DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
182. Nesse sentido, a manifestante elencou alguns dos atributos que
influenciariam no tipo de processo produtivo e nas aplicações do poliol, das quais
dependeriam as diferentes formulações posteriores. Esses fatores teriam impacto no
preço e no custo do poliol.
183. Em primeiro lugar, a Carpenter afirmou que existiriam cinco tipos de
polióis se considerado o aspecto funcionalidade (sinônimo de iniciador), determinado
pelo número de OH disponíveis por molécula, a saber: (i) diol - duas OH disponíveis por
molécula, geralmente iniciado por um polipropileno glicol; (ii) triol - três OH disponíveis
por molécula, geralmente iniciado por um glicerol ou propileno glicol; (iii) aminado -
entre três e seis OH disponíveis por molécula, iniciado por aminas (dietanol amina,
etileno diamina ou trietanol) ou por mistura dessas aminas com sucrose; (iv) sucrose -
entre quatro e sete OH disponíveis por molécula, iniciado por sucrose ou por mistura
de sucrose com glicerol; e (v) Mannich - com quatro OH disponíveis por molécula,
iniciado por uma base Mannich.
184. Em segundo lugar, a manifestante destacou o papel do número de
hidroxilas na determinação da quantidade de isocianato a ser utilizada na formação do
poliuretano, visto que quanto maior o número de hidroxilas mais reações secundárias
ocorreriam na formação da macromolécula de poliuretano. Assim, a quantidade de
hidroxilas deveria ser contemplada como uma das características do CODIP.
185. Em terceiro lugar, a Carpenter
discorreu sobre a influência do
percentual de óxido de propileno e de óxido de etileno, assim como seu posicionamento
na molécula de poliol, no processo produtivo, tendo em vista que impactaria no tipo de
tecnologia e de reator empregados, assim como no tempo de residência no reator. Na
sequência, a manifestante destacou alguns tipos de poliol classificados de acordo com o
conteúdo de PO e EO: (i) puro PO - iniciador receberia apenas óxido de propileno no
processo de reação (propoxilação); (ii) adição randômica de PO e EO - iniciador receberia
quantidades determinadas de PO e EO que reagiriam de forma randômica na formação
da molécula de poliol (alcoxilação); e (iii) EO capeado - no reator o iniciador receberia
primeiramente o óxido de propeno. Após essa reação seria adicionado o óxido de
etileno. Esse tipo de reação seria denominado de formação de blocos PO-EO ou
alcoxilação controlada.
186. Ainda em relação a esse aspecto, a Carpenter alegou que o percentual
de óxido de propileno e de óxido de etileno seria importante para identificar o que a
indústria doméstica conseguiria produzir e comercializar no mercado doméstico.
187. De acordo com a manifestante, a Dow Sudeste seria capaz de produzir
localmente polióis que contêm 0% de EO e 100% de PO até 10% de EO a 90% de PO.
Entretanto, no melhor conhecimento da Carpenter, a Dow Sudeste não produziria polióis
que contêm 11% de EO e 89% de PO até 89% de EO e 11% de PO.
188.
Em
quarto lugar,
a
Carpenter
afirmou
que o
peso
molecular
representaria o tamanho da molécula e influenciaria na cinética de reação entre o poliol
e o isocianato que, por sua vez, geraria produtos de poliuretano com características
diferentes para diferentes usos e aplicações. Ademais, um mesmo iniciador poderia
produzir polióis com diferentes pesos moleculares.
189. Dessa maneira, a manifestante argumentou que o peso molecular
dissociado de outras características não seria padrão para diferenciar produtos. Nesse
contexto, citou a ficha técnica de dois polióis de marca própria que, apesar de
possuírem peso molecular de 3.000g/mol (Cartol PGP 3000 e Carpol GP 3008), seriam
produtos distintos com diferentes aplicações. O primeiro seria um diol utilizado na
produção de pré-polímero para adesivo, enquanto o segundo, um triol utilizado na
produção de espumas flexíveis.
190. Em quinto lugar, a Carpenter destacou a diferenciação entre polióis
longos (flexíveis) e curtos (rígidos) que teriam especificações, propriedades e mercados
diferentes, conforme detalhado a seguir:
.
