Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100056 56 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Variação .-210,6% -91,6% .Margem Operacional (exceto RF) (%) .[ CO N F. ] - .Variação .[ CO N F. ] - .Resultado Operacional (exceto RF e OD) (%) .-7,0 - .Variação .-196,2% -93,0% .Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) .[ CO N F. ] - .Variação .[ CO N F. ] - 1053. O resultado do exercício indica que, caso a indústria doméstica houvesse produzido o produto similar doméstico a partir de óxido de propileno adquirido de partes independentes (adotando-se o preço de importação da matéria-prima como parâmetro de mercado), não apenas se manteria a tendência de deterioração dos resultados de P3 a P5, como se agravaria sua situação em P1 e P2. 1054. A partir dessas análises, pode-se inferir que a aquisição de matéria-prima de parte relacionada neste caso não constitui outro fator de dano à indústria doméstica. 7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade 1055. A Covestro protocolou, em 10 de abril de 2024, manifestação na qual discorreu sobre dois aspectos da indústria doméstica: importação e revenda de produto objeto da investigação e a produtividade. 1056. Considerando que as importações de poliol originário da China efetuadas pela Dow Sudeste em P5 equivaleriam a 12,6% do total importado dessa origem e que as importações totais de poliol originário dos EUA no mesmo período superaram em 46% as importações totais de origem chinesa, a Covestro concluiu que a representatividade das importações dos EUA deveria ser ainda maior que a da China. 1057. Dessa forma, a manifestante argumentou que, mesmo antes da redepuração dos dados de importação de poliol, já seria possível concluir que diante de eventual redução do volume das importações totais originárias dos EUA, o volume das importações da Dow Sudeste se tornaria ainda mais relevante e, portanto, deveria ser considerado na análise do nexo de causalidade. 1058. Com base em dados fornecidos pelo provedor Descartes Datamyne, a Covestro alegou que a Dow Sudeste teria realizado importações significativas de poliol originário da Colômbia em 2023, tendo sido as operações entre a Dow Colômbia e a Dow Sudeste responsáveis por 50% do total importado da referida origem. [CONFIDENCIAL - Covestro] [ I M AG E M ] 1059. Tendo em conta que: (i) a Colômbia seria a quarta maior exportadora de poliol para o Brasil (ii) que as importações de poliol de origem colombiana apresentaram crescimento constante ao logo de todo o período analisado e (iii) que a Dow seria a única produtora de poliol naquele país, a Covestro solicitou que fosse esclarecida a natureza dessas importações, cujos efeitos sobre o mercado brasileiro e sobre os indicadores da Dow Sudeste fossem examinados, além do impacto no nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações originárias dos EUA. 1060. No tocante à queda da produtividade da indústria doméstica, a Covestro ponderou que, apesar de o poliol ser intensivo em matéria-prima, o comportamento desse indicador se destacou e que demandaria maior transparência por parte da Dow Sudeste que se recusou a fornecer o número de empregados em base restrita como solicitado expressamente pelo DECOM. 7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 1061. No que tange à representatividade das importações do produto objeto da investigação efetuadas pela Dow Sudeste, remete-se ao item 7.2.9, onde se demonstrou que tais importações alcançaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total importado das origens investigadas, não se constituindo em possível fator relevante de dano. 1062. Sobre as importações originárias da Colômbia, observa-se que a origem foi a terceira maior fornecedora externa do produto objeto da investigação desde P2. Os volumes importados da origem representaram, de P1 a P5, os seguintes percentuais do total importado: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5. 1063. Em relação ao mercado brasileiro, a representatividade dessas importações alcançou as proporções a seguir: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO]% em P5. 1064. Observa-se, ademais, que seu ingresso no mercado brasileiro foi inferior aos das origens investigadas em P3 e P5. 1065. Em P3 a indústria doméstica alcançou sua melhor performance financeira. Já em P5, de fato, constata-se a existência de dano à Dow Sudeste. Assim, é possível que as importações originárias da Colômbia tenham contribuído para o dano suportado. 1066. No entanto, não deve ser negligenciado que as importações das origens investigadas somaram mais de seis vezes aquelas oriundas da Colômbia. Outrossim, as importações das origens investigadas, de um lado, e da Colômbia, de outro, concorreram em níveis de preços bastante semelhantes (diferença de apenas 3,3%). 1067. Destarte, conquanto se reconheça a possibilidade de que tais importações tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, a constatação não afasta os danosos efeitos significativos das importações das origens investigadas. 1068. A propósito, nunca é demais lembrar que o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. 1069. Por fim, sobre a produtividade da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.7, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. 1070. Sem prejuízo, reafirma-se que se consideraram apropriadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela indústria doméstica para os dados, não havendo impedimento a esse tipo de tratamento, seja no Acordo Antidumping, seja no Decreto nº 8.058, de 2013. 7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade 1071. