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(em reais) . .2022 .2023 .P5 (ponderado) Percentuais P5 (%) .Receita líquida de vendas .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .Lucro antes de impostos .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Margem de Lucro - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais) . .2022 .Set/2023 .P5 (ponderado) Percentuais P5 (%) .Receita líquida de vendas .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .Lucro antes de impostos .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 734. Foi deduzido do valor líquido da revenda margem de lucro de [RESTRITO]%, o equivalente à média da margem de lucro auferida pelas empresas supramencionadas. 735. Como a empresa não reportou despesa de frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem incidente sobre importações desembaraçadas de abril de 2022 a março de 2023, adotou-se o valor unitário médio relativo a essa despesa reportada nos questionários do importador no montante de R$ [RES T R I T O ] / t . 736. Assim, considerou-se o valor CIF internado o valor líquido de revenda deduzindo-se as despesas diretas de vendas, despesas gerais e administrativas, frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem e margem de lucro. 737. Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação (II), às despesas de internação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Dow Sudeste no apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação em P5. 738. O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$ [CONFIDENCIA L- Dow SE]/kg e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado. 739. O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das seguintes despesas reportadas pela Dow Sudeste no Apêndice referente às importações: i) taxa de liberação de conhecimento de embarque; ii) taxa Siscomex e de LI; iii) despachante; e iv) outras - não discriminadas pela empresa. A despesa de internação encontrada foi dividida quantidade total importada, resultando no montante unitário de despesas de internação de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg. 740. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado. 741. Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, buscou-se apurar o valor referente a frete internacional, calculado com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela Dow Sudeste, totalizando o valor de US$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg. O referido valor unitário foi atribuído a cada transação de revenda no mercado brasileiro e deduzido do valor CIF no Brasil. 742. A partir do valor FOB encontrado, foram deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante (referentes a frete interno e armazenagem pré-venda nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro do importador, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador somado ao custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador. 743. As despesas de vendas do fabricante referem-se aos valores unitários de frete e seguro internos, armazenagem pré-venda, propaganda e assistência técnica. considerando-se todas as operações de exportação para as partes relacionadas no Brasil reportadas pela TDCC, em dólares estadunidenses por quilogramas. 744. Cumpre ressaltar que a TDCC atribuiu despesas de frete e seguro internos e armazenagem a algumas exportações em detrimento das demais, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa para tal. 745. Assim sendo, o DECOM somou o total de despesas reportado e dividiu pela quantidade exportada para a qual tais despesas foram atribuídas, alcançando despesa unitária de US$ [CONFIDENCIAL - TDCC]/kg que, por sua vez, foi alocada a cada transação de revenda no mercado brasileiro. 746. Já as despesas de propaganda e assistência técnica foram reportadas pela TDCC para todas as exportações para o Brasil. Dessa forma, somou o total dessas despesas e dividiu pela quantidade total exportada, gerando despesa de propaganda e assistência técnica unitária de US$ [CONFIDENCIAL - TDCC]/kg que também foi alocada a cada transação de revenda no mercado brasileiro. 747. A Dow Sudeste ignorou as instruções de preenchimento do questionário do importador e calculou os custos financeiro e de manutenção de estoque utilizando a seguinte fórmula: ((1/12) *taxa de juros anual) * faturamento bruto da venda 748. O DECOM desconsiderou a metodologia de cálculo adotada pela empresa tendo em vista tratar-se apenas da aplicação de taxa de juros, supostamente mensal, sobre o valor bruto de cada revenda. 749. Alternativamente, o DECOM calculou o custo financeiro incorrido pelo importador por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pelo importador, [CONFIDENCIAL - Dow SE]% a.a., o valor da venda bruto e a diferença de dias entre a data da revenda e a data do pagamento, relativa às operações de revenda reportadas: (data do pagamento - data da revenda) * (taxa de juros/365) * faturamento bruto 750. O custo de manutenção de estoque do importador foi calculado com base no giro médio de seu estoque ([CONFIDENCIAL- Dow SE] dias), adicionado ao tempo do trânsito internacional da mercadoria. O giro médio de estoque foi apurado com base nos dados de estoque de P5 reportados pela Dow Sudeste no âmbito da petição. 751. A partir da resposta ao questionário do importador da Dow Sudeste, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de [CONFIDENCIAL - Dow SE] dias resultado de arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número inteiro mais próximo. O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio de P5 por CODIP, conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora TDCC. Utilizou-se, ademais, a taxa de juros reportada pelo importador, de [CONFIDENCIAL - Dow SE]%. 752. O custo de manutenção de estoque do produtor/exportador, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa média de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque reportado para o período ([CONFIDENCIAL - TDCC] dias), o custo de manufatura unitário do produto e a quantidade vendida por fatura, conforme segue: (taxa de juros/365) * giro médio de estoque (dias)*custo de manufatura unitário* quantidade vendida 753. Após todas essas deduções, apurou-se o preço de exportação no fabricante na condição ex fabrica a partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não relacionados. 