DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1.2. Da classificação e do tratamento tarifário
149. O poliol é normalmente
classificado no subitem 3907.29.39 da
Nomenclatura
Comum
do
Mercosul
(NCM)
(de acordo
com
a
versão
2022
da
Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto
era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017.
150. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima
pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação:
.Capítulo 39
Plástico e suas obras.
.39.07
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas
primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e
outros poliésteres, em formas primárias.
.3907.2
Outros poliéteres:
.3907.29
Outros
.3907.29.3
Polieterpolióis
.3907.29.31
Polietilenoglicol
.3907.29.39
Outros
151. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de
janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem
tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%,
conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada
permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.
152. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31
de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e
excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.
153. Por fim, a respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas
as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 3907.29.39
.País Beneficiário
.Acordo
Preferência
.Uruguai
.ACE 02
100%
.Argentina, Paraguai e Uruguai
.ACE 18
100%
.Peru
.ACE 58
100%
.Bolívia e Equador
.ACE 59
100%
.Venezuela
.ACE 69
100%
.Colômbia
.ACE 72
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
87,5%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Chile
.AAP.CE 35
100%
.Bolívia
.AAP.CE 36
100%
.Cuba
.APTR 04
28%
.México
.APTR 04
20%
.Panamá
.APTR 04
28%
2.1.3. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
154. Em 21 de setembro de 2023, a Dow Sudeste apresentou resposta ao
pedido de informações complementares à petição na qual forneceu informações
adicionais acerca do produto objeto da investigação.
155. A empresa esclareceu que os polióis poliéteres podem ser aplicados em
coatings, ou seja, na produção de poliuretanos aplicados na impermeabilização de
superfícies, e em elastômeros mais comumente utilizados na produção de poliuretanos
empregados em filtros de ar automotivos e na fabricação de solas de calçados.
156. A peticionária informou que o produto objeto da investigação possui
duas fórmulas moleculares básicas que dependem do iniciador utilizado na reação, a
saber: [CONFIDENCIAL].
157. Os iniciadores são a base da molécula de poliol poliéter e conferem a
ela a funcionalidade que, por sua vez, influenciam nas propriedades físicas do produto,
no peso molecular. Os iniciadores também interferem na velocidade da reação e,
consequentemente, na eficiência da produção.
158. No que se refere às diferenças entre o óxido de etileno e o de
propileno, a Dow Sudeste afirmou que maior quantidade de óxido de etileno confere
maior dureza à molécula de poliol, enquanto maior quantidade de óxido de propileno
torna o poliol mais líquido.
159. A peticionária informou que os polióis poliéteres usualmente utilizados
pela indústria automotiva possuem peso molecular superior a 4.500 g/mol e, portanto,
fora do escopo da investigação. O poliol poliéter objeto da investigação pode compor
determinado sistema de poliuretanos utilizado pelo referido setor, no entanto, com
porcentagem de participação mínima.
160. Ademais, a Dow Sudeste alegou que o poliol incluído no escopo
representa a maior porcentagem do volume de poliol comercializado, o que levaria os
preços a se comportarem como os de commodities. Os polióis fora do escopo da
investigação, por terem custo mais elevado, teriam preços maiores.
161. Com relação à caracterização de blendas de poliol a peticionária
explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades químicas
similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura. A diluição, a
contaminação ou a adulteração, intencional ou não, de um poliol poliéter até que este
alcance 90% de concentração, por exemplo, não é capaz de alterar as propriedades do
intrínsecas ao poliol. No entendimento da Dow Sudeste, concentração inferior a 90%
descaracteriza as propriedades do poliol.
162. A peticionária ressaltou que, diferentemente das blendas (mera mistura
de dois ou mais polióis que podem ser separados), os sistemas de poliuretanos são
resultado
de interação
ou
reação
entre três
ou
mais
componentes, tais
como
catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Além disso, de acordo com a Dow
Sudeste, quando compõem um sistema de poliuretano, os polióis não alcançam
concentração superior a 50%.
163. Ainda em sede de informações complementares à petição, a Dow
Sudeste afirmou
que produtos denominados
"poli(óxido de
alquileno), poliglicol,
polietilenoglicol e polipropilenoglicol" seriam sinônimos dos polióis poliéteres incluídos
no escopo da presente investigação.
164. No entanto, em 17 de novembro de 2023, a Dow Sudeste esclareceu
que o poliol poliéter objeto da investigação pode ser denominado informalmente de
poliglicol e polietilenoglicol, apesar de essas denominações indicarem de fato produto
quimicamente distinto.
