DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
592. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar
ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque
a Covestro LLC reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL].
593. Para o [CONFIDENCIAL], comparou-se o custo de aquisição incorrido pela
Covestro LLC com o preço de importação desse tem nos Estados Unidos, com base em
dados obtidos a partir do Trade Map para a subposição [CONFIDENCIAL] do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro
de preço de mercado. O cotejo revelou ser o preço de mercado adotado (US$
[CONFIDENCIAL] /kg) [CONFIDENCIAL] % superior ao preço [CONFIDENCIAL].
594. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL]
reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de
póliol, a título de ajuste.
595. Já no que concerne ao [CONFIDENCIAL], a Covestro LLC forneceu base de
dados de vendas desse item realizadas [CONFIDENCIAL]. A partir desse documento,
calculou-se o preço médio praticado para clientes independentes nos Estados Unidos, o
qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
596. Esse preço foi comparado com o preço pago pela Covestro LLC na
aquisição do produto de [CONFIDENCIAL], constando-se ser o primeiro [CONFIDENCIAL].
597. Tendo em vista que o [CONFIDENCIAL].
598. Por conseguinte, para fins de determinação preliminar, assumiu-se que o
volume de aquisição do [CONFIDENCIAL] reportado foi inteiramente empregado na
produção de poliol no período de análise de dumping. Por essa razão, o valor total do
ajuste foi calculado por meio da multiplicação do percentual de [CONFIDENCIAL]%
mencionado anteriormente pelo valor total pago pela Covestro LLC na aquisição do
[ CO N F I D E N C I A L ] .
599. Esse montante foi dividido pelo volume de poliol produzido pela Covestro
LLC ([CONFIDENCIAL] t), de modo a se obter o valor unitário do ajuste. De forma
conservadora, consideraram-se tanto os polióis englobados pelo escopo da investigação
quanto aqueles não investigados.
600. Desse modo, o ajuste unitário relativo ao custo do [CONFIDENCIAL]
acrescido ao custo de manufatura do produto objeto da investigação/similar alcançou US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
601. Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de
venda ajustado (conforme descrito a seguir), deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- desconto para pagamento antecipado;
- outros descontos;
- abatimentos;
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local
de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local
de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras
despesas diretas de venda e embalagem); e
- despesa de manutenção de estoque.
602. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram
reportadas operações com volumes e valores negativos. Uma vez que não foi possível
associar a totalidade dessas operações às vendas originais a que se referiam, tais volumes
e valores foram alocados proporcionalmente a todas as operações de venda efetiva,
alcançando-se o valor bruto ajustado.
603. Pontue-se que os percentuais de alocação foram calculados para cada
binômio CODIP - categoria de cliente.
604. Também é importante mencionar que os valores unitários das despesas
de venda reportados para cada venda efetiva não foram alterados.
605. Destaque-se que [CONFIDENCIAL].
606. Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto ajustado) x (taxa de juros anual de
curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
607. Foi utilizada no cálculo a taxa de juros reportada pela Covestro LLC
([CONFIDENCIAL] %). A empresa explicou a metodologia para a apuração desse percentual
nos seguintes termos: "[CONFIDENCIAL]".
608. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data de cada
pagamento efetivo e o respectivo embarque. Nos casos em que não houve pagamento
reportado, considerou-se a data de resposta ao questionário do produtor/exportador
(18/03/2024), partindo-se da premissa de que ao menos até aquela data o pagamento
ainda não havia sido realizado.
609. Para a despesa de manutenção de estoque, a Covestro LLC apresentou
memória de cálculo demonstrando a adoção da seguinte metodologia:
- Primeiramente a empresa calculou o valor médio em estoque, a partir do
valor em estoque ao final de cada mês da do período de análise de dumping;
- O valor médio assim obtido foi multiplicado pela taxa de juros de curto prazo
reportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]%), dividida por 12.
- O valor resultante foi dividido pelo volume médio de estoque mantido ao
longo do período de análise de dumping.
- Finalmente, o valor unitário obtido foi multiplicado pelo volume de venda de
cada transação reportada.
610. Não obstante, além de a metodologia descrita se desviar daquela
usualmente adotada pela autoridade investigadora, verificou-se que os volumes utilizados
no cálculo destoavam daqueles reportados no apêndice de estoques da empresa.
611. Por esse motivo, a despesa de manutenção de estoque foi recalculada por
meio da seguinte equação matemática:
Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura reportado) x (taxa
de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
612. O custo de manufatura correspondeu ao custo reportado para o CODIP
vendido
no mês
da transação,
levando-se em
conta os
ajustes realizados
para
[ CO N F I D E N C I A L ] .
