DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.2.2.2.3. Do preço de exportação médio
684. Após a apuração do preço de exportação na condição ex fabrica para
ambos os canais de distribuição, consoante metodologias apresentadas anteriormente,
alcançaram-se os seguintes valores.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.CO D I P
.Categoria 
de
cliente
.Canal 
de
Distribuição
.Volume 
Exportado
pela Covestro
L LC ( t )
Preço Ex Fabrica
(US$/t)
.[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
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.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
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[ CO N F I D E N C I A L ]
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[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .
[ CO N F I D E N C I A L ]
685. O volume exportado para a Covestro Polímeros foi alocado entre as
categorias de cliente observadas na revenda desta empresa ([CONFIDENCIAL]% para
usuários e [CONFIDENCIAL]% para revendedores). Desse modo, das [CONFIDENCIAL] t
exportadas pela Covestro LLC para a Covestro Polímeros, [CONFIDENCIAL] t foram
atribuídas à categoria "usuário", enquanto [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria
"revendedor".
686. Realizadas essas alocações, o preço de exportação médio da Covestro LLC,
na condição ex fabrica, correspondeu a US$ 1.464,03/t (mil quatrocentos e sessenta e
quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).
4.2.2.2.3. Da margem de dumping
687. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
688. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a
média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao
disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o
CODIP em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.
689. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
.2.624,38
.1.464,03
.1.160,35
79,3%
690. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
1.160,35 (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por
tonelada) nas exportações da Covestro LLC para o Brasil, o equivalente à margem relativa
de dumping de 79,3%.
4.2.2.3. Do produtor/exportador The Dow Chemical Company
4.2.2.3.1. Do valor normal
691. O valor normal da The Dow Chemical Company (TDCC) foi apurado a
partir
dos
dados fornecidos
pela
empresa
em
resposta ao
questionário
do
produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados
no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº
8.058, de 2013. Assim, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em
operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país
exportador.
692. Cabe ressaltar que a apresentação da resposta ao pedido de informações
complementares ao questionário e a realização da verificação in loco na TDCC ocorreu
posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim
sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem
àquelas fornecidas pela
empresa no âmbito da resposta
ao questionário do
produtor/exportador.
693. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as
seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno dos EUA:
desconto para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, custo financeiro,
fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem, seguro interno,
despesas com propaganda e com assistência técnica, custo de manutenção de estoque e
despesas indiretas de vendas.
694. No que se refere aos descontos para pagamento antecipado a empresa
explicou que eles seriam geralmente baseados em [CONFIDENCIAL - TDCC] e que foram
identificados [CONFIDENCIAL- TDCC].
695. 
A 
rubrica 
"outros 
descontos"
incluiria 
descontos 
relativos 
a
[CONFIDENCIAL- TDCC].
696. Na resposta ao questionário a TDCC informou que os descontos relativos
à quantidade teriam sido reportados como no campo abatimentos e seriam baseados em
[CONFIDENCIAL- TDCC].
697. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL- TDCC] e que para cálculo do
custo financeiro
das operações de venda
no mercado interno
teria utilizado
[CONFIDENCIAL- TDCC].
698. Cabe ressaltar que a TDCC não apresentou memória de cálculo do
referido custo tampouco detalhou a fonte a taxa de juros utilizada. Dessa forma, o
DECOM recalculou o custo financeiro mantendo a taxa de juros reportada pela empresa
de acordo com a seguinte fórmula:
Custo financeiro = (data do pagamento - data da venda) * (taxa de juros/365)
* faturamento bruto
699. O custo financeiro total
calculado pelo DECOM alcançou US$
[CONFIDENCIAL- TDCC], valor 3,5% menor que originalmente reportado pela empresa.
700. Como a empresa também não apresentou memória de cálculo do custo
de manutenção de estoque, o DECOM recalculou o referido custo de cada transação de
venda no mercado interno utilizando a taxa de juros e o giro médio de estoque
previamente reportados segundo a fórmula:
Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário*quantidade
vendida*giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)
701. O custo de manutenção de estoque total calculado pelo DECOM alcançou
US$ [CONFIDENCIAL- TDCC], valor 11,9% menor que originalmente reportado pela
empresa.
702. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas de
fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de
produção/armazenagem
para
o
cliente, armazenagem
pré-venda,
seguro
interno,
propaganda, assistência técnica, além das despesas indiretas de vendas, foram
considerados tais quais reportados.
703. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de
cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-
se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam
a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
704. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no
momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex
fabrica, deduzidas ademais as despesas indiretas de venda, e o custo total de produção
relativo ao mês da venda.
705. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela
empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador no
qual não foi possível identificar e segregar eventuais custos incorridos com embalagem.
Dessa maneira, as despesas de embalagem reportadas no apêndice de vendas no
mercado interno não foram excluídas do preço bruto para o cálculo do valor normal ex
fabrica.
706. Ressalte-se que o custo de produção de poliol reportado pela empresa foi
recalculado tendo em vista que a empresa optou por não reportar montante relativo a
despesas 
gerais
e 
administrativas,
despesas/receitas 
financeiras
e 
outras
despesas/receitas.
