Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100034 34 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 da investigação/similar, e fornecesse os dados requeridos no questionário do produtor/exportador relativos às vendas no mercado interno, ao custo de produção e às exportações para o Brasil segregados conforme o CODIP proposto. 275. Ressaltou-se que a estruturação dos dados na forma mencionada deveria ser aportada em adição à classificação no CODIP definido quando do início da investigação e informado no questionário do produtor/exportador. 276. O DECOM ponderou que, considerando a proximidade do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, as providências requeridas no ofício poderiam ser adotadas por ocasião da resposta da empresa a eventual pedido de informações complementares. 277. Por fim, quanto ao pedido para que o DECOM formalizasse uma consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem se manifestar sobre os demais elementos que deveriam ser incluídos no CODIP, assim como uma melhor sugestão de suas possíveis segregações, esclareceu-se que a informação quanto ao CODIP definido foi disponibilizada às partes interessadas, às quais foi assegurada a prerrogativa de manifestação sobre aspetos atinentes à investigação em curso (incluindo a definição do CODIP), de acordo com as fases processuais previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente na Subseção III da Seção IV de seu Capítulo V. Dessa forma, as manifestações apresentadas sobre o tema em epígrafe seriam devidamente consideradas nas determinações a serem exaradas pelo DECOM, reputando-se prescindível provocação adicional da autoridade investigadora para que as partes se pronunciassem. 278. Diante da discussão suscitada pelas partes interessadas acerca da adequação ou não do CODIP sugerido pela indústria doméstica e adotado para fins de preenchimento dos questionários de produtor/exportador e importador, o DECO M incluiu nos pedidos de informações complementares aos questionários do produtor/exportador indagação às partes interessadas sobre a adequação da segregação sugerida no CODIP, ou seja, apenas com base em faixas de peso molecular. Caso as partes não considerassem a sugestão de CODIP adequada, poderiam apresentar proposta alternativa, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da investigação/similar. Nesse caso, os dados constantes dos apêndices ao questionário do produtor/exportador deveriam então ser apresentados segregados conforme o CODIP sugerido, em adição ao CODIP estabelecido para fins de início da investigação. 279. Essa observação foi incluída nas solicitações de informações complementares enviadas para a TDCC e para a BASF Corporation (Ofícios SEI nºs 1872 e 1902/2024/MDIC, de 21 de março de 2024), ou seja, nas solicitações feitas até o prazo estipulado para a confecção desse documento. 280. Trata-se de esforço empreendido pela autoridade investigadora para conferir a oportunidade às partes interessadas para se manifestarem a respeito do tema considerando eventuais particularidades do produto objeto/similar por elas produzidos e/ou comercializados. 281. Assim, ao optar em não responder ao questionário do produtor/exportador, a Carpenter renunciou à possibilidade de demonstrar, no caso concreto, o impacto no preço e no custo de produção das características que não estariam abarcadas no CODIP. 282. De toda forma, os questionamentos suscitados a respeito da composição do CODIP serão novamente analisados, para fins de determinação final, à luz das respostas colhidas aos questionamentos elaborados pela autoridade investigadora e demais elementos de prova obtidos ao longo da investigação. 283. Para fins de determinação preliminar, mantém-se a estrutura de CODIP estabelecida incialmente, com base exclusivamente no peso molecular do produto. 284. Passa-se, então, às dúvidas suscitadas acerca do escopo da investigação. 285. Primeiramente, no que tange às blendas de poliol, rememora-se que já quando da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades químicas similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura. 286. A peticionária, inclusive, pontuou diferença entre as blendas e os sistemas de poliuretano, alegando que enquanto as primeiras se consubstanciariam em mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser separados, os segundos já resultariam de interação ou reação entre três ou mais componentes, tais como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. 287. Nessa linha, constou do § 36 da Circular SECEX nº 1, de 2024, definição no sentido de que "constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados". 288. Após o início da investigação, as partes buscaram esclarecimentos adicionais sobre a concepção das blendas. A Wanhua, em especial, indagou se as blendas de polióis seriam constituídas somente de polióis ou se poderiam ser constituídas de outros componentes, com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação. 289. A isto, a Dow Sudeste redarguiu, em resposta ao Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, que estariam incluídas no escopo da investigação as blendas constituídas por qualquer componente, desde que contivessem mais de 90% de concentração de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. Dessa forma, estariam incluídas as blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água, de etanol, de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que não teriam função específica na fórmula, a não ser a adulteração do material). 