Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100043 43 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 592. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Covestro LLC reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL]. 593. Para o [CONFIDENCIAL], comparou-se o custo de aquisição incorrido pela Covestro LLC com o preço de importação desse tem nos Estados Unidos, com base em dados obtidos a partir do Trade Map para a subposição [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo revelou ser o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) [CONFIDENCIAL] % superior ao preço [CONFIDENCIAL]. 594. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de póliol, a título de ajuste. 595. Já no que concerne ao [CONFIDENCIAL], a Covestro LLC forneceu base de dados de vendas desse item realizadas [CONFIDENCIAL]. A partir desse documento, calculou-se o preço médio praticado para clientes independentes nos Estados Unidos, o qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/kg. 596. Esse preço foi comparado com o preço pago pela Covestro LLC na aquisição do produto de [CONFIDENCIAL], constando-se ser o primeiro [CONFIDENCIAL]. 597. Tendo em vista que o [CONFIDENCIAL]. 598. Por conseguinte, para fins de determinação preliminar, assumiu-se que o volume de aquisição do [CONFIDENCIAL] reportado foi inteiramente empregado na produção de poliol no período de análise de dumping. Por essa razão, o valor total do ajuste foi calculado por meio da multiplicação do percentual de [CONFIDENCIAL]% mencionado anteriormente pelo valor total pago pela Covestro LLC na aquisição do [ CO N F I D E N C I A L ] . 599. Esse montante foi dividido pelo volume de poliol produzido pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL] t), de modo a se obter o valor unitário do ajuste. De forma conservadora, consideraram-se tanto os polióis englobados pelo escopo da investigação quanto aqueles não investigados. 600. Desse modo, o ajuste unitário relativo ao custo do [CONFIDENCIAL] acrescido ao custo de manufatura do produto objeto da investigação/similar alcançou US$ [ CO N F I D E N C I A L ] / t . 601. Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda ajustado (conforme descrito a seguir), deduzido das rubricas abaixo arroladas: - desconto para pagamento antecipado; - outros descontos; - abatimentos; - custo financeiro; - despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e - despesa de manutenção de estoque. 602. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram reportadas operações com volumes e valores negativos. Uma vez que não foi possível associar a totalidade dessas operações às vendas originais a que se referiam, tais volumes e valores foram alocados proporcionalmente a todas as operações de venda efetiva, alcançando-se o valor bruto ajustado. 603. Pontue-se que os percentuais de alocação foram calculados para cada binômio CODIP - categoria de cliente. 604. Também é importante mencionar que os valores unitários das despesas de venda reportados para cada venda efetiva não foram alterados. 605. Destaque-se que [CONFIDENCIAL]. 606. Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação: - Custo financeiro = (preço unitário bruto ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365 607. Foi utilizada no cálculo a taxa de juros reportada pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL] %). A empresa explicou a metodologia para a apuração desse percentual nos seguintes termos: "[CONFIDENCIAL]". 608. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque. Nos casos em que não houve pagamento reportado, considerou-se a data de resposta ao questionário do produtor/exportador (18/03/2024), partindo-se da premissa de que ao menos até aquela data o pagamento ainda não havia sido realizado. 609. Para a despesa de manutenção de estoque, a Covestro LLC apresentou memória de cálculo demonstrando a adoção da seguinte metodologia: - Primeiramente a empresa calculou o valor médio em estoque, a partir do valor em estoque ao final de cada mês da do período de análise de dumping; - O valor médio assim obtido foi multiplicado pela taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]%), dividida por 12. - O valor resultante foi dividido pelo volume médio de estoque mantido ao longo do período de análise de dumping. - Finalmente, o valor unitário obtido foi multiplicado pelo volume de venda de cada transação reportada. 610. Não obstante, além de a metodologia descrita se desviar daquela usualmente adotada pela autoridade investigadora, verificou-se que os volumes utilizados no cálculo destoavam daqueles reportados no apêndice de estoques da empresa. 611. Por esse motivo, a despesa de manutenção de estoque foi recalculada por meio da seguinte equação matemática: Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura reportado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365 612. O custo de manufatura correspondeu ao custo reportado para o CODIP vendido no mês da transação, levando-se em conta os ajustes realizados para [ CO N F I D E N C I A L ] . 613. A taxa de juros média utilizada no recálculo correspondeu àquela reportada pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL]%). 614. Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] kg) a partir dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg e [CONFIDENCIAL] kg, respectivamente). 615. Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] kg), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg) por 365. 616. Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias. 617. Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno dos Estados Unidos a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t. 618. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de poliol poliéter, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. 619. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 620. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal. 621. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 622. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado nos itens seguintes, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 4.2.2.2.1.2. Do teste de vendas para partes relacionadas 623. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. 624. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição. 625. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio. 626. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 627. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal. 4.2.2.2.1.3. Das demais operações não realizadas em condições comerciais normais 628. Reza o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas - tolling ou troca de produtos - swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior). 629. Em atenção ao dispositivo, considerou-se que as operações identificadas como "[CONFIDENCIAL]" na base de dados fornecida pela empresa não foram realizadas em condições comerciais normais e, portanto, foram descartadas da apuração do valor normal. 4.2.2.2.1.4. Do teste de quantidade suficiente 630. Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal. 631. Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de polióis poliéteres classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]. 632. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico dos Estados Unidos (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil: [ CO N F I D E N C I A L ] .CO D I P .Categoria de Cliente .Volume de Exportação para o Brasil (t) (a) .Volume de Vendas no Mercado Interno - Op. Comerciais Normais (t) (b) Representatividade (b) / (a) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 633. Como se denota, para todos as combinações modelo - categoria de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de polióis poliéteres exportado ao Brasil no período de análise de dumping. 4.2.2.2.1.5. Da apuração do valor normal 634. Como demonstrado no tópico anterior, para todos os modelos e categorias de cliente, houve volume de vendas no mercado interno estadunidense, em condições comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal. 635. Assim, para cada binômios CODIP-categoria de cliente, calcularam-se os preços líquidos ex fabrica das vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, ajustado pelos volumes e valores negativos reportados, conforme explicado anteriormente, deduzido das seguintes rubricas: i. desconto para pagamento antecipado; ii. outros descontos; iii. abatimentos; iv. custo financeiro; v. despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e vi. despesa de manutenção de estoque. 636. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 4.2.2.2.1.1. 637. Rememore-se que [CONFIDENCIAL]. 638. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor normal médio para a Covestro LLC, com base na média ponderada dos valores de venda no mercado interno estadunidense em condições comerciais normais encontrados para os binômios CODIP - categoria para os quais houve exportação para o Brasil em durante o período de análise de dumping. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada binômio CODIP - categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa. 639. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Covestro LLC, na condição ex fabrica alcançou US$ 2.624,38/t (dois mil seiscentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada). 4.2.2.2.2. Do preço de exportação 640. As vendas da Covestro LLC ao Brasil foram feitas tanto diretamente para clientes não relacionados quanto por meio de sua importadora relacionada: Covestro Polímeros. 641. A seguir, apresentam-se as metodologias de apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição. 4.2.2.2.2.1. Do preço de exportação na venda para clientes não relacionados 642. O preço referente às exportações para clientes não relacionados foi apurado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Covestro LLC, deduzindo-se do valor bruto os seguintes valores:Fechar