DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
891. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação
preliminar variaram de US$ 429,72/t a US$ 2.373,69/t e as relativas, de 18,4% a 330,3%.
É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo
eliminando, os efeitos das importações investigadas.
892. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de
dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os
preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2 Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria
doméstica e dos indícios de dano considerados para fins de início da investigação
893. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem
protocolou manifestação acerca de diversos indicadores da indústria doméstica.
894. No que diz respeito aos indicadores de produção, capacidade instalada e
estoque, a importadora ressaltou que a indústria doméstica reduziu a capacidade
instalada efetiva e o volume de produção em P3 enquanto aumentou significativamente
o volume importado/adquirido de terceiros e revendido.
895. A importadora alegou que as explicações a respeito da redução da
capacidade instalada da peticionária ao longo do período de análise de dano foram
apresentadas em caráter confidencial, impedindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa pelas partes interessadas. A importadora pontuou que a indústria doméstica não seria
capaz atender a demanda brasileira de poliol em nenhum período, conforme demonstrado
na comparação da capacidade instalada efetiva e o consumo nacional aparente.
896. A Wanhua Borsodchem também criticou o fornecimento das informações
sobre as paradas de produção da Dow Sudeste em bases confidenciais. De acordo com a
manifestante, haveria informações de mercado que indicariam ter havido paralisação da planta
produtiva da peticionária a partir de setembro de 2022 (P5), levando à quebra de contratos
firmados e não atendimento de ordens de compra previamente acordadas com clientes.
897. 
Dessa 
maneira, 
a
manifestante 
considerou 
imprescindível 
a
disponibilização de informações mais detalhadas a esse respeito às demais partes
interessadas e a segregação dos efeitos das referidas paradas sobre a produção e as
vendas da indústria doméstica em P5. De acordo com a manifestante, as paradas de
produção constituem outro fator de dano, não relacionado à prática de dumping.
898. A Wanhua Borsodchem destacou que, na petição, a Dow Sudeste revestiu
de confidencialidade os volumes dos estoques, em afronta à alínea c, inciso II, § 5º do art.
51 do Regulamento Brasileiro, tendo corrigido o feito apenas depois de provocada pela
autoridade investigadora no âmbito do pedido de informações complementares à petição.
899. Ainda em relação aos estoques, a manifestante indagou se a Dow
Sudeste teria fornecido explicação acerca da composição da rubrica "outras
entradas/saídas" que, por sua vez, deveria ser examinada pelo DECOM por ocasião da
verificação in loco.
900. A manifestante também instou a autoridade investigadora a apurar outras
paralisações da linha de produção da peticionária durante o período analisado, sobretudo em 2018.
901. Relativamente às importações efetuadas pela Dow Sudeste, a Wanhua
Borsodchem destacou que a peticionária explicitou concentrar a produção em um rol
menor de tipos/especificações de poliol de forma a aumentar a produtividade. A
importadora então indagou se os produtos importados/adquiridos pela peticionária e
revendidos no mercado brasileiro seriam ou não: (i) os mesmos tipos produzidos
nacionalmente e (ii) substituíveis pelos similares domésticos. Além disso, a Wanhua
Borsodchem questionou se teria havido aumento da demanda por tipos de produtos não
produzidos pela Dow Sudeste.
902. A manifestante salientou a importância de o DECOM colher informações
sobre: (i) as importações realizadas pela Dow Sudeste sobretudo de parte relacionada nos
EUA como também dos preços de revenda dos produtos importados e (ii) a relação
comercial da Dow Sudeste e a Covestro LLC., eventual existência de acordo de
cooperação para produção e revenda de poliol e a natureza do relacionamento entre as
duas empresas, nos termos do inciso II, § 10º, do Art. 14 do Decreto nº 8058, de
2013.
903. Além do mais, a manifestante afirmou que, como a Dow Sudeste
configuraria relevante importadora do poliol originário dos EUA, seria necessário examinar
a fundo a formação dos preços dessa origem e o respectivo impacto no mercado brasileiro.