290. A partir das elucidações fartamente fornecidas às demandantes, entende-se suficientemente cognoscível a caracterização das blendas de poliol abarcadas pelo escopo da investigação, reafirmando-se, para eliminar qualquer incerteza - e mesmo que sob o risco de redundância - que se consideram blendas de poliol meras misturas de dois ou mais polióis, ainda que com a presença de outros elementos, estando estas englobadas pelo escopo da investigação quando contiverem concentração igual ou superior a 90% de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. 291. Outro aspecto amplamente debatido nos autos foi a acepção dos termos "sistemas de poliuretano", "polióis formulados" e "polióis copoliméricos". 292. O § 35 da Circular SECEX nº 1, de 2024, reproduzindo a significação proposta pela peticionária, anunciou serem os sistemas de poliuretano o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros, sendo compostos, portanto, por produtos diferentes do objeto da investigação. Contudo, os polióis incluídos em sua composição geralmente não alcançariam concentração superior a 50%. 293. As partes demonstraram dissentir da acepção sugerida, alegando que a definição apresentada pela indústria doméstica mais se assemelharia ao conceito de "poliol formulado". 294. A BASF, sobretudo, lançando luz ao ponto, argumentou que os sistemas de poliuretano figurariam em etapa a jusante na cadeia produtiva, sendo compostos pelos polióis formulados e um isocianato, representando este último elemento distintivo para a caracterização de um sistema de poliuretano. 295. A respeito, em busca por aprofundamento quanto aos conceitos postos, observa-se que, de fato, as definições trazidas pela BASF parecem encontrar maior adesão no meio científico. À guisa de exemplo, observe-se o seguinte excerto de solicitação de registro de patente, de autoria de empresa do próprio grupo Dow (Dow Global Technologies LLC), para produto descrito como "Formulated Polyol Compositions": Detailed Description Formulated polyol compositions including a sucrose propoxylated polyol, a polyether triol, and a propoxylated homopolymer triol are disclosed herein. Advantageously, the formulated polyol compositions disclosed herein can provide an improved phase stability as compared to other compositions. The improved phase stability can be shown by a lack of phase separation over particular time intervals. In other words, the formulated polyol compositions do not phase separate over particular time intervals, i.e. the formulated polyol compositions are maintained as a single phase over particular time intervals. Improved phase stability can be advantageous for a number of applications, including A-side B-side type polyurethane applications. For A- side B-side type polyurethane applications, a polyol composition is withdrawn from a container, e.g., the B-side, to be mixed with an isocyanate, e.g., the A-side, for foam formation. Utilizing a phase stable polyol composition can help provide that a more uniform mixture of the A-side and the B-side are supplied for the foam formation. Advantageously, utilizing a more uniform mixture of the A-side and the B-side for the foam formation can help reduce undesirable foam defects that may result from ununiform supplies of the A-side and the B-side. Further, the formulated polyol compositions disclosed herein can be cured to provide foam products having one or more properties desirable for a number of applications, such as acoustic insulation and/or thermal insulation, among others. (grifo nosso) 296. Como se denota, no próprio produto do Grupo Dow, a composição do item descrito como "poliol formulado" remete a "sucrose propoxylated polyol", "polyether triol" e "propoxylated homopolymer triol", fazendo-se menção à mistura com isocianato tão somente para a fabricação de "aplicações de poliuretano". 297. Adicionalmente, solicitação semelhante para sistema de poliuretano reativo, denominado "Lignin-containing polyurethanes", de autoria da empresa Rampf Holding GMBH & Co. Kg, apresenta a seguinte descrição: FIELD OF THE INVENTION The presente invention generally relates to polyurethanes containing at leas one lignin compound. In particular, the invention relates to a reactive polyurethane system comprising at least one polyol, at least on polyisocyanate and at least one lignin compound. In further aspects, the invention relates to a process for producing a polyurethane from a reactive system as disclosed, a polyurethane obtained by such process, polyurethane adhesives, articles comprising cured polyurethane adhesives and a method for adhesive bonding. (grifo nosso) 298. Novamente, a associação do termo "sistema de poliuretano" a composição contendo poliol e isocianato se alinha aos preceitos perfilhados pela BA S F. 299. Feitas essas considerações, todavia, resta imperioso reafirmar que a delimitação dos polióis poliéteres incluídos no escopo da investigação se deu, no âmbito deste procedimento investigatório, a partir de seus pesos moleculares e graus de pureza. Consequentemente, sob a perspectiva da autoridade investigadora, a inclusão ou não no escopo da investigação de blendas, polióis formulados ou sistemas de poliuretano seria determinada pela concentração acima de 90% de poliol/polióis de peso molecular entre 300g/mol e 4.500g/mol. 300. Tal entendimento se justifica a partir da leitura que se faz das exclusões elencadas na Circular SECEX nº 1, de 2024. Com efeito, é patente, de início, que o § 34 do ato, ao listar produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, expressamente condicionou tal exclusão ao seu peso molecular e grau de pureza, ao empregar a seguinte construção: "[...] existem diferentes tipos de polióis poliéteres que, dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira" (grifo nosso). 