Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100031 31 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.1.2. Da classificação e do tratamento tarifário 149. O poliol é normalmente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017. 150. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação: .Capítulo 39 Plástico e suas obras. .39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. .3907.2 Outros poliéteres: .3907.29 Outros .3907.29.3 Polieterpolióis .3907.29.31 Polietilenoglicol .3907.29.39 Outros 151. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022. 152. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022. 153. Por fim, a respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - NCM 3907.29.39 .País Beneficiário .Acordo Preferência .Uruguai .ACE 02 100% .Argentina, Paraguai e Uruguai .ACE 18 100% .Peru .ACE 58 100% .Bolívia e Equador .ACE 59 100% .Venezuela .ACE 69 100% .Colômbia .ACE 72 100% .Egito .ALC Mercosul - Egito 87,5% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .Chile .AAP.CE 35 100% .Bolívia .AAP.CE 36 100% .Cuba .APTR 04 28% .México .APTR 04 20% .Panamá .APTR 04 28% 2.1.3. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação 154. Em 21 de setembro de 2023, a Dow Sudeste apresentou resposta ao pedido de informações complementares à petição na qual forneceu informações adicionais acerca do produto objeto da investigação. 155. A empresa esclareceu que os polióis poliéteres podem ser aplicados em coatings, ou seja, na produção de poliuretanos aplicados na impermeabilização de superfícies, e em elastômeros mais comumente utilizados na produção de poliuretanos empregados em filtros de ar automotivos e na fabricação de solas de calçados. 156. A peticionária informou que o produto objeto da investigação possui duas fórmulas moleculares básicas que dependem do iniciador utilizado na reação, a saber: [CONFIDENCIAL]. 157. Os iniciadores são a base da molécula de poliol poliéter e conferem a ela a funcionalidade que, por sua vez, influenciam nas propriedades físicas do produto, no peso molecular. Os iniciadores também interferem na velocidade da reação e, consequentemente, na eficiência da produção. 158. No que se refere às diferenças entre o óxido de etileno e o de propileno, a Dow Sudeste afirmou que maior quantidade de óxido de etileno confere maior dureza à molécula de poliol, enquanto maior quantidade de óxido de propileno torna o poliol mais líquido. 159. A peticionária informou que os polióis poliéteres usualmente utilizados pela indústria automotiva possuem peso molecular superior a 4.500 g/mol e, portanto, fora do escopo da investigação. O poliol poliéter objeto da investigação pode compor determinado sistema de poliuretanos utilizado pelo referido setor, no entanto, com porcentagem de participação mínima. 160. Ademais, a Dow Sudeste alegou que o poliol incluído no escopo representa a maior porcentagem do volume de poliol comercializado, o que levaria os preços a se comportarem como os de commodities. Os polióis fora do escopo da investigação, por terem custo mais elevado, teriam preços maiores. 161. Com relação à caracterização de blendas de poliol a peticionária explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades químicas similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura. A diluição, a contaminação ou a adulteração, intencional ou não, de um poliol poliéter até que este alcance 90% de concentração, por exemplo, não é capaz de alterar as propriedades do intrínsecas ao poliol. No entendimento da Dow Sudeste, concentração inferior a 90% descaracteriza as propriedades do poliol. 162. A peticionária ressaltou que, diferentemente das blendas (mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser separados), os sistemas de poliuretanos são resultado de interação ou reação entre três ou mais componentes, tais como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Além disso, de acordo com a Dow Sudeste, quando compõem um sistema de poliuretano, os polióis não alcançam concentração superior a 50%. 163. Ainda em sede de informações complementares à petição, a Dow Sudeste afirmou que produtos denominados "poli(óxido de alquileno), poliglicol, polietilenoglicol e polipropilenoglicol" seriam sinônimos dos polióis poliéteres incluídos no escopo da presente investigação. 164. No entanto, em 17 de novembro de 2023, a Dow Sudeste esclareceu que o poliol poliéter objeto da investigação pode ser denominado informalmente de poliglicol e polietilenoglicol, apesar de essas denominações indicarem de fato produto quimicamente distinto. 