DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB
(US$)
.Volume
(t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.740,74
444. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$
1.740,74/t (mil, setecentos e quarenta dólares estadunidenses e setenta e quatro
centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.8 Da
margem de dumping
da China
para fins de
início da
investigação
445. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
446. Para fins de início
da investigação, considerou-se apropriada a
comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FO B,
uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem,
sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso
do preço de exportação.
447. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.2.770,51
.1.740,74
.1.029,76
59,2%
448. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 1.029,76/t (mil e vinte e nove dólares
estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada).
4.1.1.9. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início
de investigação
449. Em 20 de março de 2024, a Wanhua protocolou dados relativos ao
preço de poliol poliéter com base em publicações especializadas nos EUA e no sudeste
asiático como fontes alternativas para apuração do valor normal da China.
450. Considerando que no início da investigação concluiu-se pela não
prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol na
China e que os EUA, país de economia de mercado adotado para determinação do valor
normal da China, também estariam sujeitos à mesma investigação, a manifestante
reconheceu a preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos
produtores/exportadores estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº
8.058, de 2013.
451. No entanto, na eventualidade da não consideração dos referidos dados
primários, a Wanhua forneceu preços de poliol poliéter praticado no mercado interno
dos EUA disponibilizados pela publicação especializada Chemical Market Analytics,
referenciada pela Dow Sudeste como fonte de análise do mercado de poliol poliéter na
própria petição.
452. A manifestante afirmou que, de acordo com a publicação, o preço
médio
praticado,
na
condição
DDP, no
mercado
estadunidense
no
período
de
investigação de dumping foi US$ 2.303,08/t (dois mil, trezentos e três dólares
estadunidenses e oito centavos por tonelada) e US$ 2.731,41/t (dois mil, setecentos e
trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) para o
poliol poliéter flexible grade e para rigid grade, respectivamente.
453. A Wanhua considerou improvável a reavaliação do tratamento de não
economia de mercado ao setor produtivo chinês de poliol e a adoção dos EUA como
país substituto. Mesmo assim, sinalizou não considerar adequados os preços praticados
no mercado interno dos EUA para apuração do valor normal da China, haja vista as
diferenças das características dos mercados chinês e brasileiro de poliol poliéter, a
serem demonstradas nas respostas dos questionários dos produtores/exportadores dos
EUA .
454. O produto vendido nos EUA seria bastante tecnológico, com alta
condutividade e resistência mecânica, por ser direcionado ao setor automotivo e à
construção civil, mais especificamente ao isolamento térmico das habitações. Esses
fatores acarretariam preço local elevado, o que per se já deveria ensejar a
reconsideração dos EUA como país substituto.
455. A manifestante afirmou que nos mercados chinês e brasileiro o poliol
poliéter seria predominantemente direcionado à produção de colchões e refrigeradores
e, portanto, não possuiria o mesmo grau de tecnologia e outras especificidades
apresentadas pela "maioria dos produtos americanos".
456. Assim, a Wanhua afirmou que restaria demonstrada que os preços de
venda do poliol na China e no Brasil seriam inferiores aos praticados no mercado interno
dos EUA.
457. Apesar de não ser um fator elencado no art. 15 do Regulamento
Brasileiro, a manifestante salientou que China e EUA não seriam comparáveis em termos
de desenvolvimento. Segundo dados do Banco Mundial, em 2022, o PIB per capita
chinês teria sido estimado em US$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta dólares
estadunidenses), enquanto o dos EUA, mais de US$ 76.000,00 (setenta e seis mil dólares
estadunidenses). Já o PIB per capita da região denominada East Asia & Pacific teria sido
estimado em torno de USD 13.500,00 (treze mil e quinhentos dólares estadunidenses),
mais próximo do PIB per capita chinês.
458. Na manifestação a Wanhua ainda ressaltou que, nas investigações
antidumping conduzidas pelo Department of Commerce (DoC) dos EUA, seria praxe
utilizar terceiros países como Malásia, Turquia ou México como países substitutos da
China, cujos PIB per capita mais se assemelhariam do chinês.
459. Sendo assim, a manifestante apresentou, com base em dados levantados
pela consultoria ICIS, o preço médio de poliol poliéter praticado no sudeste asiático em
P5, avaliado em torno de US$ 1.500,00/t (mil e quinhentos dólares estadunidenses por
tonelada), muito abaixo do preço praticado nos EUA estimado pela Chemical Market
Analytics e até mesmo na estimativa adotada de valor normal para a China para fins de
início da investigação.
