Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100032 32 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 182. Nesse sentido, a manifestante elencou alguns dos atributos que influenciariam no tipo de processo produtivo e nas aplicações do poliol, das quais dependeriam as diferentes formulações posteriores. Esses fatores teriam impacto no preço e no custo do poliol. 183. Em primeiro lugar, a Carpenter afirmou que existiriam cinco tipos de polióis se considerado o aspecto funcionalidade (sinônimo de iniciador), determinado pelo número de OH disponíveis por molécula, a saber: (i) diol - duas OH disponíveis por molécula, geralmente iniciado por um polipropileno glicol; (ii) triol - três OH disponíveis por molécula, geralmente iniciado por um glicerol ou propileno glicol; (iii) aminado - entre três e seis OH disponíveis por molécula, iniciado por aminas (dietanol amina, etileno diamina ou trietanol) ou por mistura dessas aminas com sucrose; (iv) sucrose - entre quatro e sete OH disponíveis por molécula, iniciado por sucrose ou por mistura de sucrose com glicerol; e (v) Mannich - com quatro OH disponíveis por molécula, iniciado por uma base Mannich. 184. Em segundo lugar, a manifestante destacou o papel do número de hidroxilas na determinação da quantidade de isocianato a ser utilizada na formação do poliuretano, visto que quanto maior o número de hidroxilas mais reações secundárias ocorreriam na formação da macromolécula de poliuretano. Assim, a quantidade de hidroxilas deveria ser contemplada como uma das características do CODIP. 185. Em terceiro lugar, a Carpenter discorreu sobre a influência do percentual de óxido de propileno e de óxido de etileno, assim como seu posicionamento na molécula de poliol, no processo produtivo, tendo em vista que impactaria no tipo de tecnologia e de reator empregados, assim como no tempo de residência no reator. Na sequência, a manifestante destacou alguns tipos de poliol classificados de acordo com o conteúdo de PO e EO: (i) puro PO - iniciador receberia apenas óxido de propileno no processo de reação (propoxilação); (ii) adição randômica de PO e EO - iniciador receberia quantidades determinadas de PO e EO que reagiriam de forma randômica na formação da molécula de poliol (alcoxilação); e (iii) EO capeado - no reator o iniciador receberia primeiramente o óxido de propeno. Após essa reação seria adicionado o óxido de etileno. Esse tipo de reação seria denominado de formação de blocos PO-EO ou alcoxilação controlada. 186. Ainda em relação a esse aspecto, a Carpenter alegou que o percentual de óxido de propileno e de óxido de etileno seria importante para identificar o que a indústria doméstica conseguiria produzir e comercializar no mercado doméstico. 187. De acordo com a manifestante, a Dow Sudeste seria capaz de produzir localmente polióis que contêm 0% de EO e 100% de PO até 10% de EO a 90% de PO. Entretanto, no melhor conhecimento da Carpenter, a Dow Sudeste não produziria polióis que contêm 11% de EO e 89% de PO até 89% de EO e 11% de PO. 188. Em quarto lugar, a Carpenter afirmou que o peso molecular representaria o tamanho da molécula e influenciaria na cinética de reação entre o poliol e o isocianato que, por sua vez, geraria produtos de poliuretano com características diferentes para diferentes usos e aplicações. Ademais, um mesmo iniciador poderia produzir polióis com diferentes pesos moleculares. 189. Dessa maneira, a manifestante argumentou que o peso molecular dissociado de outras características não seria padrão para diferenciar produtos. Nesse contexto, citou a ficha técnica de dois polióis de marca própria que, apesar de possuírem peso molecular de 3.000g/mol (Cartol PGP 3000 e Carpol GP 3008), seriam produtos distintos com diferentes aplicações. O primeiro seria um diol utilizado na produção de pré-polímero para adesivo, enquanto o segundo, um triol utilizado na produção de espumas flexíveis. 