165. Como exemplo citou o polietileno glicol 400, umectante constituído somente por 9 a 10 moléculas de óxido de etileno enfileiradas, cuja produção não requer iniciador (a reação é iniciada por umidade e catalisadores) e pela ausência de óxido de propeno na molécula. Por isso o polietileno glicol 400 é comumente classificado no subitem 3907.29.31 da NCM distintamente do produto objeto (NCM 3907.29.39). 166. Em 6 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora Wanhua Chemical e sua importadora relacionada Wanhua Borsodchem ("Wanhua Borsodchem") protocolaram pedido de esclarecimento acerca da definição do produto objeto da investigação e do Código de Identificação do Produto (CODIP) a ser utilizado no fornecimento de informações ao longo do processo em andamento. 167. A primeira dúvida elencada pelas partes interessadas foi com relação à definição de "blendas de polióis" e de "sistemas de poliuretano". 168. As empresas questionaram se: (i) as blendas de polióis seriam constituídas somente de polióis ou se poderiam ser constituídas de outros componentes, com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação. 169. A Wanhua solicitou a confirmação do conceito de "sistemas de poliuretano" que constaria da Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a presente investigação. 170. Consoante entendimento da Wanhua, o poliol formulado, que constituiria um dos componentes do sistema de poliuretano, já não se enquadraria na definição do escopo da investigação por não possuir concentração mínima de 90% de poliol poliéter. Assim, de acordo com a Wanhua, como o próprio poliol formulado não estaria dentro do escopo, consequentemente, o sistema de poliuretano também estaria excluído. 171. E para auxiliar a melhor compreensão desses conceitos, a Wanhua solicitou exemplos concretos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, inclusive com indicação de exemplares de produtos fornecidos pela indústria doméstica, com respectivos nomes comerciais, que se enquadrassem dentro de cada definição. 172. Ademais, a Wanhua sugeriu alteração da definição de "polióis copoliméricos", excluídos do escopo da investigação, de forma a torná-la mais precisa. A Circular SECEX nº 1, de 2024, define polióis copoliméricos como: (...) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade. 173. A Wanhua argumentou que, como o percentual de sólidos em polióis copoliméricos pode ser inferior a 50%, a definição deveria ser alterada para: Polióis copoliméricos: Também denominados polióis poliméricos ("POP"), são compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela. 174. No que se refere às características contidas no CODIP proposto inicialmente pela peticionária, a Wanhua alegou que, na Circular SECEX nº 1, de 2024, o peso molecular teria sido atrelado a determinada funcionalidade, apesar de serem atributos químicos distintos. Exemplo disso seria a existência de polióis poliéteres dióis e trióis com peso molecular de até 3.000 g/mol, ou seja, o CODIP A2 poderia então compreender polióis poliéteres dióis e trióis. Diante disso, a Wanhua solicitou confirmação de que a classificação nos CODIP propostos deveria se basear apenas no peso molecular. 175. Em 9 de fevereiro de 2024, o DECOM encaminhou para a Dow Sudeste o Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, solicitando que a peticionária aportasse quaisquer considerações julgadas pertinentes sobre as indagações da Wanhua antes que o DECOM formulasse resposta formal à demandante. 176. A produtora/exportadora Carpenter protocolou manifestação, em 20 de fevereiro de 2024, na qual solicitou que o DECOM efetuasse consulta entre as partes interessadas com o intuito de melhor esclarecer e detalhar o escopo do produto investigado e que apresentasse CODIP capaz de segregar o poliol poliéter a partir de suas caraterísticas que definem a singularidade de cada poliol poliéter para cada uma de suas aplicações e usos. 177. A Carpenter pontuou que o poliol poliéter seria uma molécula composta por um iniciador alcoólico (que contêm terminais OH) que por sua vez reagiriam de maneira controlada com óxido de propeno (PO) e com óxido de eteno (EO). 178. A manifestante ponderou que os diferentes iniciadores utilizados na reação, a porcentagem e posicionamento do EO e do PO tornariam o produto final próprio para determinado uso. Dessa forma, o peso molecular constituiria apenas uma das características do poliol poliéter, não sendo a característica mais relevante tampouco a característica definidora do uso e aplicação do poliol. 