754. Para reconstruir o preço de exportação a partir da revenda da Dow Sudeste para cliente relacionado, na ausência de informações acerca das revendas para o primeiro comprador independente, o DECOM recorreu à melhor informação disponível com o intuito de dirimir os efeitos do relacionamento entre produtor/exportador e importadores. 755. Para tanto o DECOM utilizou informações primárias da TDCC e da Dow Sudeste, comparando o preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste na condição FOB, reportado no apêndice de exportações para o Brasil, com o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não relacionados na condição FOB fabricante apurado conforme metodologia detalhada anteriormente. 756. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído foi [CONFIDENCIAL - TDCC/Dow SE] % menor que o praticado pela TDCC nas exportações diretas para a Dow Sudeste. 757. Assim, aplicou-se esse percentual ao valor bruto da revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado. Considerou-se então que esse ajuste seria suficiente para expurgar os efeitos do relacionamento entre as empresas e presumiu-se que o preço de revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado ajustado poderia ser considerado como o preço a um comprador independente. 758. Utilizando-se esse valor bruto ajustado, apurou-se o preço de exportação reconstruído com base na mesma metodologia adotada na reconstrução do preço de exportação a partir das revendas a compradores não relacionados. 759. Para o cálculo do preço de exportação reconstruído a partir de todas as revendas da Dow Sudeste, o preço de exportação reconstruído a partir das revendas a compradores independentes e ao cliente relacionado foi ponderado pela quantidade revendida em cada caso. 760. Assim, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Sudeste, importadora relacionada no Brasil. 4.2.2.3.2.2. Do preço de exportação reconstruído com base na melhor informação disponível 761. Como mencionado anteriormente, a TDCC exportou produto objeto da investigação para outra relacionada no Brasil, a Dow Brasil, que, por sua vez, não apresentou resposta ao questionário do importador, o que ensejou a reconstrução do preço de exportação com base na melhor informação disponível. 762. Buscou-se estimar o preço de revenda do produto importado pela Dow Brasil ao primeiro comprador independente na ausência de informações primárias. 763. Para tanto, comparou-se o preço na condição FOB no fabricante, calculado conforme metodologia detalhada no item anterior, ou seja, preço FOB sem o efeito do relacionamento entre a produtora/exportadora TDCC e a importadora relacionada Dow Sudeste, com o preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela TDCC no Apêndice VII (Exportações para o Brasil). 764. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído no fabricante, na condição FOB, foi [CONFIDENCIAL]% ao preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela TDCC no Apêndice VII. 765. Com base nos dados reportados pela TDCC no Apêndice VII, calculou-se o valor das exportações para a Dow Brasil na condição FOB e aplicou-se o percentual supramencionado a fim de expurgar o efeito do relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora. 766. Desse valor FOB ajustado foram deduzidas despesas de frete e seguro internos, de armazenagem, de propaganda e assistência técnica, custo financeiro incorrido pelo importador e custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador e pelo fabricante calculados conforme metodologia apresentada no item 4.2.2.3.1 e 4.2.2.3.2.1. 767. Despesa de manutenção de estoque e custos financeiros incorridos pelo importador foram baseados nas informações primárias da Dow Sudeste, consideradas as melhores disponíveis. Para estimar despesas de internação, foram utilizadas as informações prestadas pela Dow Sudeste na resposta ao questionário do importador. 768. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Brasil, importadora relacionada no Brasil. 4.2.2.3.2.3. Do preço de exportação para fins de margem de dumping 769. Tendo sido apurados os valores das exportações da TDCC, na condição ex fabrica, conforme metodologias descritas no item 4.2.2.3.2 foi possível obter o valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, o preço de exportação total da TDCC. 770. Ressalte-se que foram considerados os tipos de produto exportados para o Brasil ([CONFIDENCIAL]), diferentemente das categorias de cliente que não puderam ser levadas em consideração tendo em vista a inexistência dos dados da Dow Brasil relativos à revenda do produto objeto importado ao primeiro comprador independente. 771. Dessa forma, o preço de exportação da TDCC na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada pela TDCC para a Dow Brasil e para a Dow Sudeste, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 561,54 (quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada). 4.2.2.3.3. Da margem de dumping 772. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 773. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a TDCC com base no valor normal apurado a partir das vendas ao mercado interno naquele país; e, o preço de exportação foi reconstruído, conforme descrito anteriormente. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .2.416,16 .561,54 .1.854,63 330,3% 774. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.854,63 (mil oitocentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada) nas exportações da TDCC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 330,3%. 4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 775. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 5.1. Das importações 5.1.1. Da análise cumulativa das importações 776. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 777. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 778. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e dos EUA corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 779. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 780. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, manter análise cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas.Fechar