DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.1.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de
poliol na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins
de início da investigação
409. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar
um
entendimento amplo
a
respeito do
status da
China
como uma
economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de
metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma
comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no
âmbito desta investigação.
410. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de
condições
de economia
de mercado
no
segmento produtivo
chinês objeto
da
investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a
expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não
economia
de
mercado
antes 
conferido
aos
produtores/exportadores
chineses
investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes
interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a),
para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os
preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da
investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em
uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
411. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado na China no segmento produtivo de poliol no âmbito deste
processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos
pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da
autoridade investigadora a respeito do tema , e avaliou-se se esse conjunto constituiria
indício
suficientemente 
esclarecedor
para
formar
a 
convicção
da
autoridade
investigadora para fins de início da investigação.
412. Inicialmente, a peticionária delineou que existe interferência do Estado
chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para
atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo. A interferência do governo na
economia seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas desde apoio aos
produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais até controle dos principais
bancos chineses e política de subvalorização da moeda nacional de forma a conferir mais
competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.
413. Na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos
compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais
e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução
GECEX nº 528, de 2023), concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado
nesse setor produtivo.
414. Para tanto, foi demonstrada que uma das formas de intervenção do
Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado
no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T.
Cloutier):
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party
organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP
membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded
organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of
compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure
that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy.
The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these
industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies
in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state
entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)
415. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA),
do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o
Partido e empresas privadas.
Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that
exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law,
an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is
a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the
Chinese Communist Party.
416. Ademais, no mesmo documento foi apontada outra particularidade da
intervenção do governo chinês na economia: o exercício de controle direto ou indireto
sobre os bancos, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, que
incluiria:
(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned,
operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately
40% of bank assets in 2015;
(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower
levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted
for approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally
remain under local government control, serve local markets, and accounted for
approximately 14% of bank assets in 2015;
417. Ainda a esse respeito, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo
intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance in Context", duas das
formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de
energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State-
owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de
projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela National
Development and Reform Commission ("NDRC").
418. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante
ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma
ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma
conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em
determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de
elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do
governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
419. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de
ações voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade
produtiva e incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no
segmento produtivo de poliol.
420. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras
chinesas de poliol estariam localizadas em zonas de desenvolvimento econômico que
usufruem de apoio governamental.
421. A Dow Sudeste demonstrou
que existiria influência estatal nas
produtoras/exportadoras chinesas de poliol Sinopec e Wanhua Chemical tanto por meio
de participação acionária quanto por participação direta na administração. Na petição
também foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às
referidas empresas.
422. Segundo informações sobre a capacidade produtiva de poliol instalada
na
China
constante de
relatório
da
Chemical
Market Analytics,
fornecido
pela
peticionária, as produtoras Sinopec Tianjin, Wanhua Chemical e Shandong Longhua New
Material corresponderam a [CONFIDENCIAL] % da capacidade produtiva total da China
no período de 2018 a 2023, conforme tabela a seguir:
[ CO N F I D E N C I A L ]
4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de poliol e da metodologia de apuração do valor
normal.
423. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em
demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol. A
conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas
públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento
de que o setor de poliol é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do
governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros
e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência
estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes
privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações
constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
424. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de
economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal
no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da
prática de dumping, metodologia alternativa não baseada em uma comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
425. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável
de setenta dias contado da data de início da investigação.
426. Adicionalmente, os produtores/exportadores que desejassem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal passasse a ser
apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveriam
fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.1.6. Do valor normal da China para fins de início da investigação
427. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
428. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta
investigação, que no setor produtivo chinês de poliol não prevaleceriam condições de
economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de
preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas
efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15,
I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
429. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto,
principalmente, devido ao fato de o ser um dos maiores produtores do produto em
questão, ficando atrás apenas da própria China, conforme informações da Chemical
Market Analytics:
[ CO N F I D E N C I A L ]
430. Além disso, ressaltou que, entre 2018 e 2023, os EUA constituíram a
segunda principal origem das importações brasileiras do produto objeto da investigação,
de acordo com os dados públicos agregados disponíveis na plataforma Comex Stat para
os subitens da NCM aplicáveis.
431. Por fim, mencionou que, associado a esses dois fatores, os EUA também
se encontravam entre os principais exportadores globais dos códigos tarifários 3907.29
e 3907.20 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH),
subposições nas quais o produto objeto do presente pleito está classificado, conforme
dados do Trade Map, reproduzidos a seguir:
.Origem
.2018
.2019
.2020
.2021
2022
.China (mainland)
.599.052
.763.279
.815.653 .1.190.541
1.397.629
.Netherlands
.904.699
.889.882
.937.611
.976.684
764.975
.Korea, South
.472.998
.521.912
.535.056
.576.000
546.727
.Belgium
.663.372
.716.293
.661.157
.629.626
544.149
.United States
.649.759
.654.624
.601.876
.608.157
503.953
.Germany
.514.518
.494.392
.471.800
.516.150
439.886
.Thailand
.193.758
.235.568
.232.079
.324.783
284.581
.Spain
.266.540
.283.934
.-
.-
214.523
.France
.153.995
.167.560
.148.983
.152.169
144.483
.Taipei, Chinese
.194.487
.170.881
.146.451
.174.955
133.875
.Others
.7.549.738 .1.478.900 .1.372.687 .1.467.659
446.312
432. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados
desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º,
IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país
substituto para fins de início da investigação.
433. Nesse contexto, a peticionária apresentou dados de vendas do produto
similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa The Dow Chemical
Company (Dow Chemical) entre abril de 2022 a março de 2023, organizados em relatório
com informações relativas a fatura, preço unitário bruto (US$), INCOTERM, quantidade
vendida em kg, cliente, categoria do cliente, código de produto, frete e seguros internos,
entre outras.
434. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes
INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL].
435. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição
FOB, para fins de início da investigação, foi utilizado o valor de todas as vendas,
excluindo o frete interno das operações sobre as quais foi atribuída tal despesa.
436. Aos valores dessas faturas foram então somados montante a título de
frete interno, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela
produtora estadunidense sobre as quais incidiu montante relativo a essa despesa, no
valor de [CONFIDENCIAL] US$/t, de forma a atribuir frete a todas as operações,
independentemente da condição de venda negociada.
437. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no
mercado interno dos EUA seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi
estimado a partir do frete interno médio reportado pela Dow Chemical.
438. Durante o curso da investigação buscar-se-ão mais informações acerca
da formação do preço de venda da Dow Chemical nas condições de venda, de maneira
a possibilitar ajustes adicionais se necessário.
439. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal
ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:
Valor Normal da China [CONFIDENCIAL]
.Valor
(US$)
.Volume
(t)
.Frete Unitário
(US$/t)
Valor normal
(US$/t)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
2.770,51
440. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor
normal para o poliol originário da China de US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e
setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição
"entregue ao cliente".
4.1.1.7 Do preço de exportação da China para fins de início da
investigação
441. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
442. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol da China para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a
março de 2023.
443. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

                            

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