179. Segundo a Carpenter, para determinar a aplicação de um poliol poliéter seria preciso identificar primeiramente a funcionalidade (número de OH disponíveis para reação), o iniciador ou até mesmo o número de hidroxilas e somente depois o peso molecular. Polióis de diferentes pesos moleculares poderiam ser usados numa mesma produção de poliuretano, enquanto as diferentes funcionalidades/iniciadores, número de hidroxilas e posicionamento e percentual de PO/EO seriam mais relevantes para determinar a aplicação do poliol. 180. A formação de macromoléculas de poliuretanos seria gerada a partir da reação de determinado tipo de poliol poliéter com um isocianato (TDI ou MDI) que reagiria distintamente com diferentes polióis a depender da respectiva funcionalidade, do número de hidroxilas, assim como do posicionamento e percentual de PO e EO. 181. Assim, a Carpenter alegou que, ao contrário do que faria crer a indústria doméstica, os polióis não poderiam ser caracterizados como commodities, visto que constituiriam especialidades, bastante diferentes uns dos outros. 123. A empresa informou utilizar como iniciadores [CONFIDENCIAL - BASF Corp.] e como catalisadores [CONFIDENCIAL - BASF Corp.]. 124. Resumidamente o processo produtivo adotado pela empresa compreende as seguintes etapas: [CONFIDENCIAL - BASF Corp.]. 2.1.1.2. Do produto fabricado pela Covestro LLC 125. A Covestro LLC afirmou, a respeito do produto objeto da investigação/similar por ela fabricado, que sua produção tem como ponto de partida [ CO N F I D E N C I A L ] . 126. [CONFIDENCIAL]. 127. [CONFIDENCIAL]. 128. [CONFIDENCIAL]. 129. [CONFIDENCIAL]. 130. Foram apresentados fluxogramas do processo produtivo para cada uma das [CONFIDENCIAL] plantas que fabricam o produto objeto da investigação/similar: [ CO N F I D E N C I A L ] . 131. A depender do local da produção, [CONFIDENCIAL]. 132. Destaque-se que a empresa informou adquirir [CONFIDENCIAL]. 133. No que tange aos canais de distribuição, a empresa asseverou [ CO N F I D E N C I A L ] . 134. De acordo com as fichas técnicas e a lista de códigos de produtos apresentadas, o peso molecular do produto objeto da investigação/similar produzido pela empresa varia entre [CONFIDENCIAL]. 135. A produtora/exportadora afirmou não haver diferenciação no produto de acordo com o mercado de destino. 136. Sobre as aplicações, as fichas técnicas apontam diversos destinos para os polióis poliéteres, como poliuretanos, elastômeros, selantes, adesivos, antiespumantes, lubrificantes, espumas, dentre outros. 2.1.1.3. Do produto fabricado pela Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. 137. A Hongbaoli Polyurehane indicou que fabrica o produto objeto da investigação a partir de sucrose, glicerina e óxido de propileno. O poliol poliéter assim fabricado seria utilizado principalmente na produção de materiais para isolamento térmico. 138. Para o Brasil, a empresa teria exportado [CONFIDENCIAL]. A produtora/exportadora alegou que, aparentemente, o produto em questão seria classificado como [CONFIDENCIAL]. Não obstante, em sua resposta original ao questionário, não foi apresentada justificativa para a afirmação nem documentação probatória. 139. Foi apresentada tabela contendo a composição [CONFIDENCIAL]. 140. Na lista de códigos de produtos apresentada pela empresa, [ CO N F I D E N C I A L ] . 141. Adicionalmente, foi protocolado fluxograma do processo produtivo do produto objeto da investigação, o qual seria composto pelas seguintes etapas: [ CO N F I D E N C I A L ] 142. Quanto aos canais de distribuição, a exportação para o Brasil poderia se dar de [CONFIDENCIAL] formas: [CONFIDENCIAL] 143. Destaque-se que [CONFIDENCIAL]. 2.1.1.4. Do produto fabricado pela TDCC 144. A TDCC informou que o processo de produção de poliol poderia ser iniciado [CONFIDENCIAL - TDCC]. 145. A empresa também discorreu sobre o uso do [CONFIDENCIAL - TDCC]. 2.1.1.5. Do produto fabricado pela Wanhua 146. A Wanhua apresentou no questionário do produtor/exportador os catálogos dos polióis comercializado 147. O grupo Wanhua relatou as rotas produtivas adotadas para a produção de poliol poliéter: [CONFIDENCIAL - Wanhua] 2.1.1.6. Do produto fabricado pela Yadong 148. A Yadong também descreveu o processo produtivo de poliol poliéter. A empresa diferenciou [CONFIDENCIAL - Yadong].Fechar