301. O uso do verbo "depender" indubitavelmente evidencia a subordinação de algo a uma condição ou circunstância, in casu, a exclusão de produtos do escopo da investigação aos seus pesos moleculares e grau de pureza. 302. Não bastasse isso, é notório que todas as exclusões arroladas na sequência se relacionaram a produtos que, explicitamente, possuem peso molecular ou grau de pureza fora dos limites estabelecidos para o escopo da investigação. De fato, para os polióis abridores de célula, indicou-se peso molecular superior a 5.000 g/mol; para os polióis copoliméricos, afirmou-se serem compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol (fazendo com que seu grau de pureza não alcance o limite mínimo de 90%); os polióis moldados foram definidos como polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500 g/mol; por fim, os sistemas de poliuretano foram excepcionalizados do alcance da investigação "tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%". 303. Neste último caso, frisar-se o emprego da locução conjuntiva "tendo em vista que", de valor causal, evidenciando que a causa da exclusão seria a mistura com outros componente, fazendo com que a concentração do produto geralmente não alcançasse nem 50%. 304. Essas observações tornam evidente o caráter meramente ilustrativo da lista de exclusões constante da Circular SECEX nº 1, de 2024. 305. No que concerne aos polióis copoliméricos, consoante já afirmado, a peticionária assentiu com a alteração de sua definição para "polióis poliméricos ('POP'), compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres". Nada obstante, a este tipo de produto aplicam-se as mesmas conclusões esposadas anteriormente, no sentido de que a avaliação de sua inclusão ou não no escopo da investigação se dá a partir de seu peso molecular e grau de pureza. Ao ensejo da presente ponderação, nunca é demais lembrar que o Painel, no caso US - Softwood Lumber V, concluiu não haver no Acordo Antidumping qualquer orientação sobre como deve ser definido o produto objeto da investigação. Perceba-se: (grifo nosso) 306. Conforme a supracitada exegese a tarefa de definir o produto objeto da investigação compete exclusivamente à autoridade, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, muito embora não se ignorem as relevantes consequências advindas dessa definição para o desenvolvimento e deslinde da investigação. 307. Também importa trazer à baila, nesse contexto, revisão de final de período conduzida pela autoridade investigadora indiana envolvendo revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações indianas de flexible slabstock polyol originárias de Singapura, na qual o produto escopo da revisão foi definido com base no peso molecular (3.000g/mol - 4.000g/mol). 308. Investigação original mais recente conduzida pela mesma autoridade, seguiu o mesmo padrão e não houve contraditório quanto a esse quesito, apenas um pedido de esclarecimento acerca da exclusão de resina de poliéster do escopo. 309. Logo, demais de não se vislumbrar limitação no Acordo Antidumping à forma de definição do produto, a qual, repise-se, compete à autoridade investigadora, observa-se que a conceituação adotada na presente investigação inclusive se alinha à prática internacional, sobretudo no que diz respeito à utilização do peso molecular como fator de delimitação do escopo. 310. A Wanhua afirmou que não caberia análise detalhada de cada um dos componentes das fórmulas de polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano. 311. Infere-se que a parte interessada em tela sugere que a classificação de determinado produto dentro ou fora do escopo da investigação seja meramente declaratório. Decerto, a adoção de semelhante interpretação teria o condão de esvaziar a eficácia de eventual medida antidumping que possa ser aplicada, contrariando a própria finalidade do estabelecimento de um mecanismo de defesa comercial, razão pela qual a autoridade investigadora a rechaça. 312. Ressalte-se também que não cabe afastar o ônus de comprovar a composição química do poliol com base em alegações de contrato de sigilo ou acordos comerciais. Se assim fosse, bastaria a declaração de que a composição do produto estivesse revestida de confidencialidade para abster-se de demonstrar conformidade da exclusão do produto de eventual incidência de medida antidumping. 313. Sobre proteção de dados confidenciais, deve-se atentar que o próprio Acordo Antidumping, em seu Artigo 6, traz disposições destinadas à sua salvaguarda, não eximindo, jamais, porém, as partes de as subtrair do conhecimento da autoridade investigadora, sob pena de subsunção ao previsto no § 8º do dispositivo, a ensejar o emprego da melhor informação disponível. 314. No que atine à alegação da BASF de a indústria doméstica não teria descrito pormenorizadamente o produto, infringindo os mandamentos da Portaria SECEX nº 171, o que deveria resultar no indeferimento da petição, discorda-se do entendimento. A peticionária não apenas apresentou a definição do produto para o qualFechar