.Espuma de PU flexível
Espuma de PU rígida
.Fó r m u l a
.Poliol +Isocianato
Longos polióis com menos -OH
Poliol +Isocianato
Curtos polióis com mais -OH
.Densidade (kg/m³) .5-200
15-800
.Propriedades
.Absorção
Macio
Isolação
Rígido
.Mercado
.Móveis
Construção e eletrodomésticos
191. Em sexto e último lugar, a manifestante afirmou que o nível reatividade
do poliol (baixa, média e alta) influenciaria no uso e aplicação.
192. A Carpenter ressaltou que a lista de aspectos tratada na manifestação
não seria exaustiva e sim indicativa dos elementos que poderia afetar o processo
produtivo, o mercado de destino, os usos e aplicações, além do preço e custo dos
polióis.
193. Tanto que o catálogo de produtos da Carpenter seria detalhado de
forma
a explicitar
características
como
composição, funcionalidade,
número de
hidroxilas, peso molecular, PH médio, conteúdo máximo de água, viscosidade, coloração
APHA máxima (color APHA Max), densidade e conteúdo renovável (Renewable
content).
194. Face ao exposto, a manifestante instou a autoridade investigadora a
formalizar consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem manifestar-se
sobre os demais elementos que deveriam ser incluídos no CODIP e sugerir possíveis
agregações.
195. Por fim, a Carpenter afirmou que a verificação in loco na Dow Sudeste
deveria ser aproveitada para confirmar os elementos que mais impactam nos preços e
custos praticados pela peticionária. Além disso, o procedimento de verificação serviria
para esclarecer o escopo da investigação a partir dos polióis que a Dow Sudeste
realmente fabricaria e para listas todos os polióis não fabricados localmente e que
tampouco concorreriam com os produtos nacionais.
196. Em 20 de fevereiro de 2024, a Dow Sudeste protocolou resposta ao
Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, que solicitou o aporte de quaisquer considerações julgadas
pertinentes sobre as indagações da Wanhua.
197. Sobre a definição de blendas de poliol, a peticionária esclareceu que
estariam incluídas no escopo da investigação as blendas constituídas por qualquer
componente, desde que contivessem mais de 90% de concentração de polióis com peso
molecular entre 300 e 4.500g/mol. A concentração estabelecida em 90% seria o
percentual mínimo para preservação adequada das características dos polióis.
198. A título de exemplo, a Dow Sudeste citou que estariam incluídas as
blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água, de etanol,
de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que não teriam função
específica na fórmula, a não ser a adulteração do material).
199. Nesse cenário, não estariam incluídas, por exemplo, blendas com 89%
de concentração de polióis e 11% de concentração de qualquer outra substância química
que não seja um poliol (11% de concentração de solventes ou de contaminantes fora do
escopo, entre outros).
200. No melhor conhecimento da peticionária, misturas de polióis de baixa
pureza
(concentração inferior
a 90%)
ou
adulterados, apesar
de poderem
ser
denominados de blendas, não estariam incluídos no escopo da investigação.
201. No que se refere à conceituação de sistemas de poliuretano, a Dow
Sudeste explicou que esses sistemas estariam excluídos do escopo da investigação
porque seriam caracterizados pela presença de todos ou da maioria dos componentes
necessários para a preparação de uma espuma, o que incluiria catalisadores, tensoativos,
copolímeros, cargas, corantes e outros aditivos adicionados à fórmula intencionalmente
com finalidade específica de acordo com as necessidades dos clientes.
202.
Os sistemas
de poliuretanos
ou
polióis formulados
possuiriam
formulação complexa concebida para atender necessidades específicas dos clientes. De
forma geral, esses sistemas seriam formulações patenteadas ou protegidas por meio de
contratos de sigilo ou acordos comerciais que dificilmente seriam produzidos por
empresas diferentes.
203. Para ilustrar a diferenciação entre blenda de polióis e sistema de
poliuretano, a Dow Sudeste citou produtos do próprio portfólio: o Voranol PUP WL 4010
(blenda) e o SHPOL DSD308 (sistema de poliuretano).
