DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
862. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de poliol, verificou-se retração em todos os períodos, à exceção de P2 a P3, tendo o indicador apresentado retração
de 124,7 % entre P1 e P5.
863. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3 que apontou variação de 1.829,5%. Essa variação
positiva não foi capaz de reverter a redução ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 147,1% de P1 a P5.
864. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado
operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 150,7%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais, 137,0%.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de
captar recursos
865. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre
salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às
operações relacionadas a poliol.]
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
.A. Fluxo de Caixa
.-100,0
.-53,1
.21,3
.98,1
.-84,0
-
.Variação
. -
.46,9% .140,2% .360,0%
.(185,6%)
+ 16,0%
Retorno sobre Investimento
.B. Lucro Líquido
.100,0
.588,1
.1114,0
.1316,7
.-241,0
-
.Variação
. - .488,1%
.89,4%
.18,2%
.(118,3%)
(341,0%)
.C. Ativo Total
.100,0
.114,8
.98,5
.130,8
.124,4
-
.Variação
. -
.14,8% .(14,2%)
.32,8%
.(4,9%)
+ 24,4%
.D. 
Retorno 
sobre
Investimento Total (ROI)
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
.E. Índice de Liquidez Geral
( I LG )
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.-
.12,0%
.57,0%
.6,3%
.(13,9%)
+ 61,1%
.F. 
Índice 
de 
Liquidez
Corrente (ILC)
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
. -
.(4,0%)
.60,0%
.10,5%
.(13,7%)
+ 46,5%
866. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da
indústria doméstica de 16,0% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi
marcado por tendência de aumento em todos os períodos com exceção de P4 para P5
com redução de 185,6%.
867. Quanto ao retorno sobre
investimento, verificou-se retração ao
considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior
queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se variação
positiva apenas entre os períodos de P1 para P2 e entre P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p.
e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.
868. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG)
apresentou variações positivas ao longo da série de análise: 12,0% em P2, 57,0% em P3
e 6,3% em P4, apresentando variação negativa em P5 (13,9%), sempre em relação ao
período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 61,1%. Já
com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e
de P4 para P5, em 4,0% e 13,7%, respectivamente. No restante dos períodos, variou
positivamente em 60,0%, de P2 para P3, e em 10,5% de P3 para P4. Considerando os
extremos da série, o ILC variou positivamente em 46,5%.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
869. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 38,4% de P1 a P5,
em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (1,8%), de
P2 a P3 (23,3%) e de P4 para P5 (19,3%). O único período que registrou aumento foi
entre P3 e P4 (1,4%).
870. O mercado brasileiro cresceu apenas no primeiro intervalo da série, P1 a
P2 (4,3%). No demais períodos, observaram-se retrações consecutivas. Considerando os
extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,2%.
871. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu
sucessivamente até P3. No período subsequente (P3 a P4), houve aumento dessa
participação de [RESTRITO] p.p, seguido de nova queda de P4 para P5, desta feita de
[RESTRITO] p.p. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
872. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a
indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em
termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
873. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a
relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria
doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.100,0
.107,7
.92,2
.131,2
.115,4
-
.Variação
. -
.7,7% .(14,4%)
.42,4% .(12,0%)
+ 15,4%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.106,6
.89,9
.130,7
.115,8
-
.A1. Matéria Prima
.100,0
.106,8
.89,7
.131,1
.115,4
-
.A2. Outros Insumos
.100,0
.104,2
.109,7
.146,8
.142,9
-
.A3. Utilidades
.100,0
.97,0
.98,2
.102,8
.135,2
-
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.142,4
.387,0
.201,1
.278,3
-
.B. Custos Fixos
.100,0
.136,7
.152,4
.143,8
.106,5
-
.B1. Depreciação
.100,0
.208,9
.201,5
.154,6
.229,8
-
.B2. Outros custos fixos DIS
.100,0
.80,3
.113,9
.119,5
.138,5
-
.B3. 
Outros 
custos 
fixos
Manutenção
.100,0
.80,4
.80,3
.192,9
.232,1
-
.B4. Demais custos fixos
.100,0
.213,5
.289,6
.256,2
.75,8
-
.B5. Mão de obra
.100,0
.110,5
.104,1
.89,5
.78,2
-
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. 