165. Como exemplo citou o polietileno glicol 400, umectante constituído
somente por 9 a 10 moléculas de óxido de etileno enfileiradas, cuja produção não
requer iniciador (a reação é iniciada por umidade e catalisadores) e pela ausência de
óxido de propeno na molécula. Por isso o polietileno glicol 400 é comumente
classificado no subitem 3907.29.31 da NCM distintamente do produto objeto (NCM
3907.29.39).
166. Em 6 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora Wanhua Chemical
e 
sua 
importadora 
relacionada 
Wanhua 
Borsodchem 
("Wanhua 
Borsodchem")
protocolaram pedido de esclarecimento acerca da definição do produto objeto da
investigação e do Código de Identificação do Produto (CODIP) a ser utilizado no
fornecimento de informações ao longo do processo em andamento.
167. A primeira dúvida elencada pelas partes interessadas foi com relação à
definição de "blendas de polióis" e de "sistemas de poliuretano".
168.
As empresas
questionaram se:
(i)
as blendas
de polióis
seriam
constituídas somente de polióis ou se poderiam ser constituídas de outros componentes,
com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com concentração inferior a 90% de poliol
poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da
investigação.
169. A Wanhua solicitou a confirmação do conceito de "sistemas de
poliuretano" que constaria da Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a presente
investigação.
170. Consoante entendimento da Wanhua, o poliol formulado, que
constituiria um dos componentes do sistema de poliuretano, já não se enquadraria na
definição do escopo da investigação por não possuir concentração mínima de 90% de
poliol poliéter. Assim, de acordo com a Wanhua, como o próprio poliol formulado não
estaria dentro do escopo, consequentemente, o sistema de poliuretano também estaria
excluído.
171. E para auxiliar a melhor compreensão desses conceitos, a Wanhua
solicitou exemplos concretos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, inclusive
com indicação de exemplares de produtos fornecidos pela indústria doméstica, com
respectivos nomes comerciais, que se enquadrassem dentro de cada definição.
172. Ademais, a Wanhua sugeriu
alteração da definição de "polióis
copoliméricos", excluídos do escopo da investigação, de forma a torná-la mais precisa.
A Circular SECEX nº 1, de 2024, define polióis copoliméricos como:
(...) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de
acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente
destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente
branca e alta viscosidade.
173. A Wanhua argumentou que, como o percentual de sólidos em polióis
copoliméricos pode ser inferior a 50%, a definição deveria ser alterada para:
Polióis copoliméricos: Também denominados polióis poliméricos ("POP"), são
compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em
polióis poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela.
174. No que se refere às características contidas no CODIP proposto
inicialmente pela peticionária, a Wanhua alegou que, na Circular SECEX nº 1, de 2024,
o peso molecular teria sido atrelado a determinada funcionalidade, apesar de serem
atributos químicos distintos. Exemplo disso seria a existência de polióis poliéteres dióis
e trióis com peso molecular de até 3.000 g/mol, ou seja, o CODIP A2 poderia então
compreender
polióis poliéteres
dióis
e trióis.
Diante
disso,
a Wanhua
solicitou
confirmação de que a classificação nos CODIP propostos deveria se basear apenas no
peso molecular.
175. Em 9 de fevereiro de 2024, o DECOM encaminhou para a Dow Sudeste
o Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, solicitando que a peticionária aportasse quaisquer
considerações julgadas pertinentes sobre as indagações da Wanhua antes que o DECOM
formulasse resposta formal à demandante.
176. A produtora/exportadora Carpenter protocolou manifestação, em 20 de
fevereiro de 2024, na qual solicitou que o DECOM efetuasse consulta entre as partes
interessadas com o intuito de melhor esclarecer e detalhar o escopo do produto
investigado e que apresentasse CODIP capaz de segregar o poliol poliéter a partir de
suas caraterísticas que definem a singularidade de cada poliol poliéter para cada uma de
suas aplicações e usos.
177. A Carpenter pontuou que o poliol poliéter seria uma molécula composta
por um iniciador alcoólico (que contêm terminais OH) que por sua vez reagiriam de
maneira controlada com óxido de propeno (PO) e com óxido de eteno (EO).
178. A manifestante ponderou que os diferentes iniciadores utilizados na
reação, a porcentagem e posicionamento do EO e do PO tornariam o produto final
próprio para determinado uso. Dessa forma, o peso molecular constituiria apenas uma
das características do poliol poliéter, não sendo a característica mais relevante tampouco
a característica definidora do uso e aplicação do poliol.
