Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100038 38 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.1.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação 409. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação. 410. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 411. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de poliol no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema , e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. 412. Inicialmente, a peticionária delineou que existe interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo. A interferência do governo na economia seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas desde apoio aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais até controle dos principais bancos chineses e política de subvalorização da moeda nacional de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional. 413. Na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesse setor produtivo. 414. Para tanto, foi demonstrada que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier): Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas) 415. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas. Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party. 416. Ademais, no mesmo documento foi apontada outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia: o exercício de controle direto ou indireto sobre os bancos, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria: (1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015; (2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015; (3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015; 417. Ainda a esse respeito, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance in Context", duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State- owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela National Development and Reform Commission ("NDRC"). 418. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. 419. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de ações voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol. 420. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas de poliol estariam localizadas em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental. 421. A Dow Sudeste demonstrou que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de poliol Sinopec e Wanhua Chemical tanto por meio de participação acionária quanto por participação direta na administração. Na petição também foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às referidas empresas. 422. Segundo informações sobre a capacidade produtiva de poliol instalada na China constante de relatório da Chemical Market Analytics, fornecido pela peticionária, as produtoras Sinopec Tianjin, Wanhua Chemical e Shandong Longhua New Material corresponderam a [CONFIDENCIAL] % da capacidade produtiva total da China no período de 2018 a 2023, conforme tabela a seguir: [ CO N F I D E N C I A L ] 4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol e da metodologia de apuração do valor normal. 423. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de poliol é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 424. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa não baseada em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 425. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 426. Adicionalmente, os produtores/exportadores que desejassem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal passasse a ser apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveriam fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.1.6. Do valor normal da China para fins de início da investigação 427. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 428. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de poliol não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 429. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de o ser um dos maiores produtores do produto em questão, ficando atrás apenas da própria China, conforme informações da Chemical Market Analytics: [ CO N F I D E N C I A L ] 430. Além disso, ressaltou que, entre 2018 e 2023, os EUA constituíram a segunda principal origem das importações brasileiras do produto objeto da investigação, de acordo com os dados públicos agregados disponíveis na plataforma Comex Stat para os subitens da NCM aplicáveis. 431. Por fim, mencionou que, associado a esses dois fatores, os EUA também se encontravam entre os principais exportadores globais dos códigos tarifários 3907.29 e 3907.20 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), subposições nas quais o produto objeto do presente pleito está classificado, conforme dados do Trade Map, reproduzidos a seguir: .Origem .2018 .2019 .2020 .2021 2022 .China (mainland) .599.052 .763.279 .815.653 .1.190.541 1.397.629 .Netherlands .904.699 .889.882 .937.611 .976.684 764.975 .Korea, South .472.998 .521.912 .535.056 .576.000 546.727 .Belgium .663.372 .716.293 .661.157 .629.626 544.149 .United States .649.759 .654.624 .601.876 .608.157 503.953 .Germany .514.518 .494.392 .471.800 .516.150 439.886 .Thailand .193.758 .235.568 .232.079 .324.783 284.581 .Spain .266.540 .283.934 .- .- 214.523 .France .153.995 .167.560 .148.983 .152.169 144.483 .Taipei, Chinese .194.487 .170.881 .146.451 .174.955 133.875 .Others .7.549.738 .1.478.900 .1.372.687 .1.467.659 446.312 432. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação. 433. Nesse contexto, a peticionária apresentou dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa The Dow Chemical Company (Dow Chemical) entre abril de 2022 a março de 2023, organizados em relatório com informações relativas a fatura, preço unitário bruto (US$), INCOTERM, quantidade vendida em kg, cliente, categoria do cliente, código de produto, frete e seguros internos, entre outras. 434. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL]. 435. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, para fins de início da investigação, foi utilizado o valor de todas as vendas, excluindo o frete interno das operações sobre as quais foi atribuída tal despesa. 436. Aos valores dessas faturas foram então somados montante a título de frete interno, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela produtora estadunidense sobre as quais incidiu montante relativo a essa despesa, no valor de [CONFIDENCIAL] US$/t, de forma a atribuir frete a todas as operações, independentemente da condição de venda negociada. 437. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno dos EUA seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi estimado a partir do frete interno médio reportado pela Dow Chemical. 438. Durante o curso da investigação buscar-se-ão mais informações acerca da formação do preço de venda da Dow Chemical nas condições de venda, de maneira a possibilitar ajustes adicionais se necessário. 439. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir: Valor Normal da China [CONFIDENCIAL] .Valor (US$) .Volume (t) .Frete Unitário (US$/t) Valor normal (US$/t) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] 2.770,51 440. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o poliol originário da China de US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente". 4.1.1.7 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 441. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 442. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023. 443. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.Fechar