4.1.1.10. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
460. A respeito das manifestações da Wanhua, cumpre reiterar que o
Decreto nº 8.058, de 2013, é taxativo quanto à oportunidade para apresentar sugestão
justificada e acompanhada de elementos de prova de terceiro país alternativo, para fins
de apuração do valor normal. Segundo o art. 15, § 3º, do Regulamento Brasileiro,
propostas nesse sentido devem ser apresentada em até setenta dias, contados do início
da investigação. Igual limitação temporal é expressa no art. 16 do diploma para a
apresentação de elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja
apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
461. Considerando que a investigação em epígrafe foi iniciada em 5 de
janeiro de 2024, os prazos em questão findaram em 18 de março de 2024. Por isso,
reputa-se extemporânea a manifestação da Wanhua, não sendo levada em conta para as
determinações emitidas no âmbito desta investigação, à luz do disposto no caput do art.
180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
462. Assim, não tendo sido apresentados argumentos e elementos de prova
aptos a desqualificar as conclusões alcançadas quando do início da investigação, para
fins de determinação preliminar mantém-se a escolha dos EUA como país substituto
tendo em vista a preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos
produtores/exportadores estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº
8.058, de 2013.
463. Além disso, reiterou-se a similaridade entre o produto objeto da
investigação e o
similar doméstico, conforme explicitado no
item 2.4 deste
documento.
4.1.2. Dos EUA
4.1.2.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação
464. Para fins de indicação do valor normal dos EUA, o Departamento utilizou
as informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas de vendas no mercado
interno estadunidense, conforme mencionado no item 4.1.1.6 deste documento. Dessa
forma, o Departamento apurou o valor normal dos EUA, na condição FOB, em US$
2.770,51 / t (dois mil setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um
centavos por tonelada).
4.1.2.2. Do
preço de exportação
dos EUA
para fins de
início da
investigação
465. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados
com as vendas do produto objeto da investigação.
466. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol dos EUA para
o brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a
março de 2023.
467. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Receita Federal (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos
identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - EUA
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2.107,82
468. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação dos EUA de US$
2.107,82 (dois mil, cento e sete dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por
tonelada), na condição FOB.
4.1.2.3.
Da margem
de
dumping
dos EUA
para
fins
de início
da
investigação
469. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
470. Para fins de início
da investigação, considerou-se apropriada a
comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FO B,
uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem,
sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso
do preço de exportação.
471. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA.
Margem de Dumping
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.2.770,51
.2.107,82
.662,69
31,4%
472. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping dos EUA alcançou US$ 662,69/t (seiscentos e sessenta e dois
dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de poliol e da decisão final a respeito do
terceiro país de economia de mercado
473. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de
prevalência de condições de economia de mercado no setor de poliol na China até a
data limite para as conclusões preliminares.
474. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não
prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
4.2.1.2. Do produtor/exportador Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.
4.2.1.2.1. Do valor normal
475. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1.,
considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de poliol na
China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor
normal da Yadong Group a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos
EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor
normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
476. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir
das vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado
interno dos Estados Unidos.
477. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o
produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de
determinação preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.
478. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-
se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a
não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no
país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em
nível ex fabrica.
479. Destaque-se
que compuseram o
cômputo apenas
as operações
comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2 e
4.2.2.3.
480. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram
deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:
a) TDCC
i. desconto para pagamento antecipado;
ii. outros descontos;
iii. abatimentos;
iv. impostos incidentes nas operações; e
v. custo financeiro.
b) Covestro LLC
i. desconto para pagamento antecipado;
ii. outros descontos;
iii. abatimentos; e
iv. custo financeiro.
481. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos
itens 4.2.2.2 e 4.2.2.3.
482. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista de cada
empresa, calculou-se o preço médio das duas, para cada binômio CODIP - categoria de
cliente, usando-se os volumes vendidos como fator de ponderação.
483. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
[ CO N F I D E N C I A L ]
484. Preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos
volumes exportados para o Brasil pela Yadong Group (por meio das trading companies
relacionadas Yadong Polyurethane e Yadong Shanghai) de cada binômio CODIP -
categoria de cliente.
485. Dessa forma, o valor normal atribuído à Yadong Group alcançou US$
3.526,52/t (três mil quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e cinquenta e dois
centavos por tonelada), na condição delivery à vista.
4.2.1.2.2. Do preço de exportação
486. Considerando que as vendas da produtora Yadong Group foram
exportadas ao Brasil por intermédio das empresas relacionadas Yadong Polyurethane e
Yadong Shanghai, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a

                            

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