179. Segundo a Carpenter, para determinar a aplicação de um poliol poliéter
seria preciso identificar primeiramente a funcionalidade (número de OH disponíveis para
reação), o iniciador ou até mesmo o número de hidroxilas e somente depois o peso
molecular. Polióis de diferentes pesos moleculares poderiam ser usados numa mesma
produção de poliuretano, enquanto as diferentes funcionalidades/iniciadores, número de
hidroxilas e posicionamento e percentual de PO/EO seriam mais relevantes para
determinar a aplicação do poliol.
180. A formação de macromoléculas de poliuretanos seria gerada a partir da
reação de determinado tipo de poliol poliéter com um isocianato (TDI ou MDI) que
reagiria distintamente com diferentes polióis a depender da respectiva funcionalidade,
do número de hidroxilas, assim como do posicionamento e percentual de PO e EO.
181. Assim, a Carpenter alegou que, ao contrário do que faria crer a indústria
doméstica, os polióis não poderiam ser caracterizados como commodities, visto que
constituiriam especialidades, bastante diferentes uns dos outros.
123. A empresa informou utilizar como iniciadores [CONFIDENCIAL - BASF
Corp.] e como catalisadores [CONFIDENCIAL - BASF Corp.].
124. Resumidamente o processo produtivo adotado pela empresa compreende
as seguintes etapas: [CONFIDENCIAL - BASF Corp.].
2.1.1.2. Do produto fabricado pela Covestro LLC
125. 
A
Covestro 
LLC
afirmou, 
a 
respeito
do 
produto
objeto 
da
investigação/similar por ela fabricado, que sua produção tem como ponto de partida
[ CO N F I D E N C I A L ] .
126. [CONFIDENCIAL].
127. [CONFIDENCIAL].
128. [CONFIDENCIAL].
129. [CONFIDENCIAL].
130. Foram apresentados fluxogramas do processo produtivo para cada uma
das [CONFIDENCIAL] plantas que fabricam o produto objeto da investigação/similar:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
131. A depender do local da produção, [CONFIDENCIAL].
132. Destaque-se que a empresa informou adquirir [CONFIDENCIAL].
133. No que tange aos canais de distribuição, a empresa asseverou
[ CO N F I D E N C I A L ] .
134. De acordo com as fichas técnicas e a lista de códigos de produtos
apresentadas, o peso molecular do produto objeto da investigação/similar produzido pela
empresa varia entre [CONFIDENCIAL].
135. A produtora/exportadora afirmou não haver diferenciação no produto de
acordo com o mercado de destino.
136. Sobre as aplicações, as fichas técnicas apontam diversos destinos para os
polióis poliéteres, como poliuretanos, elastômeros, selantes, adesivos, antiespumantes,
lubrificantes, espumas, dentre outros.
2.1.1.3. Do produto fabricado pela Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd.
137. A Hongbaoli Polyurehane indicou que fabrica o produto objeto da
investigação a partir de sucrose, glicerina e óxido de propileno. O poliol poliéter assim
fabricado seria utilizado principalmente na produção de materiais para isolamento
térmico.
138. Para o Brasil, a
empresa teria exportado [CONFIDENCIAL]. A
produtora/exportadora
alegou que,
aparentemente, o
produto
em questão
seria
classificado como [CONFIDENCIAL]. Não obstante, em sua resposta original ao questionário,
não foi apresentada justificativa para a afirmação nem documentação probatória.
139. Foi apresentada tabela contendo a composição [CONFIDENCIAL].
140. Na lista de códigos
de produtos apresentada pela empresa,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
141. Adicionalmente, foi protocolado fluxograma do processo produtivo do
produto objeto da investigação, o qual seria composto pelas seguintes etapas:
[ CO N F I D E N C I A L ]
142. Quanto aos canais de distribuição, a exportação para o Brasil poderia se
dar de [CONFIDENCIAL] formas: [CONFIDENCIAL]
143. Destaque-se que [CONFIDENCIAL].
2.1.1.4. Do produto fabricado pela TDCC
144. A TDCC informou que o processo de produção de poliol poderia ser
iniciado [CONFIDENCIAL - TDCC].
145. A empresa também discorreu sobre o uso do [CONFIDENCIAL - TDCC].
2.1.1.5. Do produto fabricado pela Wanhua
146. A Wanhua apresentou no questionário do produtor/exportador os
catálogos dos polióis comercializado
147. O grupo Wanhua relatou as rotas produtivas adotadas para a produção de
poliol poliéter:
[CONFIDENCIAL - Wanhua]
2.1.1.6. Do produto fabricado pela Yadong
148. A Yadong também descreveu o processo produtivo de poliol poliéter. A
empresa diferenciou [CONFIDENCIAL - Yadong].

                            

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