613. A taxa de juros média utilizada no recálculo correspondeu àquela
reportada pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL]%).
614. Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do
produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] kg) a partir
dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de
dumping ([CONFIDENCIAL] kg e [CONFIDENCIAL] kg, respectivamente).
615. Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] kg), por
meio
da divisão
do
volume
total vendido
pela
empresa
do produto
objeto
da
investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg) por 365.
616. Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de
vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
617. Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes
acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado
interno dos Estados Unidos a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume
representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria,
[CONFIDENCIAL] t.
618. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a
totalidade dos modelos de poliol poliéter, representou proporção superior a 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza
como quantidade substancial.
619. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo
o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas
como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do
inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
620. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do
custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo
unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do
inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável,
possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo
do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor
normal.
621. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo
sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período
razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
622. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno
dos Estados Unidos, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações
comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de
produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado nos itens seguintes, que
algumas operações foram
consideradas anormais e, portanto,
desconsideradas da
apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.2.2.1.2. Do teste de vendas para partes relacionadas
623. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações
comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua
parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento
do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não
tenham tais vínculos entre si.
624. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense
para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para
fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas.
Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de
comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para
cliente não relacionados, na mesma condição.
625. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente
em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada
binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes
relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então,
dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o
percentual de diferença médio.
626. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em
média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele
praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a
proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento
Brasileiro.
627. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram
consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do
valor normal.
4.2.2.2.1.3. Das demais operações não realizadas em condições comerciais
normais
628. Reza o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que não serão
consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor
normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas
amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas - tolling ou
troca de produtos - swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas
pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).
629. Em atenção ao dispositivo, considerou-se que as operações identificadas
como "[CONFIDENCIAL]" na base de dados fornecida pela empresa não foram realizadas
em condições comerciais normais e, portanto, foram descartadas da apuração do valor
normal.
4.2.2.2.1.4. Do teste de quantidade suficiente
630. Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar
se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente
representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
631. Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de polióis poliéteres
classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL].
632. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no
mercado doméstico dos Estados Unidos (considerando apenas as operações comerciais
normais) em relação às exportações para o Brasil:
[ CO N F I D E N C I A L ]
.CO D I P
.Categoria 
de
Cliente
.Volume 
de
Exportação
para o Brasil
(t)
(a)
.Volume 
de
Vendas 
no
Mercado
Interno 
- 
Op.
Comerciais
Normais (t)
(b)
Representatividade
(b) / (a)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
633. Como se denota, para todos as combinações modelo - categoria de
cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado
estadunidense representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal,
uma vez superior a 5% do volume de polióis poliéteres exportado ao Brasil no período de
análise de dumping.
4.2.2.2.1.5. Da apuração do valor normal
634. Como demonstrado no tópico anterior, para todos os modelos e
categorias de cliente, houve volume de vendas no mercado interno estadunidense, em
condições comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal.
635. Assim, para cada binômios CODIP-categoria de cliente, calcularam-se os
preços líquidos ex fabrica das vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em
condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, ajustado
pelos volumes e valores negativos reportados, conforme explicado anteriormente,
deduzido das seguintes rubricas:
i. desconto para pagamento antecipado;
ii. outros descontos;
iii. abatimentos;
iv. custo financeiro;
v. despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o
local de
armazenagem, despesa
de armazenagem,
frete interno
da unidade
de
produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência
técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e
vi. despesa de manutenção de estoque.
636. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram
apurados conforme descrito no tópico 4.2.2.2.1.1.
637. Rememore-se que [CONFIDENCIAL].
638. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor
normal médio para a Covestro LLC, com base na média ponderada dos valores de venda
no mercado interno estadunidense em condições comerciais normais encontrados para os
binômios CODIP - categoria para os quais houve exportação para o Brasil em durante o
período de análise de dumping. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de
cada binômio CODIP - categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa.
639. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Covestro
LLC, na condição ex fabrica alcançou US$ 2.624,38/t (dois mil seiscentos e vinte e quatro
dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
4.2.2.2.2. Do preço de exportação
640. As vendas da Covestro LLC ao Brasil foram feitas tanto diretamente para
clientes não relacionados quanto por meio de sua importadora relacionada: Covestro
Polímeros.
641. A seguir, apresentam-se as metodologias de apuração do preço de
exportação para cada canal de distribuição.
4.2.2.2.2.1. Do preço de exportação na venda para clientes não relacionados
642. O preço referente às exportações para clientes não relacionados foi
apurado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Covestro LLC,
deduzindo-se do valor bruto os seguintes valores:

                            

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