DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
solicita 
proteção 
por 
meio 
de 
medida 
antidumping, 
como 
respondeu 
aos
questionamentos encaminhados pela autoridade investigadora em sede de pedido de
informações complementares. As discussões aventadas até o momento decorrem
naturalmente do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes
interessadas e do exercício hermenêutico inerente a procedimentos marcados por
tamanha complexidade, em nada implicando violação a dispositivos normativos pela Dow
Sudeste.
315. Sobre os demais pedidos para que a autoridade investigadora oficiasse
as partes a respeito de temas específicos, reitera-se que às partes é garantido o livre
direito de manifestação, respeitadas as fases processuais previstas nos arts. 59 a 63 do
Decreto nº 8.058, de 2013, prescindindo-se, portanto, da providência requerida.
316. Por fim, cumpre destacar que até o prazo estabelecido para a confecção
do presente documento, ainda não houve elementos suficientes para apreciar a
solicitação da Electrolux. A questão será aprofundada ao longo da investigação, a partir
dos elementos de prova colhidos.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
317. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é o poliol
poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior
a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de
concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.
318. Ainda, tanto o poliol objeto da investigação, quanto o fabricado no
Brasil, têm processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e
apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que
possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, o poliol
objeto da investigação substituiria o poliol produzido pela indústria doméstica em suas
aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto,
quanto à substitutibilidade entre o produto importado das origens investigadas e o
nacional.
319. A Dow destacou que ambos são polióis poliéteres produzidos através
dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e
possuem características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.
320. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se
que, conforme indicado pela Dow, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL].
321. [CONFIDENCIAL].
322. [CONFIDENCIAL].
323. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que o poliol
similar é produzido a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de
propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em
um processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a
temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados
em um reator em proporções pré-estabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa
por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e
filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é
resfriado e armazenado em tanques.
324. Quanto aos canais de
distribuição do produto, a peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ] .
325. [CONFIDENCIAL].
326. [CONFIDENCIAL].
327. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para
fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.
328. A peticionária informou que os polióis poliéteres não estão sujeitos a
normas ou regulamentos técnicos no Brasil.
2.2.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil
329. Nas respostas ao questionário do importador algumas empresas se
pronunciaram acerca do poliol similar produzido no Brasil.
330. A Viapol alegou necessitar de poliol poliéter com percentual de água
inferior a 0,05% e limite máximo de CPR (Na/K) de 10 ppm, especificações que a
indústria doméstica não seria capaz de atender.
331. A PPG informou que o poliol poliéter [CONFIDENCIAL - PPG].
2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
332. Em relação às alegações de não haver produção doméstica de produtos
importados, o DECOM reafirma que o Acordo Antidumping não estabelece que o
produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais,
de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo
superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no
escopo da investigação. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos
termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto objeto da investigação.
333. Adicionalmente, não se encontra no Acordo Antidumping ou em
qualquer legislação correlata exigência de que a indústria doméstica seja capaz de
fabricar a totalidade dos modelos importados.
334. Logo, conquanto as alegações acima possam constituir razões para a
realização de importações do produto objeto da investigação por parte de alguns
importadores, não constitui, em princípio, motivo suficiente para a descaracterização das
similaridade entre o produto importado e o nacional nem para modificação no escopo
da investigação.
2.3. Da similaridade
335. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do
mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
336. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto
objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, notadamente um
iniciador de álcool ou amina, óxido e propileno e/ou etileno e catalisadores;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se
no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de
incolor a ligeiramente amarelada, não sendo inflamáveis e apresentando um odor
característico;
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, em que,
resumidamente, os
iniciadores são introduzidos em
um reator, aquecido
até a
temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são
inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma
fase de acabamento;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo primordialmente destinados à
produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para
diversas aplicações relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si,
visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
337. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o poliol
similar doméstico poderia ser comercializado [CONFIDENCIAL].
338. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do
produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para
o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção
de poliol e sugeriu os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, para
fins de apuração do valor normal chinês.
339. Ademais, no início da investigação, em consulta à internet, foi possível
verificar que há outros produtores de poliol, além da Dow Chemical, nos EUA com
capacidade produtiva instalada estimada em 1.700 mil toneladas anuais, quais sejam:
BASF, Covestro, Carpenter e Monument Chemical. Em consulta ao site dessas produtoras,
constatou-se uma gama de produtos especificados como poliol poliéter, sem que se
tenha identificado distinções relevantes em relação ao produto fabricado no Brasil.
340. Finalmente, as informações recebidas até o momento das partes
interessada também não permitiu concluir pela existência de qualquer diferença que
afetasse o exame prévio de similaridade.