Essa análise também seria cabível caso fossem averiguadas importações efetuadas pela Dow
Sudeste de poliol originário da Colômbia, onde haveria planta produtiva do Grupo Dow.
904. Na manifestação, a Wanhua Borsodchem apontou que a Dow Sudeste
não forneceu a estrutura societária completa com a identificação de todas as partes
relacionadas do grupo Dow, limitando-se a indicar apenas as pessoas jurídicas que detêm
participação na Dow Sudeste e na Dow Brasil, em desacordo com preconizado no art. 51
do Regulamento Brasileiro, infringência que deveria ser sanada.
905. Outro ponto abordado na manifestação foi o processo produtivo e os
investimentos realizados pela peticionária. A Wanhua Borsodchem salientou que a Dow
Sudeste afirmou na petição que os processos de fabricação do produto similar doméstico
e o originário da China seriam iguais. No entanto, resguardou a confidencialidade de
quase todas as informações a respeito do próprio processo produtivo, dificultando o
entendimento desse ponto pelas partes interessadas.
906. A manifestante insinuou que a planta produtiva da Dow Sudeste, com
tecnologia mais antiga, utilizaria como catalisador somente o hidróxido de potássio,
enquanto os concorrentes externos empregariam tecnologias mais modernas, como o uso
de catalisador DMC.
907. Sendo assim, a Wanhua Borsodchem solicitou ao DECOM que se
atentasse à tecnologia de produção empregada pela Dow Sudeste e analisasse eventuais
investimentos realizados/previstos para ampliação e/ou modernização da planta.
908. A manifestante destacou a importância do aprofundamento da análise
dos efeitos da queda no consumo cativo da indústria doméstica, como prenunciado no
início da investigação.
909. No que se refere à variação do preço de venda da indústria doméstica,
a Wanhua Borsodchem considerou ser necessário analisar a variação do preço de venda
ao longo do período considerado. Além disso, considerando que a Dow Sudeste adquire
a principal matéria-prima do poliol (óxido de propileno) de parte relacionada, a
manifestante julgou ser essencial examinar a evolução dos preços da referida matéria-
prima nos mercados brasileiro e internacional para fins de comparação com a variação do
preço de venda e revenda da indústria doméstica.
910. Já em relação aos custos incorridos pela peticionária, a manifestante
sublinhou o aumento significativo das rubricas "outros custos variáveis" e dos custos fixos
ao longo do período investigado, sobretudo em P5, o que requereria análise criteriosa do
DECOM durante a verificação in loco.
911. Por fim, a Wanhua Borsodchem alertou que a Dow Sudeste não
protocolou versão restrita do documento intitulado "Doc. 16", contrariamente ao
afirmado na resposta às informações complementares.
912. Em 10 de abril de 2024, a Covestro teceu comentários acerca de alguns
indicadores da indústria doméstica.
913. A manifestante destacou o crescimento contínuo observado do volume
de produção de outros produtos a partir de P3, apesar de ter alcançado em P5 patamar
inferior ao observado em P1.
914. A Covestro ainda indagou se esses produtos seriam produzidos na mesma
linha produtiva do poliol similar doméstico, como funcionaria a distribuição dessa linha de
produção entre variados produtos e se poderia haver preferência da Dow Sudeste em
incrementar a produção desses outros produtos.
915. A manifestante indagou se a queda na produção e nas vendas da
indústria doméstica não teria ocorrido em função da redução da capacidade instalada
efetiva observada no período analisado e não das importações.
916. Além disso, a Covestro descartou o volume de estoque como indicativo de
dano, tendo em vista a diminuição de 53,9% observada no período de análise, e ressaltou o
aumento significativo do número de empregados, sobretudo do efetivo designado à produção.
