DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
231. A manifestante
concluiu que esse conjunto
de características
enquadraria os produtos por ela importados na definição de polióis formulados, provida
pela Dow Sudeste em 20 de fevereiro de 2024, que estariam excluídos do escopo da
investigação:
Um poliol formulado ou sistema de poliuretano é uma formulação complexa
composta por diferentes tipos de matérias primas com o intuito de atender a
necessidades específicas normalmente dedicadas a um cliente específico. Costumam ser
formulações patenteadas ou protegidas através de contratos de sigilos ou acordos
comerciais. São produtos que não deveriam ser copiados e que dificilmente se
encontrará um outro produto igual em outra empresa. (grifo nosso)
232. A Electrolux alegou que a descrição genérica constante de suas
declarações de importação nem sempre refletiria a complexidade das composições
químicas envolvidas, o que pode ter motivado a identificação equivocada da empresa
como parte interessada. A manifestante ressaltou a importância da redepuração das
importações por parte da autoridade investigadora, munida de informações primárias
aportadas pelos produtores/exportadores investigados e importadores ao longo da
investigação.
233. A importadora informou que, apesar de ter se abstido de apresentar
resposta ao questionário do importador por perda de objeto, forneceu os elementos de
prova a seu alcance, na qualidade de importadora e usuária industrial do produto, para
comprovar que suas importações se referiram a produtos excluídos do escopo da
investigação e dessa forma, contribuir com a investigação.
234. Para demonstrar o alegado,
a Electrolux apresentou lista das
importações registradas entre 2018 e 2023, amostras dessas declarações e ficha de
segurança
do 
produto
[CONFIDENCIAL- 
Electrolux]
fornecida 
pelo
fabricante
[CONFIDENCIAL- Electrolux],
de acordo com a
qual a faixa do
poliol poliéter
([CONFIDENCIAL- Electrolux]) seria inferior a 90%, conforme detalhado a seguir:
[CONFIDENCIAL - ELECTROLUX]
[ I M AG E M ]
235. A manifestante reiterou não ter acesso à formulação detalhada dos
produtos por ela importados, o que dificulta a identificação [CONFIDENCIAL - Electrolux].
A empresa somente conseguiria afirmar que [CONFIDENCIAL - Electrolux].
236. A Electrolux declarou que não teria conseguido acesso [CONFIDENCIAL -
Electrolux]. No entanto, afirmou que esse produto seria [CONFIDENCIAL - Electrolux].
237. Mais uma vez, a importadora asseverou que as descrições constantes
das declarações de importação não refletiriam a complexidade das composições químicas
envolvidas por conter somente composição aproximada do poliol formulado, o que
poderia induzir à percepção equivocada de que se trataria de produto investigado.
238. A Electrolux alegou que apesar de descritos como [CONFIDENCIAL -
Electrolux], os produtos importados do referido fornecedor seriam polióis formulados
excluídos do escopo da investigação.
239. Para consubstanciar o alegado, a empresa listou as descrições das
importações efetuadas entre 2021 e 2023:
[CONFIDENCIAL - ELECTROLUX]
240. A manifestante informou que iria se atentar à descrição dos produtos
futuramente importados e sugeriu que o DECOM excluísse formalmente os polióis
formulados do escopo da investigação para evitar eventual cobrança de direito
antidumping de forma indevida.
241. Por fim, a Electrolux sugeriu as seguintes alterações no rol de exclusões
detalhado na Circular SECEX nº 1, de 2024:
35. Ademais, os polióis formulados e sistemas de poliuretano também estão
excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que os sistemas são o
resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores,
aditivos, corantes, entre outro, sendo que não alcançam 90% de concentração dos
polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito. Isto é, os polióis formulados e sistemas
são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem
parte da
composição geralmente
não alcançam concentração
superior a
50% a
concentração mínima de 90%. (grifadas inclusões propostas. Tachada sugestão de
exclusão).