Custo 
de 
Produção
Unitário
.100,0
.107,7
.92,2
.131,2
.115,4
-
.Variação
. -
.7,7% .(14,4%)
.42,4% .(12,0%)
+ 15,4%
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.83,1
.105,7
.118,4
.79,3
-
.Variação
. - .(16,9%)
.27,2%
.12,0% .(33,0%)
(20,7%)
.E. Relação Custo
/ Preço
{C/D}
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
-
.Variação
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
-
874. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 15,4%
ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2,
houve aumento de 7,7%, seguido de queda de 14,4%. De P3 a P4 o custo unitário
aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 12,0%.
875. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da
indústria doméstica registrou
elevações na maioria dos períodos: de
P1 a P2
([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo
(P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
876. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os
preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no
§ 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência
de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de
dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do
produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-
se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito
de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que
ocorreria na ausência de tais importações.
877. A fim de se comparar o preço do poliol importado das origens investigadas
com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
878. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da
China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto
da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação,
fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II),
considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o
frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o
percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das
declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores
unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor
CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do
importador. Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que
até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram emendados
por meio de resposta a pedido de informações complementares ou verificação in loco.
879. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
880. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações investigadas.
881. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se
em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de
produtos observado nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve
vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto
objeto da investigação, a classificação por categoria de cliente foi feita com base na
resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base
nos dados disponibilizados pela RFB. Verificou-se que as importações foram feitas pelos
mesmos tipos de categoria de cliente para os quais a indústria doméstica realizou
vendas.
882. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação
oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP
de 55,2% do volume importado em P1; 55,8% em P2; 60,8% em P3; 62,1% em P4 e
59,2% em P5.
883. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP,
realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal
identificação.
884. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica,
também atualizados.
885. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China e EUA
[RESTRITO] em números-índices
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.99,8
.153,6
.217,2
149,8
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.100,8
.153,9
.206,8
118,8
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.105,4
.189,5
.331,0
103,3
.Despesas de internação (R$/t) [1,3%]
.100,0
.99,8
.153,6
.217,2
149,8
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.100,0
.153,9
.217,0
145,7
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.93,9
.120,1
.131,4
82,8
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.88,3
.88,5
.74,2
52,4
.Subcotação (B-A)
.100,0
.81,6
.51,6
.7,3
16,9
886. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado
do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
887. Como pressuposto no início da investigação, informações primárias acerca
da efetiva classificação dos produtos importados como abarcados ou não pelo escopo da
investigação, bem como da sua categorização em função dos modelos do produto e da
categoria dos clientes, exerceram influência significativa sobre a apuração da subcotação,
revertendo as conclusões alcançadas para fins de início da investigação.
888. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica
apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos
volumes importados de cada binômio CODIP - categoria de cliente, inicialmente houve
diminuição de 11,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se aumento de 0,3%
de P2 para P3. Posteriormente, houve sucessivos decréscimos de 16,2% de P3 para P4 e
de 29,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de
venda no mercado interno na ordem de 47,6%, verificando-se assim depressão desses
preços. Frise-se que a mesma conclusão quanto à depressão se alcança a partir dos
preços médios da indústria doméstica ponderados pelos seus próprios volumes de venda,
apresentados no item 6.1.2.1, tendo constituído o preço de P5, independentemente da
metodologia de ponderação adotada, o menor da série analisada.
889. Vale destacar, ainda, que houve supressão dos preços de venda da
indústria doméstica de P1 para P2, período em que, apesar do aumento no custo de
7,7%, a peticionária baixou o preço em 16,9%. De P3 a P4, também foi verificada
supressão tendo em vista que o custo cresceu 42,4%, enquanto o preço aumentou em
proporção inferior (12,0%). No último intervalo, o preço diminuiu em proporção bem
maior que a queda do custo. Considerando-se os extremos da série de análise, houve
supressão, haja vista que o preço decresceu 20,7%, em contrapartida o custo aumentou
15,4%.
890. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1
e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento
de 15,4%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

                            

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