917. A manifestação também discorreu aumento das despesas operacionais da
indústria doméstica em P2 e P5 que precisariam ser explicados:
(...) pois o resultado operacional é impactado, podendo indicar que eventual
dano não pode ser significativamente atribuído às importações investigadas e com vendas
apresentam uma crescente.
918. A Covestro afirmou que as margens bruta e operacional constatadas em
P3 e a evolução da deterioração das margens seriam reflexo dos deslocamentos das
importações dos EUA pelas da China.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
919. Apesar de ter sofrido diminuição de 7,7% em P5 comparativamente a P1,
a
capacidade
instalada efetiva
da
indústria
doméstica
considerada para
fins de
determinação preliminar superou o mercado brasileiro em todos os períodos e o consumo
nacional aparente de P3 a P5, com exceção de P2, não procedendo a alegação da
Wanhua, à luz dos dados compilados para fins de determinação preliminar, no sentido de
que a indústria doméstica não seria capaz de atender a demanda brasileira de poliol em
nenhum período. De toda forma, para fins de defesa comercial, a capacidade da indústria
doméstica de atender a totalidade da demanda nacional não constitui fator necessário.
920. Quanto às paradas na produção, deve-se ponderar, primeiramente, que a
capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1.1.2 considerou os impactos tão
somente daquelas
programadas, conforme
metodologia usualmente
adotada pela
autoridade investigadora.
921. O grau de ocupação
dessa capacidade alcançou, no máximo,
[CONFIDENCIAL]%, restando, portanto, ociosidade mínima
na planta produtiva de
[CONFIDENCIAL]t (em P2). Em P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL]t ou
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
922. Os dados colhidos durante a verificação in loco na Dow Sudeste indicam
as seguintes paradas ocorridas ao longo do período de análise de dano:
.
.Perdas programadas (kg)
.Perdas não programadas (kg)
Perdas totais (kg)
.P1
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P2
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P3
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P4
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P5
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
923. A partir dos dados acima, verifica-se que, ainda que se considerassem os
efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na
Dow Sudeste, equivalente a, no mínimo, [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % (em P2).
Em P5, esses números seriam, respectivamente [CONFIDENCIAL]t e [CONFIDENCIAL]%.
924. Note-se que no período em que ocorreu a maior perda na produção da
indústria doméstica, de P4 para P5, a redução no volume correspondeu a [RESTRITO] t,
a qual poderia ser suprida com sobra pela ociosidade de P5 (ainda que considerando os
impactos das paradas não programadas na capacidade efetiva).
925. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível
para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica.
926. Além disso, não cabe crítica à confidencialidade atribuída a eventuais
paradas produtivas, tendo em vista que não há exigência legal para tratar essas
informações de modo restrito. Exemplo disso é o fato de o Grupo Wanhua ter mantido a
confidencialidade dos dados de capacidade instalada e respectiva metodologia de cálculo.
927. Ademais, as informações apresentadas em caráter confidencial foram
acompanhadas de resumo restrito e justificativa de confidencialidade, em atenção aos
preceitos regulamentares, não se vislumbrando óbice ao exercício do contraditório e da
ampla defesa.
928. Ademais, o comportamento da capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica ao longo do período analisado não oscilou a ponto de motivar inclusão desse
indicador no exame de outros fatores de dano.
929. Quanto à proteção de confidencialidade conferida aos estoques da
indústria doméstica, restou sanada a falha, conforme reconhecido pela Wanhua, após
provocação pela autoridade investigadora.
930. Sobre as "outras entradas e saídas" reportadas pela Dow Sudeste em
seus dados de estoque, constou do relatório de verificação in loco na empresa a seguinte
menção: "[a] Dow Sudeste esclareceu que a coluna do estoque reportada como "Outras
entradas" "Outras saídas" foi calculada por diferença, considerando os estoques iniciais e
finais, bem como os demais volumes reportados no Apêndice IX à petição".