242. Em 15 de março de 2024, a Electrolux protocolou [CONFIDENCIAL -
Electrolux] de que o produto fornecido seria poliol formulado, com faixa de poliol
poliéter inferior a 90%:
[CONFIDENCIAL - ELECTROLUX]
[ I M AG E M ]
243. A empresa reiterou não ter acesso à formulação detalhada dos produtos
por ela importados e mais uma vez solicitou a exclusão formal dos polióis formulados
do escopo da presente investigação.
244. Em 4 de abril de 2024, a Wanhua teceu comentários acerca dos Ofícios
SEI nºs 1.368 e 1.524/2024/MDIC, de 15 de março de 2024, elaborados pelo DECOM em
resposta aos questionamentos protocolados pela BASF e pela própria Wanhua a respeito
da definição do produto objeto da investigação (cujos teores se detalham no tópico
seguinte).
245. Na opinião da manifestante, a interpretação do DECOM expressa nos
referidos Ofícios, sobretudo no que se refere às exclusões do escopo investigado,
extrapolaria a delimitação do produto investigado tal qual proposta pela peticionária.
Diante da iminência do envio das solicitações de informações complementares, a
Wanhua requereu que o DECOM reanalisasse a questão considerando os aspectos
detalhados a seguir.
246. A Wanhua afirmou que a Dow Sudeste teria indicado expressamente os
polióis excluídos do escopo da investigação, a saber: polióis abridores de células, polióis
copoliméricos, polióis moldados e sistema de poliuretano.
247. A manifestante ressaltou que a Dow Sudeste teria vinculado peso
molecular acima da faixa investigada ao conceito de polióis abridores e polióis moldados.
Dessa forma:
(...) estes produtos nem precisariam constar formalmente como produtos
excluídos do escopo, pois qualquer poliol poliéter que tenha peso molecular acima de
4.500 g/mol já não é um poliol poliéter investigado.
248. De acordo com a Wanhua, a definição de polióis copoliméricos dada
pela Dow Sudeste na petição não teria sido precisa. De toda forma, a Wanhua afirmou
considerar que a peticionária não teria restringido a exclusão do escopo somente aos
polióis copoliméricos que, em análise individualizada produto a produto, não atendessem
aos parâmetros estabelecidos. Segundo o entendimento da manifestante, a Dow Sudeste
teria sugerido agrupamentos de produtos excluídos do escopo investigado, dentre os
quais os polióis copoliméricos (quaisquer polióis copoliméricos, independentemente do
peso molecular e grau de pureza), entendimento que teria sido corroborado pela
concordância da peticionária com a proposta de definição de polióis copoliméricos
provido pela Wanhua.
249. A manifestante considerou que esse entendimento também se aplicaria
aos sistemas de poliuretano, ou seja, no esclarecimento prestado, em 6 de fevereiro de
2024, a Dow Sudeste teria deixado claro que polióis formulado ou sistemas de
poliuretanos estariam fora do escopo da investigação, sem qualquer ressalva quanto ao
peso molecular ou ao grau de pureza desses produtos.
250. Consequentemente, na visão da Wanhua, não caberia análise detalhada
de cada um dos componentes das fórmulas de polióis abridores de células, polióis
copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano, entendimento que não
estaria sendo compartilhado pelo DECOM à luz do que consta dos Ofícios SEI nºs 1.368
e 1.524/2024/MDIC, de 15 de março de 2024.
(...) independentemente da denominação dada, produtos que possuam
concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre
300 em 4.500 g/mol encontram-se abarcados pelo escopo da investigação.
251. A Wanhua discordou do entendimento do DECOM acerca dos polióis
copoliméricos exarado no Ofício SEI nº 1.524/2024/MDIC:
(...) quanto aos polióis copoliméricos, que, independentemente da definição
adotada e da proporção de sólidos presentes, sua inclusão ou não do escopo da
investigação se dá a partir do atendimento ou não dos parâmetros definidos para o
produto investigado, notadamente a apresentação de concentração igual ou superior a
90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol. Assim, caso não
atendam a esses parâmetros, os ditos polióis copoliméricos estarão excluídos do escopo
da investigação; caso contrário, incluídos.
