Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100060 60 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 829, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 829/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201931449. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Santíssima Trindade - FAST (Cód. 19607), instalado na Rua Professor Américo Brandão, nº 46, Bairro Centro, no município de Nazaré da Mata, no estado do Pernambuco, mantida pela Centro de Ensino Superior Santíssima Trindade Limitada (Cód. 16289), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 19.833.500/0001-32. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 830, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 833/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202020937. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade BSSP (Cód. 18009), instalada à Avenida Hamburgo, nº 254, Bairro Jardim Europa, no município de Goiânia, no estado do Goiás, mantida pela Boa Sorte Sabedoria Prosperidade Serviços Educacionais Ltda. (Cód. 17200), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 27.911.962/0001-59. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 831, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 830/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202021655. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Integrada da Amazônia (Cód. 21877), instalada à Avenida Conselheiro Furtado, nº 2499, Bairro Cremação, no município de Belém, no estado do Pará, mantida pela F. P. do Nascimento - ME (Cód. 16751), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 06.914.593/0001-88. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 832, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 918/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201605845. Art. 2º Fica recredenciado o Centro Universitário Lusíada - Unilus (Cód. 226), instalado à Rua Dr. Armando Salles de Oliveira, nº 150, Bairro Boqueirão, no município de Santos, no estado do São Paulo, mantida pela Fundação Lusíada (Cód. 164), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 58.207.572/0001-26. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 833, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 845/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202020313. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Pitágoras de Juiz de Fora (Cód. 19781), instalado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 507, Bairro Manoel Honório, no município de Juiz de Fora, no estado do Minas Gerais, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A (Cód. 14514), com sede no município de Belo Horizonte, no estado do Minas Gerais, CNPJ nº 38.733.648/0001-40. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 834, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 841/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201814335. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Alis de Itabirito (Cód. 17348), instalado à Rua Matozinhos, nº 293, Bairro Matozinhos, no município de Itabirito, no estado do Minas Gerais, mantida pela Associação de Ensino Superior dos Inconfidentes - Asesi (Cód. 1209), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 03.647.480/0001- 75. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 835, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 52/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201926042. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Estácio de Vitória - Estácio Vitória (Cód. 1486), por transformação da Faculdade Estácio de Sá de Vitória, situado na Rua Doutor Herwan Modenese Wanderley, nº 1.001, Bairro Jardim Camburi, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, mantido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (Cód. 119), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, CNPJ nº 34.075.739/0001-84. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 836, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 840/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201926058. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Claretiana de Teologia (Cód. 4938), instalada na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1193, Bairro Rebouças, no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantida pela Ação Educacional Claretiana (Cód. 780), com sede no município de Batatais, no estado do São Paulo, CNPJ nº 44.943.835/0001-50. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 837, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 11/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202221964. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP (Cód. 453), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalado à Avenida Joaquim Teotônio Segurado, s/n, Bairro Plano Diretor Sul, no município de Palmas, no estado do Tocantins, mantido por Aelbra Educação Superior - Graduação e Pós-graduação S.A. (Cód. 314), com sede no município de Canoas, no estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 88.332.580/0001-65. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 838, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 296/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202222190. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Escola Superior de Advocacia da OAB Nacional - Esa Nacional (Cód. 28515), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede no Edifício Conselho Federal da OAB, s/n, SAUS, Quadra 5, Lote 1, Bloco M, Bairro Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pela Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal (Cód. 18500), com sede em Brasília, no Distrito Federal, CNPJ nº 33.205.451/0001-14. Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e com o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de 2017. Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00033/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de janeiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Co n j u r / M EC, deixo de homologar o Parecer CNE/CP nº 23/2021, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, ficando mantida a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 445/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Paulista de São Caetano do Sul - FAPSS - EAD, com sede na Rua João Pessoa, nº 223, lado ímpar, Centro, no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, mantida pela Aesp - Associação Educacional de São Paulo, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.004186/2022-25 (e-MEC nº 201806114). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00020/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de janeiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Co n j u r / M EC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 302/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 595/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, ficando mantida a decisão expressa na Portaria nº 1.023, de 15 de setembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, desfavorável ao funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade de Telêmaco Borba - Fateb, com sede na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 1.181, Bairro Alto das Oliveiras, noFechar