931. Quanto às importações da indústria doméstica, relembra-se que a análise
de similaridade do poliol objeto da investigação realizada no item 2 deste documento já
as incluiu. Assim, considerou-se haver similaridade entre o produto similar doméstico e o
produto objeto da investigação (inclusive aquele importado pela indústria doméstica), nos
termos do art. 9º do Decreto 8.058, de 2013.
932. De toda forma, remete-se ao item 7.2.9, em que essas importações e
posteriores revendas foram analisados separadamente.
933. Sobre o consumo cativo, faz-se referência ao item 7.2.8, em que se analisaram
os efeitos de sua redução enquanto possível outro fator de dano à indústria doméstica.
934. Quanto à análise das importações do produto similar das origens não
investigadas, faz-se referência ao item 7.2.1. deste documento.
935. No que se refere à estrutura societária reportada pela Dow Sudeste,
entende-se pelo cumprimento do disposto no inciso II, § 5º, do art. 51 do Decreto nº
8.058, de 2013, tendo em vista que abarca as empresas relacionadas responsáveis pela
produção e venda do produto objeto da investigação/similar nacional.
936. No que tange ao processo produtivo do poliol similar doméstico e o
objeto da investigação, faz-se referência ao tópico 2 deste documento. Ainda sobre esse
tema,
cabe
destacar que
mais
uma
vez
a
Wanhua critica
alegado
excesso
confidencialidade da peticionária, no entanto, mantém o próprio processo produtivo
confidencial para as demais partes interessadas.
937. Mais uma
vez, consideraram-se apropriadas as
justificativas de
confidencialidade
apresentadas
pela
peticionária para
tais
informações, não se
vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais
partes.
938. Quanto à eficiência da planta produtiva da indústria doméstica, em
comparação com rotas tecnológicas estrangeiras, especialmente no que tange ao tipo de
catalisador utilizado, escapa o exame aos propósitos da presente investigação. Isso porque o
que se busca no âmbito de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos
danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada. Caso, ainda após a
eliminação desses efeitos, determinada produtora/exportadora logre competir no mercado
brasileiro em condições mais competitivas, seja em virtude de um processo produtivo mais
eficiente, seja de qualquer outro fator, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.
939. Assim, não se considera o tipo de catalisador utilizado na produção de
poliol como potencial outro fator causador de dano à indústria doméstica.
940. A avaliação de eventual impacto de aquisição feita pela Dow Sudeste de
matéria-prima de parte relacionada está detalhada no item 7.2.10 deste documento.
941. Sobre considerações acerca do desempenho dos indicadores de dano da
indústria doméstica, remete-se às análises desenvolvidas ao longo do item 6 deste documento.
942. A respeito dos "outros custos variáveis" e dos custos fixos da indústria
doméstica, estes representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL], respectivamente, do custo
de produção, não exercendo efeitos relevantes sobre os resultados alcançados,
especialmente diante da magnitude de sua deterioração.
943. No que tange a eventual predileção da indústria doméstica pela produção
de outros produtos, em detrimento do similar doméstico, o nível de ociosidade
evidenciado anteriormente impede conclusão nesse sentido.
944. Quanto ao aumento no número de empregados dedicados à produção,
observa-se que este se deu principalmente de P1 para P2. De P2 para P3, houve
estabilidade no número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, os aumentos corresponderam
a 3,8% e 4,9%. Por outro lado, denota-se que a deterioração dos indicadores econômico-
financeiros da indústria doméstica se deu mormente a partir de P3, após atingir seus
melhores patamares nesse período. Assim, não se entende que a elevação no número de
empregados de P1 para P2 possa ter ocasionado o dano material constatado.
945. Sobre a variação nas despesas operacionais da indústria doméstica em P2 e
P5, observa-se que decorrem principalmente das despesas e receitas financeiras e das outras
despesas e receitas operacionais, destacando-se, todavia, que os resultados alcançados pela
indústria doméstica são analisados no item 6.1.2.2 com e sem os efeitos dessas rubricas.

                            

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