesma forma, as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de
concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo também compõem o objeto da
presente investigação, independentemente da terminologia eleita.
115. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas
ou regulamentações técnicas no Brasil.
116. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que
apresentam características físicas, composição química e características de mercado
semelhantes.
2.1.1.1. Do produto fabricado pela BASF Corporation
117. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a BASF Corporation
dissertou sobre a composição química de polióis, que se constituiriam em compostos
orgânicos formados por múltiplos grupos de hidroxila e que poderiam ser classificados de
acordo com a composição química.
118. A BASF Corporation informou que os polióis poliéteres poderiam ser
subdivididos e classificados como óxido de polietileno (polyethylene oxide) ou polietileno
glicol (polyethylene glycol - PEG), polipropilenoglicol (polypropylene glycol - PPG) e
politetrahidrofurano (polytetrahydrofuran).
119. A produtora/exportadora citou algumas finalidades do poliol poliéter, que
poderia ser utilizado na produção de espumas e pré-polímeros de poliuretano. O poliol
poliéter também reagiria com diisocianatos ou poliisocianatos para a produção de
poliuretanos que, por sua vez, poderiam ser utilizados para produzir espumas flexíveis,
espumas rígidas para isolamento térmico de refrigeradores e freezers, solas de sapatos
elastoméricas, fibras, revestimentos, selantes e adesivos.
120. A BASF Corporation destacou que o termo genérico poliol derivaria da
nomenclatura química e que não seria possível atribuir propriedades comuns a todos os
polióis.
121. A empresa indicou o sítio eletrônico em seriam mantidas as informações
técnicas dos polióis poliéteres por ela comercializados, de acordo com o qual esses
produtos teriam peso molecular entre 180g/mol e 6.500g/mol.
122. BASF Corporation declarou produzir poliol poliéter de peso molecular
entre 300g/mol e 4.500g/mol (escopo da investigação) por meio de [CONFIDENCIAL - BASF
Corp.].

                            

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