DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
PROPOSTA Nº 18/24 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CONTROLE
REMOTO PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM.
OBS: A Proposta está em formato de Portaria.
Art. 
1º
Estabelecer 
para
o 
produto
CONTROLE 
REMOTO
PARA
CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializado
na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - montagem e soldagem de todos os componentes elétricos e eletrônicos
na placa de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas,
em nível básico de componentes; e
III - integração da placa de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas, na formação do produto final.
Art. 2º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
D ES P AC H O
Processo nº 19687.004797/2024-56
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único do
art. 30 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e considerando o disposto
na 
Nota 
Técnica 
nº 
1688/2024/MDIC, 
constante 
do 
processo 
SEI 
nº
19687.004797/2024-56, resolve:
1. Ficam alterados os limites específicos para autorização de geração dos
créditos financeiros definido no art. 30 da Portaria MDIC nº 43, de 2024, da seguinte
forma:
a) até R$ 3.105.000.000,00 (três bilhões, cento e cinco milhões de reais),
para o crédito de que trata o inciso I do art. 23 da Portaria MDIC nº 43, de
2024;
b) até R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais), para o crédito
de que trata o inciso II do art. 23 da Portaria MDIC nº 43, de 2024; e
c) até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), para o crédito
de que trata o inciso III do art. 23 da Portaria MDIC nº 43, de 2024.
2. O valor de saldo remanescente do limite de crédito financeiro definido
para o ano de 2024 é de R$ 1.404.674.812,19 (um bilhão, quatrocentos e quatro
milhões, seiscentos e setenta e quatro mil oitocentos e doze reais e dezenove
centavos).
UALLACE MOREIRA LIMA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SDIC/MDIC nº 278, de 16 de agosto de 2024, publicada no DOU
de 19 de agosto de 2024, Seção 1, página 53,
onde se lê: "conforme processo nº 19687.003389/2024-87, de 21 de maio de 2024",
leia-se: "conforme processo nº 19687.003388/2024-32, de 21 de maio de 2024".
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.574, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu Art.11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº
102/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 109/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.005046/2024-98, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (CNPJ: 07.637.620/0001-85 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0131.86-9), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº 
102/2024/CAPI/CGPRI/SPR
e 
Parecer
de 
Economia
nº
109/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FONTE DE ALIMENTAÇÃO COM TÉCNICA
DIGITAL PARA LUMINÁRIA DE LÂMPADA LED, código SUFRAMA 2161, recebendo os
benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto do Art. 1º
desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da
Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I- o cumprimento, quando da fabricação do produto do Art. 1º desta
Portaria, do
Processo Produtivo Básico
definido pela
Portaria Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, 9 de outubro de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do
produto do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.575, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à
empresa EVADIN INDUSTRIAS AMAZÔNIA SOCIEDADE
ANÔNIMA,
em razão
do
não cumprimento
de
obrigação
de Pesquisa
e Desenvolvimento
na
Amazônia dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2012, 2013 e 2015.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
(SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 do Decreto nº 10.521/2020, tendo em vista
o que consta no Processo nº 52710.007802/2019-56, resolve:
Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos, aos produtos listados abaixo,
da 
empresa
EVADIN 
INDUSTRIAS 
AMAZÔNIA 
SOCIEDADE
ANÔNIMA, 
CNPJ
22.798.094/0001-29 e inscrição SUFRAMA n° 20.0105.66-3, em razão do descumprimento
da obrigação de investimento em pesquisa e desenvolvimento para os anos-base 2007,
2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015, decorrente da exigência estabelecida na lei nº
8.387, de 29 de dezembro de 1991:
Produtos ano-base 2007
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8525.20.22
.
.0307
.Microcomputador portátil
.8471.30.12
.
.0309
.Unidade digital
de processamento
de pequeno
porte
montada em um mesmo corpo ou gabinete - UCP
.8471.49.11
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
.
.1987
.Microcomputador Portátil sem Teclado Físico, com Tela
Sensível ao Toque "Touch Screen" (Tablet PC)
.8471.41.90
Produtos ano-base 2008
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8471.12.31
8525.20.22
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
Produtos ano-base 2009
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8471.12.31
8525.20.22
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
Produtos ano-base 2010
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8471.12.31
8525.20.22
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
Produtos ano-base 2011
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8471.12.31
8525.20.22
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
Produtos ano-base 2012
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8471.12.31
8525.20.22
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
Produtos ano-base 2013
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8525.20.22
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
.
.1987
.Microcomputador Portátil sem Teclado Físico, com Tela
Sensível ao Toque "Touch Screen" (Tablet PC)
.8471.41.90
Produtos ano-base 2015
. .
CÓ D I G O
SUFRAMA
. D ES C R I Ç ÃO
. NCM
.
.0089
.Telefone celular digital combinado ou não com outras
tecnologias
.8525.20.22
.
.1301
.Modulador/demodulador ("rádio modem")
.8525.20.30
.
.1987
.Microcomputador Portátil sem Teclado Físico, com Tela
Sensível ao Toque "Touch Screen" (Tablet PC)
.8471.41.90
§ 2º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será
encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial
dos produtos suspensos, em caráter terminativo, nos termos do art. 28 da Resolução CAS
nº 71, de 2016.
§ 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento
em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos
fiscais serão reestabelecidos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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