707. De acordo com a instrução de preenchimento do questionário do
produtor/exportador deve-se calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV,
conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o custo
de fabricação constante do apêndice de custo total.
708. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se
que [CONFIDENCIAL- TDCC] t do produto similar foram vendidas no mercado interno
estadunidense a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou
[CONFIDENCIAL- TDCC] % do volume total de vendas, [RESTRITO] t.
709. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
710. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro,
comparou-se também o preço ex fabrica unitário com o custo médio de produção da
TDCC, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das
vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram
identificadas [CONFIDENCIAL- TDCC] t de poliol vendidas com preço ex fabrica inferior ao
custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de
continuação de dumping.
711. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL- TDCC] t de poliol
foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a
[CONFIDENCIAL- TDCC]% das vendas totais do produto similar no mercado interno dos
EUA no período de análise.
712. Ademais, constatou-se que houve vendas abaixo do custo ao longo de
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as
vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas
não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da TDCC.
713. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de
cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
714. Cabe destacar que a TDCC exportou para o Brasil somente o binômio
[CONFIDENCIAL- TDCC]. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desse
binômio, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal
fosse apurado a partir do preço praticado nessas operações.
715. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados
pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme
detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas
indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo,
estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de
exportação.
716. Diante do exposto, o valor normal da TDCC, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 2.416,16/t (dois mil, quatrocentos e dezesseis dólares estadunidenses e
dezesseis centavos por tonelada).
4.2.2.3.2. Do preço de exportação
717. As vendas da TDCC ao Brasil foram realizadas somente por meio de suas
importadoras relacionadas: Dow Sudeste e Dow Brasil. No entanto, somente a Dow
Sudeste apresentou resposta ao questionário do importador.
718. O preço referente às exportações destinadas à Dow Sudeste foi apurado
conforme o inciso I do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão
de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação
poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram
revendidos pela primeira vez a um comprador independente.
719. O cálculo do preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste
considerou os dados e informações reportadas aos questionários do produtor/exportador
da TDCC e do importador da Dow Sudeste. Recorreu-se também a dados reportados no
âmbito da petição fornecidos pela Dow Sudeste, conforme explicitado adiante.
720. Ressalte-se que as informações consideradas se restringem àquelas
fornecidas pelas referidas empresas no âmbito das respostas aos questionários que, até
a data de corte adotada para elaboração deste documento, não foram objeto de pedido
de informações complementares nem de verificação in loco.
721. Para estimar o preço referente às exportações destinadas à Dow Brasil, a
autoridade investigadora recorreu à melhor informação disponível, nos termos do § 3º do
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, face à opção da parte em não cooperar com a
presente investigação.
722. Apesar de ter sido utilizada metodologia diferente para estimar o preço
das exportações destinadas à Dow Brasil, a apuração também se baseou no inciso I do
Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
723. A metodologia de cálculo aplicada a cada caso apresenta-se a seguir de
forma segregada.
4.2.2.3.2.1. Do preço de exportação reconstruído com dados primários
724. No que se refere à base de dados das revendas reportada pela Dow
Sudeste, cabe ressaltar que duas faturas indicadas como canceladas no campo 9.0 (data
de recebimento do pagamento) não foram consideradas por se anularem.
725. Ademais, verificou-se apontamento na linha 34 do Apêndice IV, sem
quantidade atribuída e com valor negativo de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]. Para distribuir
esse valor a cada operação de revenda, calculou-se a representatividade desse valor em
relação ao faturamento bruto total de revenda ([CONFIDENCIAL - Dow SE]%) que foi
aplicado ao faturamento bruto de cada transação, gerando faturamento bruto ajustado.
726. Cabe ressaltar que a Dow Sudeste revendeu produto objeto da
investigação importado para partes relacionadas e não relacionada. Inicialmente será
detalhada a reconstrução do preço de exportação a partir do preço pelo qual os produtos
importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente não
relacionado.
727. Nesses casos, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-
se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI,
PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete sobre vendas incorridos pela Dow Sudeste.
728. Destaque-se que as importações entre a TDCC e a Dow Sudeste são
realizadas em dólares estadunidenses. Desse modo, valor líquido da revenda, assim como
todos os valores em reais utilizados na reconstrução do preço de exportação, foram
convertidos de reais para dólares conforme taxa de câmbio da data da fatura de
revenda.
729. Foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas diretas de
vendas (reportadas separadamente das despesas de frete sobre vendas) e despesas gerais
e administrativas, além de margem de lucro.
730. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Dow Sudeste é
relacionada à produtora/exportadora TDCC, não se utilizaram os dados da empresa
importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
731. O DECOM, então, identificou três importadores que apresentaram
resposta
ao 
questionário
do 
importador
tempestivamente, 
acompanhada
dos
demonstrativos financeiros, a saber: Assunção Distribuidora Ltda., Indústria Química
Anastácio S.A. e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda.
732. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras
locais, o que foi considerado como proxy adequada de apuração da margem de lucro de
importadores no
segmento, para
fins de
retirada do
efeito sobre
preços do
relacionamento entre importador e produtor/exportador.
733. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre
o lucro antes dos impostos sobre o lucro e a receita líquida operacional, conforme
segue:

                            

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