DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100029
29
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
42. Em 26 de janeiro de 2024, a Associação das Indústrias de Espuma e
Colchões
(ASINEC)
solicitou
ser considerada
como
parte
interessada,
declarando
representar parcela significativa da indústria brasileira de espuma e colchões que importa
e utiliza o produto objeto da investigação como matéria-prima.
43. Requereu-se, por meio do Ofício SEI nº 591/2024/MDIC, de 31 de janeiro de
2024, que a ASINEC apresentasse os atos constitutivos da Associação e lista de associados
considerados importadores do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada
dos respectivos elementos probatórios.
44. A ASINEC, tendo protocolado os documentos solicitados, foi habilitada no
processo da presente investigação em 22 de março de 2024.
45. Ainda em 26 de janeiro de 2024, a Associação da Indústria de Colchões
(ABICOL) argumentou reunir as principais indústrias de colchões e diversos importadores
do produto objeto da investigação. Também foi solicitado à ABICOL que apresentasse os
elementos probatórios do alegado, além dos atos constitutivos da Associação, em 31 de
janeiro de 2024 por meio do Ofício SEI nº 635/2024/MDIC. A ABICOL apresentou
documentos comprovando as alegações e passou a ser considerada parte interessada na
investigação em tela, tendo sido habilitada por meio do Ofício SEI nº 2085/2024/MDIC, de
1º de abril de 2024.
46. Em 29 de janeiro de 2024, a Associação Brasileira de Empresas de
Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) arguiu representar empresas
que importam o produto objeto da investigação e empresas que consomem o produto
similar doméstico. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 636/2024/MDIC, a
Assintecal foi instada fornecer evidências do alegado.
47. No entanto, até a data estipulada para consideração de informações para
fins de determinação preliminar, a Assintecal não apresentou documentos comprobatórios,
tendo sido notificada a respeito por meio do Ofício Circular SEI nº 105/2024/MDIC, de 12
de abril de 2024.
48. [RESTRITO].
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1. Da peticionária
49. A Dow Sudeste apresentou as informações na petição de início da presente
investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações
complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 6055/2023/MDIC e prorrogado para o
dia 21 de setembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações
necessárias.
50. No âmbito da petição, a Dow Sudeste apresentou os dados da Dow Brasil
referentes a óxido de propileno. Conforme apontado na petição, no grupo Dow, a Dow
Brasil é a única produtora de óxido de propileno e responsável pelo [CONFIDENCIAL].
51. Em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC,
foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil que, por sua vez, respondeu
tempestivamente dentro do prazo prorrogado.
1.6.2. Dos outros produtores nacionais
52. Tendo em vista que a Dow Sudeste havia informado em sede de petição ser
a única produtora nacional e que, consultada, a ABIQUIM não mencionou a existência de
outro produtor nacional, não foram enviados questionários de outros produtores
nacionais.
53. Não houve pedido de habilitação de outros produtores nacionais até a data
limite para apresentação de informações consideradas neste documento.
1.6.3. Dos importadores
54. As empresas Metalúrgica Schioppa Ltda. (Schioppa), Coim Brasil Ltda.
(Coim), Ecoflex Fábrica de Espumas e Colchões Ltda. (Ecoflex), Intercroma S.A. (Intercroma),
Munhoz Acessórios para Estofados Ltda. (Munhoz), Umaflex Indústria de Móveis Colchões
e Espumas Ltda. (Umaflex), Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. (Orthocrin), Tecmar
Indústria Química Ltda. (Tecmar), Probon Indústria de Colchões (Probon), Viapol Ltda.
(Viapol), OCQ Osvaldo Cruz Química (OCQ), Gazin Indústria de Colchões Ltda. (Gazin),
Assunção Distribuidora (Assunção), Flexível Indústria e Comércio Ltda. (Flexível), Indústria
Química Anastácio (Anastácio), PPG Industrial do Brasil (PPG), UG Indústria de Colchões da
Amazônia Ltda. (UG), Protec Indústria de Resina (Protec), Clariant Brasil Ltda. (Clariant
Brasil) e Ternec Lubrificantes Ltda. (Ternec) apresentaram respostas tempestivas ao
questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
55. As empresas Ecoflex, Gazin, Schioppa, Munhoz, Ternec e Umaflex não
apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias
após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas
foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024,
que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não
seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c
o § 6º da Circular SECEX nº 1, de 2024.
56. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.6.4. Dos produtores/exportadores
57. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens,
foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de
exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos
termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste
documento.
58. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores:
a) para a China: Yadong, Hongbaoli, Longhua e Wanhua Chemical; e
b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e TDCC.
59. 
Dos 
produtores/exportadores 
referidos
acima, 
todos 
solicitaram
prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da
produtora/exportadora chinesa Longhua.
60. Em 18 de março de 2024, dia do vencimento do prazo prorrogado, a
Carpenter
Co.
informou que
não
iria
apresentar
resposta ao
questionário
do
produtor/exportador alegando que a política da empresa impediria o compartilhamento de
informações sensíveis de suas operações. De toda forma, a empresa manifestou a intenção
de contribuir para a investigação no que tange ao dano, ao nexo de causalidade e à
exclusão de produtos do escopo da investigação, bem como para eventual procedimento
de avaliação de interesse público.
61. As empresas Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation,
Covestro LLC. e TDCC apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado.
Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de
prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.
62. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação
preliminar foi
anterior à
data do recebimento
das respostas
das informações
complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores
tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação
preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
63. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
64. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a
produtores/exportadores selecionados de China e dos EUA, cujo volume de exportação
representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do
art. 28 do Regulamento Brasileiro.
65. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados Yadong, Hongbaoli,
Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram resposta
tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas
respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que outras empresas
relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente
investigação. Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram pertinentes para
tanto e pediram tratamento de grupo para fins de análise de eventual cálculo de
dumping.
66. Em 23 de janeiro de 2024, o produtor/exportador chinês Wanhua Chemical
Group Co., Ltd. informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações
do produto investigado ao Brasil: Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co.,
Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.
(produtor relacionado), Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. (trader relacionado) e
Wanhua Chemical (Singapore) Pte. Ltd. (trader relacionado). Dessa forma, as referidas
empresas apresentaram a resposta ao questionário do produtor/exportador de forma
conjunta.
67. Ressalte-se que na resposta ao questionário do importador, a empresa
Wanhua Borsodchem Latin-America Comércio de Produtos Químicos Ltda. ("Wanhua
Borsodchem") informou ser relacionada ao produtor/exportador Wanhua Chemical Group
Co., Ltd., integrando dessa forma o grupo Wanhua. Cumpre esclarecer que o grupo
Wanhua doravante
será denominado
simplesmente "Wanhua".
Quando houver
necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.
68. Em 14 de março de 2024, a importadora Covestro Indústria e Comércio de
Polímeros Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador no qual afirmou fazer
parte do mesmo grupo econômico da produtora/exportadora Covestro LLC., identificada
como 
parte 
interessada 
e 
selecionada 
para 
responder 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador. Cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será denominado
simplesmente "Covestro". Quando
houver necessidade de citar
alguma empresa
nomeadamente, a denominação será específica.
69. Na mesma data, as empresas BASF Corporation, BASF S.A. e BASF
Poliuretanos esclareceram compor o mesmo grupo econômico e solicitaram tratamento
conjunto para fins de eventual apuração de margem de dumping. Cumpre esclarecer que
o grupo BASF doravante será denominado simplesmente "BASF". Quando houver
necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.
70. Em 18 de março de 2024, a produtora/exportadora Hebei Yadong Chemical
Group Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário conjuntamente com suas partes
relacionadas, a saber: Shijiazhuang Yadong Chemical Trading Co., Ltd.; Shijiazhuang Yadong
Polyurethane Co., Ltd. e Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. Assim, doravante o conjunto
dessas empresas será denominado "Yadong". Quando houver necessidade de citar alguma
empresa nomeadamente, a denominação será específica.
71. Ainda em 18 de março de 2024, a Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd.
protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador declarando realizar as
exportações para o Brasil por meio da trading relacionada Nanjing HongBaoLi PU Sales Co.,
Ltd. que, por sua vez, também forneceu resposta ao questionário. Dessa forma, o conjunto
dessas empresas será denominado "Hongbaoli". Quando houver necessidade de citar
alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.
72. A partir dos elementos de prova apresentados, as solicitações de
reconhecimento do relacionamento entre as empresas supracitadas foram acatadas, para
fins de determinação preliminar.
73. Outros possíveis relacionamentos podem ser avaliados pela autoridade
investigadora ao longo da presente investigação.
74. Registre-se, por fim, que, em 21 de setembro de 2023, por ocasião da
resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste registrou a
existência
de
relacionamento
com
a Dow
Brasil,
sendo
ambas
controladas
pela
produtora/exportadora TDCC.
1.8. Das verificações in loco
1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
75. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Dow Sudeste, no período de 19 a 23 de fevereiro de
2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações
complementares.
76. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos em 21 de março de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes
deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
77. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam
dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em
bases confidenciais.
1.8.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
78. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem
protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade,
além da definição do escopo da presente investigação, que deveriam ser elucidados pela
autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Dow Sudeste.
1.8.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
79. Como a manifestação apresentada não versou sobre a verificação in loco
em si, cada tema constante da manifestação foi tratado em tópico específico.
1.8.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e importadores relacionados
80. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca
da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais
detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e
aos pedidos de informações complementares:
a) BASF Corporation: Ofício SEI nº 2103/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;
b) TDCC: Ofício SEI nº 2105/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;
c) Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Lt d . :
Ofício SEI nº 2179/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;
d) Covestro LLC.: Ofício SEI nº 2180/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;
Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e
Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2181/2024/MDIC, de 3 de abril de
2024; e
f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei
Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.,
Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.:
Ofício SEI nº 2182/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024.
81. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in
loco nos períodos indicados abaixo:
a) BASF Corporation: 6 a 10 de maio de 2024;
b) TDCC: 13 a 17 de maio de 2024;
Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Ltd.: 5
a 7 de junho de 2024;
c) Covestro LLC.: 10 a 14 de junho de 2024;
e) Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd.
e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: 24 a 28 de junho de 2024; e
f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei
Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.,
Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: 1º
a 5 de julho de 2024.
82. Essas verificações in loco ocorreram após a data de corte para confecção
deste documento, assim como as notificações do DECOM da intenção de realizar o
procedimento de verificação nas importadoras relacionadas Dow Sudeste, BASF S.A. e
Wanhua Borsodchem.
83. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por
ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma
detalhado no item 1.11.
1.8.3. Da solicitação de audiência

                            

Fechar