190. Em quinto lugar, a Carpenter destacou a diferenciação entre polióis longos (flexíveis) e curtos (rígidos) que teriam especificações, propriedades e mercados diferentes, conforme detalhado a seguir: . .Espuma de PU flexível Espuma de PU rígida .Fó r m u l a .Poliol +Isocianato Longos polióis com menos -OH Poliol +Isocianato Curtos polióis com mais -OH .Densidade (kg/m³) .5-200 15-800 .Propriedades .Absorção Macio Isolação Rígido .Mercado .Móveis Construção e eletrodomésticos 191. Em sexto e último lugar, a manifestante afirmou que o nível reatividade do poliol (baixa, média e alta) influenciaria no uso e aplicação. 192. A Carpenter ressaltou que a lista de aspectos tratada na manifestação não seria exaustiva e sim indicativa dos elementos que poderia afetar o processo produtivo, o mercado de destino, os usos e aplicações, além do preço e custo dos polióis. 193. Tanto que o catálogo de produtos da Carpenter seria detalhado de forma a explicitar características como composição, funcionalidade, número de hidroxilas, peso molecular, PH médio, conteúdo máximo de água, viscosidade, coloração APHA máxima (color APHA Max), densidade e conteúdo renovável (Renewable content). 194. Face ao exposto, a manifestante instou a autoridade investigadora a formalizar consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem manifestar-se sobre os demais elementos que deveriam ser incluídos no CODIP e sugerir possíveis agregações. 195. Por fim, a Carpenter afirmou que a verificação in loco na Dow Sudeste deveria ser aproveitada para confirmar os elementos que mais impactam nos preços e custos praticados pela peticionária. Além disso, o procedimento de verificação serviria para esclarecer o escopo da investigação a partir dos polióis que a Dow Sudeste realmente fabricaria e para listas todos os polióis não fabricados localmente e que tampouco concorreriam com os produtos nacionais. 196. Em 20 de fevereiro de 2024, a Dow Sudeste protocolou resposta ao Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, que solicitou o aporte de quaisquer considerações julgadas pertinentes sobre as indagações da Wanhua. 197. Sobre a definição de blendas de poliol, a peticionária esclareceu que estariam incluídas no escopo da investigação as blendas constituídas por qualquer componente, desde que contivessem mais de 90% de concentração de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. A concentração estabelecida em 90% seria o percentual mínimo para preservação adequada das características dos polióis. 198. A título de exemplo, a Dow Sudeste citou que estariam incluídas as blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água, de etanol, de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que não teriam função específica na fórmula, a não ser a adulteração do material). 199. Nesse cenário, não estariam incluídas, por exemplo, blendas com 89% de concentração de polióis e 11% de concentração de qualquer outra substância química que não seja um poliol (11% de concentração de solventes ou de contaminantes fora do escopo, entre outros). 200. No melhor conhecimento da peticionária, misturas de polióis de baixa pureza (concentração inferior a 90%) ou adulterados, apesar de poderem ser denominados de blendas, não estariam incluídos no escopo da investigação. 201. No que se refere à conceituação de sistemas de poliuretano, a Dow Sudeste explicou que esses sistemas estariam excluídos do escopo da investigação porque seriam caracterizados pela presença de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma, o que incluiria catalisadores, tensoativos, copolímeros, cargas, corantes e outros aditivos adicionados à fórmula intencionalmente com finalidade específica de acordo com as necessidades dos clientes. 202. Os sistemas de poliuretanos ou polióis formulados possuiriam formulação complexa concebida para atender necessidades específicas dos clientes. De forma geral, esses sistemas seriam formulações patenteadas ou protegidas por meio de contratos de sigilo ou acordos comerciais que dificilmente seriam produzidos por empresas diferentes. 203. Para ilustrar a diferenciação entre blenda de polióis e sistema de poliuretano, a Dow Sudeste citou produtos do próprio portfólio: o Voranol PUP WL 4010 (blenda) e o SHPOL DSD308 (sistema de poliuretano). 