252. A manifestante acrescentou que a questão dos polióis formulados e
sistemas de poliuretanos seria mais sensível, haja vista que essas formulações seriam
patenteadas ou protegidas por acordos de sigilo ou comerciais, como mencionado pela
própria Dow Sudeste, e continuou:
(...) sabe-se que normalmente em polióis formulados/sistemas de poliuretano
a concentração de polióis poliéteres não atinge 90%, tal fato foi suficiente para concluir
que a DOW não teve por objetivo onerar polióis formulados/sistemas de poliuretano,
tampouco polióis copoliméricos, com direitos antidumping.
253. Desse modo, a Wanhua argumentou que tampouco seria necessário
demonstrar na resposta ao questionário cada componente da formulação dos polióis
formulados e dos sistemas de poliuretano (nome da substância, percentual de peso na
composição, função do componente na composição, peso molecular etc.) para
determinar a inclusão/exclusão do produto do escopo investigado. Isso porque essa
categoria de produtos já estaria excluída do escopo da investigação.
254. A partir de informações constantes dos autos, a Wanhua concluiu que
o escopo do produto objeto da investigação seria bem delimitado e restrito a polióis
poliéteres puros, ou blendas de poliol, seja poliol puro ou com qualquer outro
componente, que atinjam percentual mínimo de 90% de concentração de poliol com o
peso molecular investigado, em que as propriedades de polióis em formas primárias
fossem preservadas. A manifestante asseverou que se o percentual de solvente ou
contaminante da blenda atingisse 11%, o produto estaria consequentemente excluído do
escopo da investigação.
255. Perante o exposto, a Wanhua urgiu que a autoridade investigadora
reanalisasse e confirmasse o entendimento de que, pela própria natureza de sua
composição, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano seriam
categorias de polióis per se excluídas da investigação. E acrescentou:
Nesse sentido, inexistiria razão para se perquirir se, dentro das referidas
categorias de polióis copoliméricos e
polióis formulados/sistemas de poliuretano,
poderiam existir produtos que possuam concentração igual ou superior a 90% de polióis
poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e que devam, por consequência,
ser tratados como produtos investigados.
256. A Wanhua aproveitou a oportunidade para lembrar que a Dow Sudeste,
na manifestação de 20 de fevereiro de 2024, citou um exemplo de blenda (Voranol PUP
WL4010) e de sistema de poliuretano (SHPOL DSD308) constante de seu portfólio, sem,
no entanto, fornecer as respectivas fichas técnicas em base restrita, tornando os
exemplos ineficazes.
257. Por esse motivo, solicitou ao DECOM que oficiasse a peticionária para
fornecer mais exemplos de blendas de
poliol e de sistemas de poliuretano,
acompanhados de maior detalhamento técnico acerca da composição, de forma a
possibilitar melhor entendimento dessas definições.
2.1.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
258. Como mencionado no item anterior, em 9 de fevereiro de 2024, por
meio do Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, o DECOM solicitou à Dow Sudeste que aportasse
considerações que julgasse pertinentes sobre as indagações protocoladas pela Wanhua
em 6 de fevereiro de 2024. A peticionária apresentou considerações a respeito
tempestivamente.
259. Em 15 de março de 2024, o DECOM reproduziu as considerações da
Dow Sudeste e endereçou as indagações expostas pela Wanhua no Ofício SEI nº
1.368/2024/MDIC.
260. Nessa oportunidade o DECOM esclareceu que as blendas de poliol
incluídas 
no 
escopo 
da 
investigação 
não 
se 
limitavam 
àquelas 
constituídas
exclusivamente por polióis. Blendas de polióis que contivessem outros componentes,
como, por exemplo, água ou etanol, também estariam incluídas no escopo da
investigação, desde que atendessem aos parâmetros estabelecidos para a delimitação do
produto investigado, ou seja, desde que possuíssem, no mínimo, 90% de concentração
de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol.