341. Dessa forma, considerou-se para fins de início o poliol poliéter
produzido no Brasil similar ao produzido na China e nos EUA e exportado para o
Brasil.
2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade
342. As respostas ao questionário do importador aportaram informações
relevantes acerca das características do produto objeto da investigação. No que se aos
canais de distribuição, as importadoras Intercroma, OCQ, Assunção, Anastácio e Clariant
Brasil informaram atuar como distribuidoras e revendedoras locais. Já as importadoras
Coim, UG, Flexível, PPG, Tercen, Orthocrin e Viapol declararam atuar como indústrias de
transformação em diversos setores. A Tecmar, por sua vez, informou desempenhar tanto
o papel de indústria de transformação quanto de distribuidora/revendedora local.
343. As importadoras discorreram sobre os diferentes usos do poliol poliéter.
As empresas OCQ e Flexível apontaram que o poliol poliéter poderia ser utilizado tanto
na fabricação de diversos tipos de espumas e de elastômeros, quanto no setor da
construção civil, sobretudo na área de isolamento térmico. Já a Coim apontou o uso dos
polióis poliéteres no mercado de adesivos e elastômeros. As importadoras Intercroma,
Assunção, UG e Tecmar apontaram o uso de poliol poliéter para a fabricação de
espumas. A importadora Flexível destacou o uso do poliol na fabricação de poliuretanos
para as indústrias de colchão e estofados.
344. Em relação aos segmentos de mercado aos quais se destinam o poliol
objeto importado, a Intercroma informou que o setor de espumas flexíveis seria o seu
principal mercado. A Tecmar destacou que o seu mercado alvo seria composto
principalmente por pequenos e médios fabricantes de espuma, os quais utilizam o
material na produção de colchões, estofados, calçados e também vendem espuma para
terceiros. Em contraste, a Clariant Brasil mencionou que as revendas seriam altamente
diversificadas, abrangendo setores como tintas, fluidos de freios, produtos de limpeza,
higiene pessoal e mineração.
345. No que diz respeito a eventuais diferenças de qualidade entre o poliol
objeto da investigação e o similar nacional, as importadoras Clariant Brasil, Anastácio,
UG, Tecmar e Intercroma afirmaram que não haveria diferença.
346. A importadora Tecmar se declarou motivada a importar em razão do
preço do produto importado. Nesse mesmo sentido a importadora UG informou que
produto nacional seria, em média, 38% mais caro que o importado, considerando dados
de notas fiscais de importação e de aquisição do produto similar nacional de 2020, 2021
e 2022.
347. Relativamente à política comercial na aquisição de poliol poliéter
importado 
das 
origens
investigadas, 
as 
importadoras 
Intercroma,
Assunção
e
[CONFIDENCIAL] esclareceram que suas aquisições seguiriam o modelo spot, ou seja, os
preços
refletiriam
as condições
do
momento,
similar
à dinâmica
comum
de
commodities.
348. As empresas Coim, Intercroma, Tecmar e Flexível garantiram que haveria
disponibilidade de assistência técnica por parte dos fornecedores estrangeiros. A Coim
destacou que a assistência técnica provida pelo fornecedor estrangeiro abrangeria desde
o auxílio na especificação mais adequada às necessidades da empresa até análise técnica
da performance do material no processo de produção. A OCQ observou que a
assistência técnica poderia ser inclusive oferecida de forma presencial. Já as empresas
UG, Assunção e PPG afirmaram não dispor de assistência técnica por parte dos
exportadores.
2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
349. As manifestações feitas pelos importadores retificam a conclusão
alcançada no início da investigação pela similaridade entre o produto objeto da
investigação e o similar nacional que apresentam canais de distribuição semelhantes, os
mesmos usos e aplicações, sem diferenças significativas a não ser o fator preço, além
de se destinar aos mesmos segmentos de mercado.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
350. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da
investigação é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de
pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo
de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, quando originário da
China e dos EUA, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
351. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste
documento.
352. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de
investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado
no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
353. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
354. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se que
a Dow Sudeste é a única produtora nacional de polióis poliéteres com peso molecular
entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas
que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres
escopo.
355. Dessa forma, para fins
de determinação preliminar, a indústria
doméstica foi definida com a linha de produção de poliol da Dow Sudeste, responsável
pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise
de dano.
4. DO DUMPING
356. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
357. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2022 a março de
2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de poliol originário da China e dos EUA.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
358. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia
sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser
ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a
totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho,
e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em
maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países
completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-
se como o 143º Membro.
359. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e

                            

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