204. A Dow Sudeste também se manifestou a respeito da definição de polióis copoliméricos, excluídos do escopo da investigação. Incialmente esses polióis foram definidos pela peticionária como: (...) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrinolitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade. (parágrafo 34.b do Anexo à Circular SECEX nº 1, de 2024) 205. No entanto, a Dow Sudeste aquiesceu à reformulação da definição de polióis copoliméricos, proposta pela Wanhua em 6 de fevereiro de 2024: (...) Também denominados polióis poliméricos ("POP"), são compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela. 206. Na referida data, a Wanhua apontou que, apesar de serem atributos químicos distintos, o peso molecular médio teria sido inicialmente atrelado a determinada funcionalidade. Dessa forma, solicitou confirmação de que a classificação no CODIP proposto deveria se ater somente ao peso molecular, sem considerar a funcionalidade. Segundo alegado, seria possível, por exemplo, classificar no CODIP A2 não somente polióis dióis, como também trióis com peso molecular até 3.000g/mol. 207. No tocante a essas considerações a Dow Sudeste ressaltou que, embora sejam atributos químicos distintos, o cálculo do peso molecular e a determinação do número de hidroxilas seriam feitos considerando-se a funcionalidade do poliol. 208. O peso molecular seria calculado por meio da fórmula: peso equivalente * funcionalidade. Já o peso equivalente seria calculado a partir da seguinte fórmula: 56100/número de hidroxilas. 209. Assim, a peticionária concluiu que os polióis escopo da investigação seriam definidos pelo peso molecular (de 300g/mol até 4.500g/mol), independentemente da funcionalidade. 210. Em 23 de fevereiro de 2024, a BASF informou que, em preparação das respostas aos questionários, teria se deparado com dúvidas semelhantes às apresentadas pela Wanhua. Assim, apresentou informações adicionais sobre o produto objeto da investigação e solicitou esclarecimentos sobre a definição do escopo. 211. Às considerações feitas pela Wanhua e pela Dow Sudeste a respeito dos conceitos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, a BASF acrescentou fluxograma para explicar as diferentes definições dos produtos relacionados à cadeia produtiva de poliol: [ R ES T R I T O ] [ I M AG E M ] 212. A BASF informou produzir e exportar polióis poliéteres para o Brasil onde a BASF S.A. e a BASF Poliuretanos atuam na revenda e/ou na transformação do poliol importado por meio da inserção de catalisadores e outros aditivos para produção de poliol formulado. 213. A BASF sublinhou que o poliol formulado também seria classificado na mesma NCM do poliol poliéter e poderia apresentar concentração de poliol poliéter maior que 90%, porém, contendo aditivos e catalisadores. 214. O poliol formulado seria posteriormente utilizado na produção de sistemas de poliuretanos, compostos por poliol formulado e isocianato. A BASF frisou tratar-se de etapas distintas da cadeia produtiva de poliuretanos, haja vista que o sistema de poliuretano adiciona o isocianato entre seus componentes químicos. 215. A manifestante concordou com o entendimento da Wanhua de que o conceito de sistema de poliuretano adotado mais se assemelharia ao conceito de poliol formulado, componente utilizado na produção do sistema de poliuretanos, conforme explicitado a seguir: [ R ES T R I T O ] [ I M AG E M ] 216. A BASF reforçou que não haveria qualquer menção ao produto isocianato no Parecer SEI nº 01/2024/MDIC, que baseou a decisão de iniciar a presente investigação exarada pela Circular SECEX nº 1, de 2024, e contestou o entendimento da indústria doméstica em considerar poliol formulado como sinônimo de sistema de poliuretano, tendo em vista que existiriam polióis formulados com presença de catalisadores, aditivos corantes, entre outros produtos, e mesmo assim manter a concentração de polióis poliéteres superior a 90%. 217. Além disso, a manifestante destacou que os polióis formulados não conteriam isocianato, substância necessária para produzir sistema de poliuretano. 