261. O DECOM também esclareceu que todas as blendas com concentração
menor que 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam
excluídas do escopo da investigação. Citaram-se, a título de exemplificação, as blendas
com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e
4.500 g/mol.
262. Ademais, no tocante à definição de "sistemas de poliuretano", a
autoridade investigadora declarou que independentemente da divergência quanto à
conceituação, os aspectos-chave para a avaliação quanto à inclusão ou não desses itens
no escopo da investigação seriam dados pelos parâmetros estabelecidos na Circular
SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, a saber: peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol)
e concentração de polióis poliéteres (igual ou superior a 90%).
263. O DECOM ressaltou que do § 35 da sobredita Circular constou que os
sistemas seriam compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que
fizessem parte da composição geralmente não alcançariam concentração superior a 50%.
264. Assim, sistemas de poliuretano que não atendessem a esses parâmetros
estariam excluídos do escopo da investigação (fossem entendidos como a combinação de
poliol formulado e isocianato, ou como sistemas compostos "de todos ou da maioria dos
componentes necessários para a preparação de uma espuma", como catalizadores,
tensoativos, copolimeros, cargas, corantes e outros aditivos).
265. O DECOM reiterou que independentemente da denominação dada,
produtos que possuíssem concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres
com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol encontrar-se-iam abarcados pelo escopo
da investigação.
266. No que diz respeito à sugestão da Wanhua de reformulação do conceito
de polióis copoliméricos, o DECOM informou que avaliaria a proposta apresentada,
destacando a manifestação de concordância pela indústria doméstica.
267. O DECOM ainda esclareceu que a classificação do produto objeto da
investigação no CODIP estabelecido deveria se dar somente com base no peso molecular
e recomendou que, em caso de dúvida quanto à inclusão ou não de determinado item
no escopo da investigação, este fosse contemplado na resposta ao questionário enviado,
de modo segregado ou com a devida identificação, de modo a possibilitar eventual
exclusão, se necessário.
268. Finalmente, o DECOM esclareceu que as informações fornecidas no
referido ofício não constituiriam alteração quanto ao escopo da investigação.
269. Na mesma data, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1.524/2024/MDIC em
resposta às dúvidas suscitadas pelo grupo BASF em manifestação protocolada em 23 de
fevereiro de 2024.
270. No ofício, foi feita referência ao Ofício SEI nº 1.368/2024/MDIC,
direcionado à Wanhua, que teria em grande medida esclarecido as incertezas da
BA S F.
271. Adicionalmente, foi informado, em relação aos polióis copoliméricos,
que, independentemente da definição adotada e da proporção de sólidos presentes, sua
inclusão ou não no escopo da investigação se daria a partir do atendimento ou não dos
parâmetros definidos para o produto investigado, notadamente a apresentação de
concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre
300 e 4.500 g/mol. Assim, caso não atendessem a esses parâmetros, os ditos polióis
copoliméricos estariam excluídos do escopo da investigação; caso contrário, incluídos.
272. Feitas essas considerações, recomendou-se que, em caso de dúvida
quanto à inclusão ou não de determinado item no escopo da investigação, este fosse
contemplado na resposta ao questionário enviado, de modo segregado ou com a devida
identificação, de modo a possibilitar eventual exclusão, se necessário.
273. Para endereçar as observações feitas pela Carpenter Co. em 20 de fevereiro
de 2024, o DECOM enviou o OFÍCIO SEI Nº 1528/2024/MDIC em 15 de março de 2024.
274. O DECOM informou que, a fim de avaliar a propriedade do pleito e, em
especial, o impacto dos fatores arrolados no preço e no custo do produto objeto da
investigação/similar, se fazia necessária a apresentação de dados segregados conforme
os elementos listados. Assim, solicitou-se que a empresa apresentasse proposta de
CODIP, conforme entendesse pertinente, acompanhada de explicação pormenorizada
sobre o impacto de cada característica proposta nos preços e custos do produto objeto

                            

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