204. A Dow Sudeste também se manifestou a respeito da definição de polióis
copoliméricos, excluídos do escopo da investigação. Incialmente esses polióis foram
definidos pela peticionária como:
(...) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de
acrinolitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente
destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente
branca e alta viscosidade. (parágrafo 34.b do Anexo à Circular SECEX nº 1, de 2024)
205. No entanto, a Dow Sudeste aquiesceu à reformulação da definição de
polióis copoliméricos, proposta pela Wanhua em 6 de fevereiro de 2024:
(...)
Também
denominados
polióis poliméricos
("POP"),
são
compostos
contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis
poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela.
206. Na referida data, a Wanhua apontou que, apesar de serem atributos
químicos distintos, o peso molecular médio teria sido inicialmente atrelado a
determinada funcionalidade. Dessa forma, solicitou confirmação de que a classificação
no CODIP proposto deveria se ater somente ao peso molecular, sem considerar a
funcionalidade. Segundo alegado, seria possível, por exemplo, classificar no CODIP A2
não somente polióis dióis, como também trióis com peso molecular até 3.000g/mol.
207. No tocante a essas considerações a Dow Sudeste ressaltou que, embora
sejam atributos químicos distintos, o cálculo do peso molecular e a determinação do
número de hidroxilas seriam feitos considerando-se a funcionalidade do poliol.
208. O peso molecular seria calculado por meio da fórmula: peso equivalente
* funcionalidade. Já o peso equivalente seria calculado a partir da seguinte fórmula:
56100/número de hidroxilas.
209. Assim, a peticionária concluiu que os polióis escopo da investigação
seriam definidos pelo peso molecular (de 300g/mol até 4.500g/mol), independentemente
da funcionalidade.
210. Em 23 de fevereiro de 2024, a BASF informou que, em preparação das
respostas aos questionários, teria se deparado com dúvidas semelhantes às apresentadas
pela Wanhua. Assim, apresentou informações adicionais sobre o produto objeto da
investigação e solicitou esclarecimentos sobre a definição do escopo.
211. Às considerações feitas pela Wanhua e pela Dow Sudeste a respeito dos
conceitos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, a BASF acrescentou
fluxograma para explicar as diferentes definições dos produtos relacionados à cadeia
produtiva de poliol:
[ R ES T R I T O ]
[ I M AG E M ]
212. A BASF informou produzir e exportar polióis poliéteres para o Brasil
onde a BASF S.A. e a BASF Poliuretanos atuam na revenda e/ou na transformação do
poliol importado por meio da inserção de catalisadores e outros aditivos para produção
de poliol formulado.
213. A BASF sublinhou que o poliol formulado também seria classificado na
mesma NCM do poliol poliéter e poderia apresentar concentração de poliol poliéter
maior que 90%, porém, contendo aditivos e catalisadores.
214. O poliol formulado seria posteriormente utilizado na produção de
sistemas de poliuretanos, compostos por poliol formulado e isocianato. A BASF frisou
tratar-se de etapas distintas da cadeia produtiva de poliuretanos, haja vista que o
sistema de poliuretano adiciona o isocianato entre seus componentes químicos.
215. A manifestante concordou com o entendimento da Wanhua de que o
conceito de sistema de poliuretano adotado mais se assemelharia ao conceito de poliol
formulado, componente utilizado na produção do sistema de poliuretanos, conforme
explicitado a seguir:
[ R ES T R I T O ]
[ I M AG E M ]
216. A BASF reforçou que não haveria qualquer menção ao produto
isocianato no Parecer SEI nº 01/2024/MDIC, que baseou a decisão de iniciar a presente
investigação exarada pela Circular SECEX nº 1, de 2024, e contestou o entendimento da
indústria doméstica em considerar poliol formulado como sinônimo de sistema de
poliuretano, tendo em vista que existiriam polióis formulados com presença de
catalisadores, aditivos corantes, entre outros produtos, e mesmo assim manter a
concentração de polióis poliéteres superior a 90%.
217. Além disso, a manifestante destacou que os polióis formulados não
conteriam isocianato, substância necessária para produzir sistema de poliuretano.
