Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100051 51 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 862. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de poliol, verificou-se retração em todos os períodos, à exceção de P2 a P3, tendo o indicador apresentado retração de 124,7 % entre P1 e P5. 863. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3 que apontou variação de 1.829,5%. Essa variação positiva não foi capaz de reverter a redução ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 147,1% de P1 a P5. 864. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 150,7%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, 137,0%. 6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 865. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a poliol.] Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [ CO N F I D E N C I A L ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa .A. Fluxo de Caixa .-100,0 .-53,1 .21,3 .98,1 .-84,0 - .Variação . - .46,9% .140,2% .360,0% .(185,6%) + 16,0% Retorno sobre Investimento .B. Lucro Líquido .100,0 .588,1 .1114,0 .1316,7 .-241,0 - .Variação . - .488,1% .89,4% .18,2% .(118,3%) (341,0%) .C. Ativo Total .100,0 .114,8 .98,5 .130,8 .124,4 - .Variação . - .14,8% .(14,2%) .32,8% .(4,9%) + 24,4% .D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos .E. Índice de Liquidez Geral ( I LG ) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] - .Variação .- .12,0% .57,0% .6,3% .(13,9%) + 61,1% .F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] - .Variação . - .(4,0%) .60,0% .10,5% .(13,7%) + 46,5% 866. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 16,0% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de aumento em todos os períodos com exceção de P4 para P5 com redução de 185,6%. 867. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se variação positiva apenas entre os períodos de P1 para P2 e entre P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. 868. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas ao longo da série de análise: 12,0% em P2, 57,0% em P3 e 6,3% em P4, apresentando variação negativa em P5 (13,9%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 61,1%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e de P4 para P5, em 4,0% e 13,7%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 60,0%, de P2 para P3, e em 10,5% de P3 para P4. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 46,5%. 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 869. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 38,4% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (1,8%), de P2 a P3 (23,3%) e de P4 para P5 (19,3%). O único período que registrou aumento foi entre P3 e P4 (1,4%). 870. O mercado brasileiro cresceu apenas no primeiro intervalo da série, P1 a P2 (4,3%). No demais períodos, observaram-se retrações consecutivas. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,2%. 871. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu sucessivamente até P3. No período subsequente (P3 a P4), houve aumento dessa participação de [RESTRITO] p.p, seguido de nova queda de P4 para P5, desta feita de [RESTRITO] p.p. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. 872. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 873. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em número-índice de R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .100,0 .107,7 .92,2 .131,2 .115,4 - .Variação . - .7,7% .(14,4%) .42,4% .(12,0%) + 15,4% .A. Custos Variáveis .100,0 .106,6 .89,9 .130,7 .115,8 - .A1. Matéria Prima .100,0 .106,8 .89,7 .131,1 .115,4 - .A2. Outros Insumos .100,0 .104,2 .109,7 .146,8 .142,9 - .A3. Utilidades .100,0 .97,0 .98,2 .102,8 .135,2 - .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .142,4 .387,0 .201,1 .278,3 - .B. Custos Fixos .100,0 .136,7 .152,4 .143,8 .106,5 - .B1. Depreciação .100,0 .208,9 .201,5 .154,6 .229,8 - .B2. Outros custos fixos DIS .100,0 .80,3 .113,9 .119,5 .138,5 - .B3. Outros custos fixos Manutenção .100,0 .80,4 .80,3 .192,9 .232,1 - .B4. Demais custos fixos .100,0 .213,5 .289,6 .256,2 .75,8 - .B5. Mão de obra .100,0 .110,5 .104,1 .89,5 .78,2 - Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .100,0 .107,7 .92,2 .131,2 .115,4 - .Variação . - .7,7% .(14,4%) .42,4% .(12,0%) + 15,4% .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .83,1 .105,7 .118,4 .79,3 - .Variação . - .(16,9%) .27,2% .12,0% .(33,0%) (20,7%) .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] - .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] - 874. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 15,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve aumento de 7,7%, seguido de queda de 14,4%. De P3 a P4 o custo unitário aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 12,0%. 875. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 876. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina- se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 877. A fim de se comparar o preço do poliol importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. 878. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram emendados por meio de resposta a pedido de informações complementares ou verificação in loco. 879. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 880. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 881. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da investigação, a classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB. Verificou-se que as importações foram feitas pelos mesmos tipos de categoria de cliente para os quais a indústria doméstica realizou vendas. 882. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP de 55,2% do volume importado em P1; 55,8% em P2; 60,8% em P3; 62,1% em P4 e 59,2% em P5. 883. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação. 884. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados. 885. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China e EUA [RESTRITO] em números-índices . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .99,8 .153,6 .217,2 149,8 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .100,8 .153,9 .206,8 118,8 .AFRMM (R$/t) .100,0 .105,4 .189,5 .331,0 103,3 .Despesas de internação (R$/t) [1,3%] .100,0 .99,8 .153,6 .217,2 149,8 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .100,0 .153,9 .217,0 145,7 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .93,9 .120,1 .131,4 82,8 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .88,3 .88,5 .74,2 52,4 .Subcotação (B-A) .100,0 .81,6 .51,6 .7,3 16,9 886. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 887. Como pressuposto no início da investigação, informações primárias acerca da efetiva classificação dos produtos importados como abarcados ou não pelo escopo da investigação, bem como da sua categorização em função dos modelos do produto e da categoria dos clientes, exerceram influência significativa sobre a apuração da subcotação, revertendo as conclusões alcançadas para fins de início da investigação. 888. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes importados de cada binômio CODIP - categoria de cliente, inicialmente houve diminuição de 11,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se aumento de 0,3% de P2 para P3. Posteriormente, houve sucessivos decréscimos de 16,2% de P3 para P4 e de 29,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 47,6%, verificando-se assim depressão desses preços. Frise-se que a mesma conclusão quanto à depressão se alcança a partir dos preços médios da indústria doméstica ponderados pelos seus próprios volumes de venda, apresentados no item 6.1.2.1, tendo constituído o preço de P5, independentemente da metodologia de ponderação adotada, o menor da série analisada. 889. Vale destacar, ainda, que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P1 para P2, período em que, apesar do aumento no custo de 7,7%, a peticionária baixou o preço em 16,9%. De P3 a P4, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 42,4%, enquanto o preço aumentou em proporção inferior (12,0%). No último intervalo, o preço diminuiu em proporção bem maior que a queda do custo. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 20,7%, em contrapartida o custo aumentou 15,4%. 890. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 15,4%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.Fechar