218. Diante a definições de sistemas de poliuretanos e blendas de polióis adotadas, a BASF asseverou haver dúvida sobre a necessidade de incluir determinados tipos de poliol formulado nas respostas aos questionários, ou seja, restaria dúvida se polióis formulados estariam excluídos do escopo da investigação. 219. Dessa forma, a BASF instou o DECOM a apresentar explicações adicionais sobre o conceito de sistemas de poliuretanos para determinar o que deveria ser excluído do escopo da investigação: poliol formulado (interação ou reação de polióis poliéteres com componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros) ou sistemas de poliuretanos (interação ou reação de poliol formulado com isocianato). 220. Na manifestação também foi abordada a definição de polióis copoliméricos. A BASF concordou com a observação da Wanhua, feita em 6 de fevereiro de 2024, de que o percentual de sólidos em polióis poliméricos poderia ser inferior a 50%. A manifestante ponderou que no portfólio da BASF Corporation, por exemplo, o percentual de sólidos em polióis copoliméricos variava entre [CONFIDENCIAL - BA S F ] % . 221. A manifestante afirmou considerar a descrição fornecida pela indústria doméstica seria subjetiva ("cerca de 50% de sólidos") e requereu orientação do DECOM acerca do limite percentual de sólidos a ser observado nesse contexto. 222. Em vista da concordância da Dow Sudeste com a Wanhua sobre a reformulação da definição de polióis copoliméricos, a BASF ainda rogou que o DECOM confirmasse e/ou corrigisse o entendimento sobre essa questão. 223. A manifestação da BASF também versou sobre alegada violação da Portaria SECEX nº 171, de 2022, por parte da peticionária ao não descrever pormenorizadamente o produto objeto da investigação e as exclusões do escopo, conforme preceituado nos arts. 14, 16 e 17 da referida Portaria. Segundo a BASF, tal infração deveria culminar no indeferimento da petição. 224. A manifestante ressaltou que a peticionária forneceu informações a respeito das exclusões do escopo da investigação somente depois de provocada pela autoridade investigadora no pedido de informações complementares à petição. 225. Apesar disso, as informações prestadas pela indústria doméstica apresentaram inconsistências na definição do escopo da investigação. Assim, a ausência de elementos objetivos que permitam identificar o produto objeto da investigação promoveria incerteza jurídica sobre os conceitos de sistemas de poliuretano, blendas de polióis e polióis copoliméricos. 226. Em face do exposto, a BASF requereu o esclarecimento tempestivo das definições supramencionadas, posto que afetam diretamente a coleta de informações para a elaboração da resposta ao questionário. 227. Em 4 de março de 2024, a Electrolux do Brasil S.A. (Electrolux) declarou não ter desembaraçado importações no período de análise de dano referentes a produto investigado, mas polióis formulados que não atingiriam 90% de concentração de poliol poliéter e que, portanto, estariam excluídos do escopo da investigação, de acordo com os esclarecimentos prestados pela Dow Sudeste em 20 de fevereiro de 2024. 228. A Electrolux afirmou ter importado polióis formulados apenas dos fornecedores [CONFIDENCIAL - Electrolux] que, por sua vez, não disponibilizariam a formulação específica utilizada na formulação desses polióis, restando à importadora inferir que a composição dos produtos importados se basearia nas respectivas fichas de segurança, informações a serem confirmadas com a participação dos produtores/exportadores na presente investigação. 229. Os polióis formulados consumidos pela Electrolux seriam produzidos para atender a especificidades do processo produtivo de espumas rígidas (com mistura de MDI ou ciclopentano) para isolamento térmico de refrigeradores. A formulação desses produtos inclusive levaria em consideração fatores como a localização geográfica das fábricas da Electrolux, o que seria capaz de intervir na catálise e na estequiometria químicas. 230. A Electrolux acrescentou que, do ponto de vista técnico, não seria possível produzir espumas rígidas para isolamento térmico de seus refrigeradores a partir de poliol poliéter com grau de pureza superior a 90%, pois não seriam obtidas as propriedades necessárias.Fechar