218. Diante a definições de sistemas de poliuretanos e blendas de polióis
adotadas, a BASF asseverou haver dúvida sobre a necessidade de incluir determinados
tipos de poliol formulado nas respostas aos questionários, ou seja, restaria dúvida se
polióis formulados estariam excluídos do escopo da investigação.
219. Dessa forma, a BASF instou o DECOM a apresentar explicações
adicionais sobre o conceito de sistemas de poliuretanos para determinar o que deveria
ser excluído do escopo da investigação: poliol formulado (interação ou reação de polióis
poliéteres com componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros) ou
sistemas de poliuretanos (interação ou reação de poliol formulado com isocianato).
220. Na manifestação também foi
abordada a definição de polióis
copoliméricos. A BASF concordou com a observação da Wanhua, feita em 6 de fevereiro
de 2024, de que o percentual de sólidos em polióis poliméricos poderia ser inferior a
50%. A manifestante ponderou que no portfólio da BASF Corporation, por exemplo, o
percentual de sólidos em polióis copoliméricos variava entre [CONFIDENCIAL -
BA S F ] % .
221. A manifestante afirmou considerar a descrição fornecida pela indústria
doméstica seria subjetiva ("cerca de 50% de sólidos") e requereu orientação do DECOM
acerca do limite percentual de sólidos a ser observado nesse contexto.
222. Em vista da concordância da Dow Sudeste com a Wanhua sobre a
reformulação da definição de polióis copoliméricos, a BASF ainda rogou que o DECOM
confirmasse e/ou corrigisse o entendimento sobre essa questão.
223. A manifestação da BASF também versou sobre alegada violação da
Portaria SECEX nº
171, de 2022, por
parte da peticionária ao
não descrever
pormenorizadamente o produto objeto da investigação e as exclusões do escopo,
conforme preceituado nos arts. 14, 16 e 17 da referida Portaria. Segundo a BASF, tal
infração deveria culminar no indeferimento da petição.
224. A manifestante ressaltou que a peticionária forneceu informações a
respeito das exclusões do escopo da investigação somente depois de provocada pela
autoridade investigadora no pedido de informações complementares à petição.
225.
Apesar disso,
as informações
prestadas
pela indústria
doméstica
apresentaram inconsistências na definição do escopo da investigação. Assim, a ausência
de elementos objetivos que permitam identificar o produto objeto da investigação
promoveria incerteza jurídica sobre os conceitos de sistemas de poliuretano, blendas de
polióis e polióis copoliméricos.
226. Em face do exposto, a BASF requereu o esclarecimento tempestivo das
definições supramencionadas, posto que afetam diretamente a coleta de informações
para a elaboração da resposta ao questionário.
227. Em 4 de março de 2024, a Electrolux do Brasil S.A. (Electrolux) declarou
não ter desembaraçado importações no período de análise de dano referentes a produto
investigado, mas polióis formulados que não atingiriam 90% de concentração de poliol
poliéter e que, portanto, estariam excluídos do escopo da investigação, de acordo com
os esclarecimentos prestados pela Dow Sudeste em 20 de fevereiro de 2024.
228. A Electrolux afirmou ter importado polióis formulados apenas dos
fornecedores [CONFIDENCIAL - Electrolux] que, por sua vez, não disponibilizariam a
formulação específica utilizada na formulação desses polióis, restando à importadora
inferir que a composição dos produtos importados se basearia nas respectivas fichas de
segurança, 
informações
a 
serem 
confirmadas
com 
a
participação 
dos
produtores/exportadores na presente investigação.
229. Os polióis formulados consumidos pela Electrolux seriam produzidos
para atender a especificidades do processo produtivo de espumas rígidas (com mistura
de MDI ou ciclopentano) para isolamento térmico de refrigeradores. A formulação
desses produtos inclusive levaria em consideração fatores como a localização geográfica
das fábricas da Electrolux, o que seria capaz de intervir na catálise e na estequiometria
químicas.
230. A Electrolux acrescentou que, do ponto de vista técnico, não seria
possível produzir espumas rígidas para isolamento térmico de seus refrigeradores a
partir de poliol poliéter com grau de pureza superior a 90%, pois não seriam obtidas as
propriedades necessárias.

                            

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