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China e dos EUA a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento. As análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 1072. Em 19 de fevereiro de 2024, a importadora Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. ("Orthocrin") protocolou manifestação declarando atuar no mercado brasileiro há 57 anos, tempo em que construiu marca sólida e reputação nacional. 1073. A Orthocrin informou atuar na produção e comercialização de colchões ortopédicos e de espuma e acessórios correlatos e configurar entre as dez maiores fabricantes desse setor no Brasil, tendo sempre privilegiado a aquisição de matéria-prima e insumos no mercado interno brasileiro e inclusive adquirido poliol da própria Dow Sudeste. 1074. Nesse sentido, a empresa declarou ter importado pontualmente no início de 2023, período de escassez de oferta de poliol no mercado interno do Brasil, somente com o intuito de não interromper a produção e de não descumprir contratos previamente firmados, evitando prejuízos financeiros, à geração de empregos e ao recolhimento de tributos. 1075. A manifestante externou considerar o dumping prática comercial ardilosa visando prejudicar a venda de produtos fabricados localmente e afirmou ter importado poliol a preços praticados no mercado global, sem ter sido beneficiada por margem de dumping. 1076. A Orthocrin afirmou ter importado somente por não encontrar fornecedor nacional, sem cogitar que o fornecedor estrangeiro realizava práticas anticoncorrenciais, sendo que ela própria não violou as normas concorrenciais e não praticou qualquer ato de má-fé. 1077. Face ao exposto, a importadora requere o arquivamento do presente processo em relação a ela. 1078. Em 26 de fevereiro de 2024, a importadora Probon Indústria de Colchões Ltda. protocolou manifestação para externar preocupação com a possibilidade de elevação da alíquota do imposto de importação em consequência do reconhecimento de suposto dumping internacional, haja vista que a capacidade instalada para a produção de poliol no Brasil não seria suficiente para atender à demanda nacional. 1079. A Probon alegou que eventual oneração das importações poderia gerar diversos efeitos colaterais, tais como desabastecimento da indústria de colchões e estofados, formação de ambiente monopolista a favor do único produtor nacional, parte de poderoso grupo multinacional de capital estrangeiro, e inflação dos preços de mercado de todos os produtos que contêm espuma, entre os quais, itens de primeira necessidade como móveis e colchões. 1080. A importadora afirmou que houve várias crises de abastecimento de poliol e de TDI no Brasil recentemente e que, especificamente em relação ao poliol, houve problemas causados pelas limitações da planta da Dow Sudeste, que teriam sido reconhecidas pela própria empresa e veiculadas amplamente na mídia. 1081. A Probon afirmou que eventual cenário de desabastecimento seria preocupante especialmente para ela, empresa familiar de pequeno-médio porte. A importadora ressaltou temer ficar desabastecida de matéria-prima essencial para desempenhar sua principal atividade: produção de espumas e colchões. 1082. Diante disso, a importadora requereu que o reconhecimento de dumping no mercado de poliol fosse indeferido. Caso contrário, que fossem suspensas as medidas de compensação tarifária normalmente recomendadas pelo GECEX, mantendo-se a alíquota vigente do imposto de importação (12,6%) por razões de interesse público. 1083. Nas repostas aos questionários do importador, as empresas UG e Intercroma explicaram que a produção nacional seria insuficiente para atender todo o mercado brasileiro em termos de volume e regularidade. Além disso, a UG apresentou [CONFIDENCIAL - UG]. 1084. Algumas empresas relataram desafios na aquisição direta no mercado interno. A OCQ informou que [CONFIDENCIAL- OCQ]. 1085. No mesmo sentido se manifestou a importadora Assunção, segundo a qual [CONFIDENCIAL - Assunção]. 8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 1086. No tocante às considerações da Orthocrin cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes interessadas, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa. 1087. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio. 1088. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento da Orthocrin de arquivar o processo. 1089. Quanto às alegações da Probon ressalte-se que preocupações concorrenciais não estão abarcadas na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, tampouco a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar. 1090. Além disso, esclarece-se que avaliações de interesse público seguem rito processual específico previsto na Portaria SECEX nº 282, de 2023. (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 145, de 30-7-2024, Seção 1, págs. 17 a 48, com incorreção no original. R E T I F I C AÇ ÃO Na Circular SECEX nº 42, de 16 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de agosto de 2024, Edição 159, Seção 1, página 19, onde se lê: "12. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes."; leia-se: "12. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 60 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes." onde se lê: "14. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 54 do Decreto nº 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões."; leia-se: "14. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 50 do Decreto nº 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar por escrito, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes." SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de CONTROLE REMOTO PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. FELIPE AUGUSTO MACHADO Secretário SubstitutoFechar